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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 294, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a concessão de licença por acidente em serviço no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto nos arts. 211 a 214 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;

– considerando a revogação das Resoluções TRESC n. 7.324, de 13.12.2002, e n. 7.865, de 6.8.2012, pela Resolução TRESC n. 7.891/2013; e

– considerando os estudos elaborados nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 146.321/2012 (Instrução n. 166-06.2013.6.24.0000),

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de licença por acidente em serviço no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 3º A comunicação de acidente em serviço será efetuada mediante o preenchimento de formulário específico pelo próprio servidor ou, na impossibilidade, por terceiros.

§ 1º O formulário mencionado no caput deverá estar acompanhado do laudo emitido por médico que atendeu o acidentado, e do boletim de ocorrência na hipótese de acidente de trânsito, e será entregue à Seção de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º No formulário de comunicação de acidente em serviço deverão constar, no mínimo, a qualificação do acidentado e informações sobre as circunstâncias do acidente, indicando a data e o local em que ocorreu e as consequências sofridas pelo acidentado.

§ 3º No laudo deverá constar o nome completo do servidor, a data do acidente, a indicação do nexo de causa entre o acidente e a lesão, evidenciando os efeitos do acidente e o período inicial do afastamento, além da assinatura do médico com o número do registro no respectivo conselho profissional.

§ 4º O servidor que estiver prestando serviço nesta Capital deverá comparecer à Secretaria de Gestão de Pessoas para avaliação por médico do Tribunal.

§ 5º O servidor impossibilitado de se locomover ou que estiver prestando serviço em localidade diversa desta Capital apresentará laudo técnico emitido por outro médico, a ser homologado por médico do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 4º A prova a ser produzida pelo servidor acidentado, quando necessária, será feita no prazo de dez dias, contados da data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual ou da data do laudo emitido pelo médico que atendeu o acidentado, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro, sendo o prazo prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitar à Direção-Geral a instauração de procedimento administrativo destinado a apurar e estabelecer a existência do nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente sofrido pelo servidor.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada da comunicação do acidente, do laudo emitido ou homologado por médico do Tribunal e do boletim de ocorrência, na hipótese de acidente de trânsito.

Art. 6º O procedimento administrativo destinado a apurar e estabelecer a existência do nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente sofrido pelo servidor será conduzido por Comissão designada pela Direção-Geral.

§ 1º A Comissão, composta de três servidores, no mínimo, será presidida por um médico do Tribunal que indicará, dentre os membros, o servidor para exercer as funções de secretário.

§ 2º A Comissão deverá concluir os trabalhos de apuração do acidente em serviço no prazo de trinta dias, contados da instauração do procedimento administrativo, prorrogáveis por igual período na hipótese de as circunstâncias e/ou a complexidade do caso o exigirem.

§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente a data do início da incapacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo ocupado ou o dia da realização do diagnóstico, valendo para fins de caracterização do acidente em serviço o que ocorrer primeiro.

Art. 7º O servidor poderá ser convocado, a qualquer momento, para ser avaliado por Junta Médica Oficial, sendo obrigatória a realização desse procedimento nos afastamentos com prazo superior a cento e vinte dias nos últimos doze meses.

Art. 8º O servidor que não comparecer à avaliação de que trata o art. 7º deverá apresentar justificativa e documentação comprobatória perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, até dois dias úteis após a data fixada para a avaliação.

§ 1º O não comparecimento devido à impossibilidade de locomoção do servidor decorrente da patologia que lhe acometeu, atestada por seu médico assistente, poderá ensejar a avaliação pela Junta Médica Oficial:

I - exclusivamente do atestado e de outros documentos complementares, conforme o caso; ou

II - a critério do médico do Tribunal, em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde o servidor estiver internado, ou, ainda, na sede de outro Tribunal Regional Eleitoral nos casos em que o servidor se encontrar em outra Unidade da Federação.

§ 2º O servidor que não comparecer à avaliação em virtude de caso fortuito, de força maior ou de fato superveniente relacionado direta ou indiretamente com a patologia da qual se encontra acometido, deverá comunicar o ocorrido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o servidor não poderá se eximir de comparecer à avaliação por se encontrar em localidade diversa.

Art. 9º A Comissão poderá ser auxiliada por servidor – preferencialmente da Justiça Eleitoral – lotado na zona eleitoral onde ocorreu o acidente e/ou onde se encontra o servidor acidentado, sendo, para tanto, cientificado, pela Presidência, o respectivo Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE EM SERVIÇO

Art.10. Caracterizada a ocorrência de acidente em serviço, a Direção-Geral concederá a respectiva licença, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas providenciar a retificação do enquadramento da licença de que trata o art. 14.

Art. 11. O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado poderá utilizar os serviços de saúde prestados por meio da operadora contratada pelo Tribunal para a modalidade indireta – forma dirigida do Programa de Assistência à Saúde (PAS) e, na ausência de recursos técnicos adequados para a recuperação funcional, poderá realizar o tratamento na rede particular, após avaliação e recomendação fundamentada da Junta Médica Oficial deste Tribunal.

§ 1º O tratamento na rede privada constitui medida de exceção e somente será admissível quando, devidamente comprovado pelo interessado ou seu representante, inexistirem recursos adequados nos serviços prestados por meio da operadora contratada e/ou na rede pública de saúde.

§ 2º A Administração não responderá pelo agravamento ou complicação dos danos sofridos, ainda que deles resulte a morte, quando o servidor acidentado não se sujeitar ao tratamento de saúde recomendado ou a ele não se submeter na forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou, ainda, abandonar o tratamento antes da concessão da alta.

Art. 12. As despesas com saúde decorrentes do acidente em serviço serão ressarcidas de forma integral e terão preferência para reembolso em relação às demais despesas de saúde.

Parágrafo único. Os materiais e medicamentos utilizados no tratamento de saúde em decorrência do acidente em serviço serão ressarcidos quando prescritos por médico assistente do servidor e desde que não oferecidos gratuitamente na rede pública, tendo como limite os valores constantes no guia de referência utilizado como parâmetro para o ressarcimento de despesas médicas neste Tribunal ou, na ausência de previsão, no valor praticado pelo mercado.

Art. 13. O servidor licenciado nos termos desta Portaria somente poderá retornar ao trabalho findo o prazo de afastamento previsto no atestado expedido pelo médico assistente do servidor ou pelo médico deste Tribunal.

Parágrafo único. No caso de retorno antecipado ao trabalho deverá ser apresentado atestado de alta emitido pelo médico assistente do servidor ou pelo médico deste Tribunal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O afastamento do servidor acidentado será considerado, inicialmente, como licença para tratamento da própria saúde.

Art. 15. O servidor afastado em virtude de acidente em serviço receberá remuneração integral.

Art. 16. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a disponibilização na intranet dos formulários para comunicação de acidente em serviço e do laudo técnico de que tratam os arts. 5º, 12 e 13 desta Portaria, bem como a edição de atos normativos complementares que se façam necessários ao efetivo e regular cumprimento dos procedimentos desta Portaria.

Art. 17. No caso de acidente sofrido por servidor requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório em virtude do exercício de suas atribuições neste Tribunal, deverá ser observada a regulamentação do respectivo órgão de origem, sendo aplicado, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, em 23 de setembro de 2013.

Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 24.9.2013.