Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 340, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
Inclui a “Seção VIII – Prioridade na Tramitação”, composta pelo art. 28-A, no “Capítulo II – Da Tramitação” da Portaria P n. 341, de 19.10.2009 – disciplina a autuação, a tramitação e o arquivamento dos Procedimentos Administrativos na Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina –, a fim de prever prioridade na tramitação de procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou pessoa portadora de deficiência, física ou mental, bem como de determinadas doenças e síndromes previstas em lei.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 69-A da Lei n. 9.784, de 29.01.1999;
– considerando o teor da Portaria P n. 677, de 30.09.2008, do Tribunal Superior Eleitoral; e
– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 076/2005 (Protocolo n. 2.223/2005),
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a inclusão da “Seção VIII – Prioridade na Tramitação”, composta pelo art. 28-A, no “Capítulo II – Da Tramitação” da Portaria P n. 341 , de 19.10.2009 – disciplina a autuação, a tramitação e o arquivamento dos Procedimentos Administrativos na Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina –, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VIII – Prioridade na Tramitação
Art. 28-A. Terão prioridade na tramitação os Procedimentos Administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º O interessado deverá requerer o benefício à autoridade competente, fazendo juntar à petição documento que comprove sua idade, condição ou estado físico.
§ 2º O pedido de tramitação preferencial será, de imediato, submetido à apreciação da autoridade competente para decidir o pedido principal.
§ 3º Deferida a prioridade, caberá à Unidade Administrativa responsável pela autuação a identificação própria por meio de etiqueta afixada na capa do procedimento". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 02 de dezembro de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 3.12.2013.