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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 137, DE 1º DE JULHO DE 2014.

(Revogada pela PORTARIA P N. 214, DE 27 DE JULHO DE 2017.)

Dispõe sobre o controle de acesso às dependências do edifício-sede e anexos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e da retirada de bens patrimoniais da Instituição.

O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, inciso XXIV, e 23, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando as diretrizes apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 104, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança;

– considerando o disposto na Resolução CNJ n. 176, de 10 de junho de 2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

– considerando as deliberações do Conselho de Gestão Estratégica e de Integração da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (CGEI), nas reuniões realizadas nos dias 04.10.2013, 06.12.2013, 31.01.2014 e 25.06.2014; e

– considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SAO n. 82.224/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o controle de acesso às dependências do edifício-sede e anexos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e da retirada de bens patrimoniais da Instituição.

TÍTULO I

DO ACESSO DE PESSOAS E DE VEÍCULOS

Art. 2º O acesso de pessoas às dependências do edifício-sede e anexos do Tribunal dar-se-á somente pelas portarias dos respectivos prédios.

Art. 3º Aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, entre 21h e 7h, os servidores que não sejam titulares de unidade, bem como terceirizados e estagiários, somente poderão acessar as dependências do Tribunal mediante autorização expressa do superior imediato.

§ 1º Considera-se titular de unidade, para os fins deste artigo, o servidor detentor de cargo em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4 e o servidor titular de função comissionada de nível FC-6.

§ 2º Não estão abrangidos pela restrição a que se refere o caput os Membros da Corte, o Procurador Regional Eleitoral, os Oficiais de Gabinete e os servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, especialidade Segurança.

Art. 4º É vedada a entrada e saída de pedestres pelos portões de acesso de veículos da Rua Adolfo Melo e da Rua Esteves Júnior.

Parágrafo único. A partir das 19h, será permitida a saída de pedestres exclusivamente pelo portão da Rua Adolfo Melo.

Art. 5º É obrigatório o uso de crachá de identificação – pessoal e intransferível – nas dependências do Tribunal, o qual deve ser usado de modo a ficar visível a todas as pessoas.

§ 1º Deverão identificar-se por meio de crachá:

I – servidores da Secretaria do Tribunal;

II – servidores do Ministério Público Eleitoral;

III – estagiários;

IV – empregados de empresa prestadora de serviços;

V – advogados; e

VI – visitantes.

§ 2º O servidor, estagiário ou empregado de empresa prestadora de serviços que se apresentar sem o crachá deverá identificar-se na Portaria para o registro da ocorrência em livro próprio e fornecimento de crachá provisório.

§ 3º A reincidência, no mesmo mês, da conduta referida no parágrafo anterior ensejará a comunicação do fato para as providências pertinentes:

I – à Direção-Geral, em se tratando de servidor;

II – ao supervisor de estágio, para estagiário;

III – ao gestor do contrato, quando se tratar de empregado de empresa prestadora de serviços.

§ 4º As comunicações previstas no parágrafo anterior serão efetuadas pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços (CIS) da Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).

§ 5º O crachá de identificação será confeccionado de acordo com os modelos e especificações definidos pela Administração.

§ 6º O extravio, furto ou roubo do crachá deverá ser comunicado imediatamente à Seção de Serviços Gerais e Controle de Terceirizados da CIS/SAO, para fins de registro e emissão de segunda via.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos Juízes do Pleno, representantes do Ministério Público que atuam perante esta Corte e comitivas oficiais.

Art. 6º Visitantes e advogados deverão identificar-se junto à Portaria de um dos prédios, ocasião em que lhes será fornecido crachá específico, o qual deverá ser devolvido quando de sua saída.

§ 1º Serão registrados o nome, o tipo e o número do documento de identificação, o setor de destino, além de outras informações que se fizerem necessárias.

§ 2º O acesso às unidades que não dispõem de atendimento regular ao público somente será permitido após autorização prévia de servidor do respectivo setor, por meio de consulta telefônica a ser efetuada pelo responsável pela Portaria.

Art. 7º Os supervisores de estágio e os gestores de contratos de serviços que disponibilizam profissionais para prestar serviços nas dependências do Tribunal deverão fornecer à Seção de Serviços Gerais e Controle de Terceirizados da CIS/SAO relação contendo os nomes dos estagiários e/ou empregados autorizados a ingressar nos prédios do Tribunal fora do horário de expediente, indicando os respectivos dias e horários.

Art. 8º É vedado, nas dependências do Tribunal, o acesso de pessoa:

I – para prática de comércio ou de propaganda em qualquer de suas formas, bem como para solicitação de donativos;

II – que esteja usando chapéu, boné ou qualquer outra espécie de cobertura que dificulte sua identificação.

