Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 173, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.
Altera o art. 3º e inclui o art. 9º-A na Portaria P n. 297, de 31.8.2010, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos para prestar serviços nos cartórios das zonas eleitorais do interior do Estado e a prorrogação das requisições e a dispensa dos requisitados para os cartórios eleitorais sediados na Capital e no interior.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a determinação contida no subitem 9.1.6 do Acórdão n. 199/2011-TCU-Plenário, incluído pelo Acórdão n. 1.551/2012-TCU-Plenário, e
– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 27.256/2010,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria altera o art. 3º e inclui o art. 9º-A na Portaria P n. 297, de 31.8.2010, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos para prestar serviços nos cartórios das zonas eleitorais do interior do Estado e a prorrogação das requisições e a dispensa dos requisitados para os cartórios eleitorais sediados na Capital e no interior.
Art. 2º Incluir no art. 3º da Portaria P n. 297/2010 os seguintes parágrafos:
“§ 1º O servidor requisitado, respeitadas as exigências legais e a demonstração expressa da necessidade para a renovação anual, poderá exercer suas atividades no cartório eleitoral pelo período máximo de cinco anos, findo o qual deverá retornar ao órgão de origem.
§ 2º Na hipótese de ser apresentado novo pedido de requisição, após decorrido o prazo previsto no § 1º, o pleito deve ser acompanhado de justificativa relevante, a qual será submetida ao Pleno do Tribunal, podendo, nesse caso, o prazo máximo da requisição ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, desde que observada a avaliação anual da necessidade e os demais procedimentos previstos nesta Portaria.
§ 3º O servidor que retornar ao órgão de origem em virtude do decurso do prazo de requisição somente poderá exercer novamente as atividades nesta Justiça Eleitoral, na condição de requisitado, após decorrido um ano do encerramento da requisição, salvo na hipótese do § 2º.”
Art. 3º Incluir na Portaria P n. 297/2010 o art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Os servidores já requisitados poderão permanecer no exercício das atividades nos cartórios eleitorais pelo período previsto no art. 3º, § 1º, contado a partir do término da atual requisição, observando-se, ao término, as regras do art. 3º, §§ 2º e 3º.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 28 de agosto de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 29.8.2012.