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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.

Dispõe sobre a participação de servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nas ações de educação corporativa.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e

– considerando o disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 22.572, de 16.8.2007,

– considerando os estudos promovidos nos autos dos Procedimentos Administrativos SRH n. 211/2005, SGP n. 13.678/2010 e n. 99.972/2011,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nas ações de educação corporativa.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por ações de educação corporativa os eventos referidos no parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE n. 22.572, de 16.8.2007.

Art. 3º A solicitação da participação de servidor em eventos dar-se-á por indicação do titular da Unidade a que esteja vinculado, podendo ser feita, ainda, pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

§ 1º A solicitação deverá observar:

I – o atendimento aos pré-requisitos específicos do evento;

II – a vinculação entre o conteúdo programático e as áreas de interesse da Justiça Eleitoral;

III – a ciência do servidor quando de sua indicação.

§ 2º Para a indicação de que trata o caput, deverá ser oferecida igual oportunidade de participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

§ 3º Nenhum servidor poderá ser indicado para participar ou inscrever-se, simultaneamente, em dois eventos presenciais promovidos pelo Tribunal, exceto se assim determinado pela Administração.

Art. 4º Em se tratando de evento externo, a solicitação deverá ser remetida à SGP, com antecedência mínima de dez dias do início do evento, sob pena de indeferimento.

§ 1º Compete ao titular da SGP autorizar a participação dos servidores em eventos externos previstos no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento aprovado pela Direção-Geral.

§ 2º Nos eventos externos não previstos no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento, a competência para decidir sobre a participação dos servidores é do titular da Direção-Geral.

Art. 5º A inscrição do servidor em evento implica o compromisso de frequência regular.

§ 1º A desistência ou impossibilidade prévias de participação em evento no qual tenha sido inscrito deve ser comunicada pelo servidor à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (CED) e ao titular da Unidade a que esteja vinculado, no prazo de vinte e quatro horas a contar do conhecimento do fato.

§ 2º O servidor que não puder ser substituído ou cuja inscrição não puder ser cancelada, nos casos previstos no § 1º, ou ainda apresentar frequência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária total do evento deverá repor ao Tribunal, no prazo de trinta dias de seu encerramento, o valor da despesa investida, salvo se acolhida, pela Direção-Geral, a justificativa apresentada.

§ 3º O servidor que não comparecer em parte ou em todos os períodos do evento promovido pelo Tribunal deverá ressarcir ao erário os valores recebidos referentes ao período em que não se fez presente, salvo se acolhida, pela Direção-Geral, a justificativa apresentada.

§ 4º A justificativa não acolhida pela Direção-Geral, no caso de servidor que apresentar frequência superior a setenta e cinco por cento da carga horária total, deverá ser encaminhada ao titular da Unidade para que avalie a indicação do servidor para as próximas ações de educação corporativa.

Art. 6º Toda ausência, total ou parcial, deverá ser justificada pelo servidor até o quinto dia útil após o término do evento, ou do retorno às atividades, se estiver licenciado ou afastado legalmente.

§ 1º A justificativa será dirigida à Direção-Geral e enviada, por e-mail, à CED.

§ 2º Para cada ação de educação corporativa que gerar a apresentação de justificativa será autuado procedimento administrativo específico, o qual, após ser instruído com o rol de servidores faltosos e licenciados ou afastados legalmente durante o período do evento, será concluso à Direção-Geral, para decisão.

§ 3º Previamente à decisão da Direção-Geral pelo não acolhimento da justificativa, deverá ser oportunizado ao servidor manifestar-se no prazo de dez dias, a teor do disposto no art. 44 da Lei n. 9.784, de 29.1.1999.

Art. 7º A avaliação dos eventos, com vistas a aferir sua qualidade e aplicabilidade, será feita por todos os participantes e deverá ser encaminhada à CED até o quinto dia útil após o término do evento ou, se o servidor estiver em licença ou afastado legalmente, do seu retorno às atividades, cabendo à CED a elaboração e disponibilização de instrumento específico.

Art. 8º Compete à CED, nos eventos internos, controlar a frequência dos participantes, por meio de lista de presença ou certidão de comparecimento, e fornecer certificado àqueles que obtiverem, no mínimo, setenta e cinco por cento de frequência, e, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento nas avaliações de aprendizagem, se houver.

Art. 9º Deverá o servidor entregar à CED, no prazo máximo de cinco dias úteis após a conclusão de evento externo do qual participou ou, se estiver em licença ou afastado legalmente, do seu retorno às atividades, o original ou cópia autenticada do certificado de participação, ou a declaração de frequência.

Parágrafo único. O material pedagógico recebido no evento deverá ser disponibilizado à Unidade de vinculação do servidor no mesmo prazo estabelecido no caput, ficando o servidor comprometido a difundir, quando solicitado, os conhecimentos adquiridos.

Art. 10. Para fins desta Portaria, entende-se como titular da Unidade o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, o ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, e os chefes de cartório eleitoral.

Art. 11. Cabe, ainda, à CED:

I – cientificar o titular da Unidade solicitante e o servidor indicado das decisões referidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º;

II – cientificar o servidor das decisões da Direção-Geral mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 5º e encaminhar ao titular da Unidade as decisões a que alude o § 5º desse mesmo artigo;

III – comunicar à Direção-Geral o não encaminhamento da avaliação, pelo participante do evento, no prazo fixado no caput do art. 7º;

IV – efetuar o controle das inscrições e participação de servidores em eventos promovidos por este Tribunal, para os fins previstos no § 3º do art. 3º.

Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 14. Revoga-se a Portaria P. 408, de 27.11.2009.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 1º de fevereiro de 2012.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Presidente substituto

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 7.2.2012.