Parágrafo único. A entrega de encomenda de caráter particular somente poderá ser feita na Portaria do prédio, ficando sua retirada sob a exclusiva responsabilidade do interessado.

Art. 9º Poderão ingressar no edifício-sede pelos portões de acesso a veículos, os carros oficiais ou aqueles ocupados por Juízes do Pleno, representantes do Ministério Público que atuam perante esta Corte e pessoas devidamente autorizadas pela CIS/SAO.

Art. 10. As vagas de estacionamento do TRESC são destinadas aos Juízes da Corte, representantes do Ministério Público junto a este Tribunal e a outros beneficiários definidos pela Direção-Geral, mediante Ordem de Serviço.

§ 1º O direito à vaga é vinculado ao cargo, sendo intransferível a terceiros, exceto ao substituto.

§ 2º As pessoas mencionadas no caput deverão utilizar, no painel dos veículos, placa de identificação fornecida pelo TRESC.

§ 3º O estacionamento de motocicletas e bicicletas no pátio externo por pessoas diversas daquelas autorizadas nos termos do caput ficará restrito às áreas demarcadas, até o limite de vagas disponíveis.

Art. 11. A Direção-Geral poderá estabelecer regras específicas para o controle de acesso de pessoas e de veículos, quando da realização de eventos oficiais.

TÍTULO II

DO ACESSO DE PESSOAS ARMADAS

Art. 12. É vedado o acesso às dependências do Tribunal de pessoa que esteja portando arma de qualquer natureza, ou algum objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, excetuadas as hipóteses previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A vedação não se estende, quando no exercício de suas funções:

I – a policiais, agentes penitenciários, bombeiros militares e guardas municipais;

II – aos ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, especialidade Segurança, no exercício de suas atribuições.

III – aos vigilantes a serviço do Tribunal, desde que com arma de propriedade da firma contratada;

IV – a profissionais de segurança e agentes de outros órgãos governamentais, quando estiverem acompanhando autoridade que esteja em visita oficial ou participando de solenidade ou outro evento promovido pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 13. O procedimento para retenção e guarda de arma daquele que, conquanto tenha direito ao porte, com ela não possa adentrar nos prédios utilizados pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina, será regulamentado em ato próprio da Direção-Geral.

Art. 14. Em situações especiais, o ingresso de qualquer pessoa na sede do Tribunal poderá ser precedido de inspeção realizada por Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, especialidade Segurança, por vigilante, ou por autoridade policial destacada para esse fim, preferencialmente com o emprego de aparelho detector de metais.

§ 1º O procedimento de que trata o caput não se aplica às pessoas elencadas nos incisos do art. 12, parágrafo único, e no art. 13 desta Portaria, desde que devidamente identificadas.

§ 2º Os portadores de necessidades especiais ou pessoa que utilize marca-passo deverão comunicar o fato ao responsável pela segurança, a fim de serem submetidos a procedimento de inspeção específico.

TÍTULO III

DO ACESSO À SALA DE SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 15. O acesso à Sala de Sessões dar-se-á exclusivamente pela porta de entrada localizada na recepção do prédio-sede do TRESC.

Parágrafo único. Nas sessões solenes poderá ser liberado o acesso pela porta externa da Sala de Sessões, mediante identificação à equipe de Cerimonial.

Art. 16. O interessado em acessar a Sala de Sessões deverá cadastrar-se na recepção, mediante a apresentação de documento de identidade.

§ 1º A entrada de pessoas na Sala de Sessões será observada por Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, especialidade Segurança, o qual poderá, caso considere necessário, adotar os procedimentos previstos no art. 14 para liberar o acesso ao ambiente.

§ 2º Aos advogados que irão atuar na Sala de Sessões durante os julgamentos é garantido o acesso preferencial, inclusive com reserva de assento.

§ 3º Os representantes de veículos de imprensa deverão cadastrar-se previamente perante a Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial (AICSC), que fornecerá a respectiva relação ao responsável pela segurança, a quem caberá, após a devida conferência, entregar o crachá de identificação para o acesso à Sala de Sessões.

Art. 17. O acesso de pessoas à Sala de Sessões ficará limitado ao número de assentos disponíveis, exceto quando se tratar de sessões solenes.

§ 1º Somente os representantes de veículos de Imprensa estão autorizados a permanecer em pé, desde que fora do cancelo, sem possibilidade de entrada, salvo autorização do Presidente da Sessão.

§ 2º A realização de entrevistas pela Imprensa no interior da Sala de Sessões somente poderá ocorrer ao final das sessões plenárias, sob a supervisão da AICSC.

