Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 105, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
Regulamenta a apuração simplificada, por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), no caso de dano ou desaparecimento de bem permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) que implicar prejuízo de pequeno valor.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a conveniência de adoção de procedimento simplificado de apuração quando o fato gerador implicar prejuízo de pequeno valor, alternativamente aos procedimentos administrativos disciplinares previstos em lei, a teor dos princípios da eficiência e da proporcionalidade, e, também, da racionalização do emprego dos recursos públicos;
– considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos internos sobre a apuração por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA); e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 174.999/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a apuração simplificada, por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), no caso de dano ou desaparecimento de bem permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) que implicar prejuízo de pequeno valor.
Parágrafo único. Considera-se prejuízo de pequeno valor, para os fins desta Portaria, aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666, de 21.06.1993.
Art. 2º A apuração de que trata o art. 1º e a decorrente instauração, condução e lavratura do TCA, compete:
I – ao superior imediato do servidor responsável pelo bem;
II – ao Juiz Eleitoral, no caso de bem sob a responsabilidade de servidor lotado em cartório eleitoral.
Parágrafo único. No caso de bem sob a responsabilidade de mais de um servidor, a competência será conjunta dos respectivos superiores imediatos ou Juízes Eleitorais.
Art. 3º O TCA será instaurado imediatamente após a ocorrência do dano ou extravio do bem ou, não sendo possível precisar a respectiva data, após o superior imediato ou Juiz Eleitoral tomar conhecimento do fato gerador.
§ 1º Na hipótese de verificação prévia da ocorrência pela Comissão designada para proceder ao Inventário Geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do TRESC, a instauração do TCA ficará sobrestada no aguardo da conclusão do procedimento do Inventário.
§ 2º O responsável pela condução dos trabalhos de apuração deverá observar a celeridade e a imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 3º O servidor responsável pelo bem será cientificado da instauração do TCA, sendo-lhe facultado manifestar-se por escrito sobre o fato gerador e apresentar a documentação que julgar pertinente, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação encaminhada pelo superior imediato ou Juiz Eleitoral.
§ 4º O TCA será instruído com a documentação apurada e, se for o caso, com perícias e laudos técnicos pertinentes.
§ 5º O TCA será lavrado contendo, necessariamente, as seguintes informações:
I – a qualificação do servidor responsável pelo bem;
II – a descrição sucinta dos fatos, da apuração realizada e da documentação a que se refere o § 3º deste artigo;
III – o parecer conclusivo sobre o fato gerador do TCA e sobre a eventual existência de conduta culposa ou dolosa do servidor responsável pelo bem, contendo a decorrente proposta de desfecho a ser dado ao caso concreto.
§ 6º O TCA deverá ser concluído no prazo de trinta dias, a contar da data de instauração, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Direção-Geral.
§ 7º Concluído, o TCA será encaminhado à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) para autuação de procedimento administrativo.
Art. 4º A SAO procederá à análise formal do TCA, relativamente ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 2º e no § 5º do art. 3º.
§ 1º No caso de ausência ou de incorreção de algum dos requisitos de que trata o caput, a SAO cientificará o superior imediato ou Juiz Eleitoral para a complementação e/ou retificação do TCA, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Verificada a regularidade formal do TCA, o servidor responsável pelo bem será cientificado, pela SAO, para manifestação, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, inclusive quanto a proposição de diligências, realização de perícias e apresentação de documentos.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado até o dobro, mediante requerimento justificado do servidor, formulado em momento anterior ao vencimento do prazo original, a ser apreciado pelo titular da SAO.
§ 4º No caso de responsabilidade conjunta pelo bem, o prazo para manifestação será comum a todos os servidores.
§ 5º Decorrido o prazo, a SAO certificará a tempestividade e a juntada aos autos da manifestação, se apresentada, ou, em caso negativo, o transcurso do prazo sem resposta.
§ 6º Se houver a solicitação de diligências e/ou de perícias, a SAO fará os autos conclusos à Direção-Geral para decisão sobre o pedido.
§ 7º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as diligências ou perícias propostas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 8º O servidor responsável pelo bem será cientificado da decisão da Direção-Geral, no prazo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento dos autos pela SAO.
§ 9º Determinada a realização de diligência e/ou perícia, os autos permanecerão sobrestados no aguardo de conclusão.
§ 10. O servidor responsável pelo bem será cientificado do resultado da diligência e/ou perícia, facultando-se-lhe manifestar-se no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 11. Encerrada a instrução, a SAO manifestar-se-á fundamentadamente e submeterá os autos à Presidência para julgamento.
Art. 5º A decisão será conclusiva quanto ao acolhimento ou não da proposta de desfecho a ser dado ao caso concreto, integrante do parecer conclusivo de que trata o inciso III do § 5º do art. 3º, observado o seguinte em relação ao servidor responsável pelo bem:
I – no caso de inexistência de culpa ou dolo, será determinada a baixa patrimonial e o arquivamento dos autos;
II – verificada a conduta culposa, caberá ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado;
III – verificada a conduta dolosa, a apuração da responsabilidade funcional será feita em procedimento disciplinar próprio, sem prejuízo do ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
Art. 6º O ressarcimento ao erário disposto nos incisos II e III do art. 5º será efetuado por meio de:
I – pagamento, após anuência do servidor, por meio de desconto em folha de pagamento, observados os prazos e parâmetros dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
II – entrega de bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
III – prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 1º O ressarcimento ao erário será precedido da notificação do servidor para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias, nos termos facultados pelo art. 44 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999.
§ 2º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, no prazo determinado, os autos do procedimento administrativo serão submetidos à Presidência.
Art. 7º Os prazos previstos nesta Portaria começam a fluir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente regular no TRESC.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 8º As notificações serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.
Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica à apuração de responsabilidade por dano ou desaparecimento de bem de valor superior ao fixado no art. 1º, hipótese sujeita à instauração de tomada de contas especial, a critério da autoridade competente.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 12. Revoga-se o art. 23 da Portaria P n. 137, de 1º.07.2014.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 10 de abril de 2017.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.4.2017.