Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 247, DE 5 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a implementação do Processo Administrativo Eletrônico – PAE, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XXIV do art. 22, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);
- considerando as disposições da Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
- considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia;
- considerando a Portaria P 341, de 19.10.2009, que dispõe sobre a autuação, a tramitação e o arquivamento dos Procedimentos Administrativos na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, alterada pela Portaria P 150, de 26.5.2010;
- considerando a Resolução TRESC n. 7.794, de 13.7.2010, que regulamenta o Sistema de Fluxo de Formulários – BREVE, destinado à tramitação eletrônica de formulários administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
- considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7.864, de 1º.8.2012, que institui a assinatura digital em documentos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e
- considerando a necessidade de regulamentar a tramitação eletrônica de procedimentos de natureza administrativa no âmbito do TRESC,
R E S O L V E:
Art. 1º Implantar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, o Processo Administrativo Eletrônico – PAE, sistema responsável pelo processamento eletrônico dos procedimentos de natureza administrativa.
§ 1º Não haverá migração dos procedimentos de natureza administrativa já autuados fisicamente, que continuarão sua tramitação nesse meio.
§ 2º Até que todos os tipos de procedimentos sejam incluídos no Sistema PAE, permanecem válidos os sistemas e normas utilizados para os procedimentos em meio físico.
Art. 2º O acesso ao Sistema PAE dar-se-á por meio de identificação e autenticação do usuário, mediante conta de acesso à rede de comunicação de dados do Tribunal.
§ 1º É pessoal e intransferível o acesso ao Sistema PAE, sendo o usuário responsável civil, criminal e administrativamente por todos os acessos realizados por meio de sua conta.
§ 2º Todos os atos praticados no PAE serão registrados com identificação do usuário, data e hora de sua realização, para efeitos de verificação da tempestividade.
Art. 3º As decisões proferidas serão assinadas digitalmente, conforme estabelecido na Resolução TRESC n. 7.864/2012. (Revogado pela Portaria P n. 56/2020)
Art. 4º Caso as petições e os documentos relativos aos procedimentos de natureza administrativa que tramitam eletronicamente sejam recebidos fisicamente no TRESC, serão digitalizados e incluídos no PAE.
Art. 5º Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - a manutenção e suporte tecnológico ao Sistema PAE;
II - o armazenamento das informações e dos documentos eletrônicos, bem como a respectiva recuperação, quando necessária; e
III - a comprovação de autoria e integridade das informações e documentos gerados pelo Sistema, quando solicitada.
Art. 6º O cumprimento das exigências normativas pertinentes à criação ou retificação dos procedimentos eletrônicos incumbirá à unidade solicitante.
§ 1º A criação de um novo tipo de procedimento administrativo eletrônico deverá ser precedido de avaliação técnica da Coordenadoria de Soluções Corporativas.
§ 2º Para o fim do disposto neste artigo, entende-se por unidade as Secretarias, as Assessorias, os Gabinetes e as Coordenadorias.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 5 de julho 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 10.7.2013.