Art. 18. O uso de dispositivos móveis de acesso à internet no interior da Sala de Sessões é permitido desde que não produzam ruídos que perturbem o andamento dos trabalhos, sendo expressamente vedada a comunicação de voz por meio de telefones celulares.

Art. 19. Não é permitido o porte de faixas e cartazes no interior da Sala de Sessões.

Art. 20. O plano de proteção aos juízes e servidores, para atendimento de situações de emergência verificadas no decorrer das sessões plenárias será disponibilizado às unidades interessadas pela SAO.

TÍTULO IV

DO PLANO DE FUGA E EVACUAÇÃO EM CASOS DE EMERGÊNCIA

Art. 21. Será composto Grupo de Abandono, que receberá treinamento específico, renovável a cada dois anos, para conduzir as ações de evacuação dos edifícios em casos de emergência, como incêndio, falta de energia elétrica ou qualquer outra situação causadora de crise.

Parágrafo único. No que se refere à Sala de Sessões Plenárias, será composto Grupo de Abandono específico, integrado por servidores que atuem naquele local.

TÍTULO V

DA SAÍDA DE BENS PERMANENTES DA SEDE E ANEXOS

Art. 22. O servidor, o empregado ou o estagiário que deixar as dependências do edifício-sede ou anexos portando bem permanente do Tribunal deverá anotar, em livro próprio disponível nas respectivas portarias, seus dados e o número do patrimônio do bem, mediante a entrega da autorização do:

I – superior hierárquico, em caso de servidor que não seja titular de unidade;

II – gestor do contrato, quando se tratar de empregado de empresas prestadoras de serviços; ou

III – supervisor do estágio, em caso de estagiário.

Parágrafo único. Ocorrendo tentativa de retirada de bem permanente dos prédios do Tribunal sem a devida autorização de que trata o caput deste artigo, os dados do servidor/empregado/estagiário serão anotados no livro próprio disponível na Portaria e a ocorrência será comunicada à SAO para fins de apuração.

TÍTULO VI

DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Na hipótese de dano ou desaparecimento de bem permanente deste Tribunal ou dos cartórios eleitorais que implicar prejuízo de pequeno valor, o superior imediato do servidor responsável pelo bem realizará apuração simplificada, por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor responsável pelo bem, a descrição sucinta dos fatos e o parecer conclusivo do titular da unidade orgânica responsável pela sua lavratura, devendo ser juntados, quando for o caso, perícias e laudos técnicos pertinentes. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 2º Concluído, o TCA será encaminhado à SAO, que autuará procedimento administrativo. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 3º O servidor indicado no TCA será intimado para, querendo, manifestar-se nos autos do procedimento, no prazo de cinco dias, podendo juntar documentos que entender necessários. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 4º A SAO submeterá os autos à apreciação da Presidência, que decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante do parecer conclusivo de que trata o § 1º. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 5º Verificada a conduta culposa do servidor, caberá ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, por meio de: (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

a) pagamento, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990; (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

b) entrega de bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

c) prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário ou constatada conduta dolosa de servidor público, a apuração da responsabilidade funcional será feita na forma prevista na Lei n. 8.112/1990. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 7º Entendendo a Presidência pela inexistência de culpa ou dolo do servidor, será determinada a baixa patrimonial e o arquivamento dos autos. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 8º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á prejuízo de pequeno valor aquele igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666, de 21.6.1993. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

§ 9º A apuração de responsabilidade por dano ou desaparecimento de bem de valor superior ao fixado no parágrafo anterior seguirá os procedimentos definidos na Lei n. 8.112/1990. (Revogado pela Portaria P n. 105/2017)

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A SAO, por meio dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, especialidade Segurança, zelará pela operacionalização e fiscalização específica do controle de acesso de pessoas e de retirada de bens permanentes disciplinados nesta Portaria, incluindo o controle do sistema de monitoramento de imagens.

Art. 25. Quando o número de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, especialidade Segurança, for insuficiente para o desempenho das atribuições a que se refere esta Portaria, poderá ser contratada empresa especializada para a prestação dos serviços.

Art. 26. A SAO providenciará a aquisição dos equipamentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 27. Os Juízes Coordenadores das Centrais de Atendimento ao Eleitor, nos municípios que sediam mais de uma zona eleitoral, assim como os Juízes Eleitorais, nos demais casos, poderão expedir normas regulamentares, de acordo com a realidade de cada local.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 30. Revoga-se a Portaria P n. 101, de 14 de abril de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 1º de julho de 2014.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 2.7.2014.