Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 146, DE 1º DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel e dos aparelhos celulares institucionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de disciplinar as regras e procedimentos internos acerca da utilização dos serviços de telefonia por usuários deste Tribunal;
– considerando a obrigatoriedade de ressarcimento, pelo usuário, dos valores referentes a ligações particulares ou realizadas sem a observância dos parâmetros e orientações vigentes; e
– considerando a necessidade de atualizar a regulamentação da matéria no âmbito deste Tribunal,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel e dos aparelhos celulares institucionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º A utilização dos serviços de telefonia disponibilizados pelo TRESC implica à observância dos seguintes requisitos pelo usuário:
I – estrito interesse do serviço público;
II – utilização preferencial da telefonia fixa para a realização de ligações locais e de longa distância (DDD e DDI) para telefones fixos;
III – utilização preferencial da telefonia móvel para a realização de ligações intragrupo (VC-1) e de longa distância (VC-2 e VC-3) para telefones móveis;
IV – obrigatoriedade de uso do código da Operadora contratada para a prestação dos serviços de telefonia, de acordo com a modalidade (fixa ou móvel), para a realização de ligações telefônicas de longa distância (DDD e DDI);
V – racionalização das ligações por meio do aparelho celular disponibilizado pelo TRESC; e
VI – comunicação à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), no caso de realização de ligações telefônicas de longa distância internacional (DDI), para fins de controle da respectiva cobrança pela Operadora contratada.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se usuário, o servidor do TRESC, o removido, o cedido, o em exercício provisório, o requisitado, o estagiário e o empregado de empresa contratada pelo TRESC para a prestação de serviços terceirizados.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES INSTITUCIONAIS
Art. 3º O aparelho de telefone móvel celular disponibilizado pelo TRESC destina-se à utilização pelos Juízes e servidores do Tribunal, nos casos de comprovada necessidade e exclusivamente a serviço.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para os fins de que trata o caput:
I – na sede do TRESC:
a) o ocupante de cargo em comissão;
b) o servidor que, independentemente do exercício de função comissionada, desenvolva atividades que demandem o uso do aparelho celular;
II – nas Zonas Eleitorais de Santa Catarina: o titular da Chefia de Cartório, e seu substituto.
Art. 4º Os equipamentos e acessórios que compõem o aparelho serão objeto de efetivo controle patrimonial, atribuindo-se ao usuário, em caráter pessoal e intransferível, a carga dos bens e a responsabilidade pelo seu uso, zelo e guarda.
Art. 5º Ao receber o aparelho, o usuário deverá observar as recomendações do respectivo manual para a sua correta utilização, bem como as orientações procedentes da SAO.
Art. 6º Na hipótese de defeito, extravio, furto ou roubo, a ocorrência deverá ser imediatamente comunicada à SAO, pelo usuário, para a adoção das providências pertinentes ao conserto ou à substituição do aparelho e, nos casos de defeito ou extravio, à apuração de eventual responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. Em caso de danos ocorridos no código de acesso (chip) do aparelho, observar-se-á o disposto no caput.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
Art. 7º A realização de ligação telefônica para fins particulares e/ou sem a observância do disposto no inciso IV do art. 2º desta Portaria, gera ao usuário a obrigação de proceder ao ressarcimento dos valores decorrentes dessas ligações, cobrados em fatura pela respectiva operadora de telefonia.
Parágrafo único. No caso de empregado de empresa prestadora de serviços ao TRESC a despesa oriunda de ligação de que trata o caput será cobrada diretamente da empresa Contratada, por intermédio da SAO.
Art. 8º Para fins de ressarcimento, a ligação telefônica deverá ser objeto de identificação prévia do usuário.
§ 1º Para os usuários da sede do TRESC, a identificação ocorrerá automaticamente pela verificação das senhas de uso do usuário (funcional ou particular).
§ 2º Para os usuários que não dispõem de senhas de uso e para os lotados nos Cartórios Eleitorais, a identificação será feita pelo próprio usuário.
§ 3º A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços (CIS) enviará aos usuários de que trata o § 2º deste artigo cópia da respectiva fatura telefônica.
Art. 8º O ressarcimento será efetuado mediante desconto em folha de pagamento precedido da necessária ciência do usuário.
*OBS: Numeração do artigo conforme publicação original da norma.
Parágrafo único. No caso de servidor removido, cedido, em exercício provisório, requisitado e de estagiário, o ressarcimento dar-se-á mediante o recolhimento do valor por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da comunicação do débito.
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º desta Portaria, e após a identificação das ligações, a CIS encaminhará a relação dos respectivos valores por usuário, até o quinto dia útil de cada mês:
I – à Coordenadoria de Pagamento e de Legislação (CPL), relativamente àqueles que efetuarão o ressarcimento por meio de desconto em folha de pagamento;
II – à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC), relativamente àqueles que efetuarão o ressarcimento por meio de GRU.
Art. 10. A COFIC deverá anexar nos respectivos procedimentos de pagamento os comprovantes de quitação de GRU emitida, bem como a relação dos descontos promovidos pela CPL na folha de pagamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
*OBS: Numeração do capítulo conforme publicação original da norma.
Art. 11. Compete à SAO:
I – a aquisição ou o comodato, o controle e a manutenção dos aparelhos de que trata esta Portaria;
II – a divulgação aos usuários dos códigos das operadoras contratadas pelo TRESC para os serviços de telefonia fixa e móvel;
III – a publicação das orientações contidas nesta Portaria e outras que, a juízo da Administração, sejam pertinentes aos usuários.
Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral da Secretaria deste Tribunal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 14. Revogam-se a Portaria P n. 512, de 22.10.2007, a Portaria DG n. 256, de 04.06.2007, e a Ordem de Serviço DG n. 03, de 03.07.2002.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 01 de julho de 2016.
Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 7.7.2016.