Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em atendimento à Lei n. 12.527, de 18.11.2011, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da Lei n. 12.527/2011;
- considerando a necessidade de adequação e estruturação dos serviços inerentes à Ouvidoria;
- considerando os estudos desenvolvidos no Procedimento Administrativo ASSPRES n. 37.292/2012 e a decisão tomada nos autos da Instrução n. 8279-51.2010.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria institui o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em atendimento à Lei n. 12.527/2011.
Art. 2º O SIC funcionará em espaço próprio, junto ao Gabinete da Ouvidoria, localizado no 1º andar do edifício-sede do Tribunal.
§ 1º Para o desempenho das atribuições concernentes à referida Lei, o SIC contará com um Grupo de Apoio composto por servidores representantes das Unidades da Secretaria do Tribunal.
§ 2º Os servidores serão designados por Portaria da Direção-Geral, por um período de um ano, sendo possível a recondução.
Art. 3º A estrutura do SIC servirá cumulativamente às atividades da Ouvidoria do Tribunal, podendo o servidor - indicado na forma do § 1º do art. 5º da Resolução TRESC n. 7.793/2010 - atuar no Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 4º As manifestações dos cidadãos enviadas pelo site do Tribunal que não caracterizem pedido de acesso à informação poderão ser encaminhadas diretamente à Unidade responsável pela resposta, com o posterior arquivamento do formulário no SIC para fins estatísticos.
Parágrafo único. Para a utilização dos serviços aqui referidos será disponibilizado na página do Tribunal na internet, formulário BREVE com acesso direto a todos os serviços.
Art. 5º Recebido o pedido, o SIC ou a Unidade responsável, sempre que possível, prestará a informação de imediato ou o encaminhará àquela que for competente, no prazo máximo de dos dias úteis, contados de seu recebimento.
§ 1º O pedido será respondido no prazo máximo de vinte dias, a contar da data do recebimento.
§ 2º Mediante justificativa expressa do titular da Unidade responsável pela informação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por dez dias.
§ 3º A Unidade que detectar a necessidade de complementação da informação por outra área deverá reencaminhar o pedido no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º Observado o disposto no art. 32 da Lei n. 12.527/2011, será responsável pela informação o titular da Unidade que a prestou.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá interpor, no prazo de dez dias a contar da sua ciência, recurso para o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, que deverá decidir no prazo de cinco dias.
Art. 8º Desta decisão caberá recurso ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que deliberará no prazo de cinco dias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 2, de 8.1.2013, p. 1-2