Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 401, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre aquisição, locação, utilização, identificação, guarda e responsabilização pelo uso dos veículos oficiais no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, XXIII, de seu Regulamento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e
– considerando as disposições da Resolução n. 83, de 10.6.2009, do Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre aquisição, locação, utilização, identificação, guarda e responsabilização pelo uso dos veículos oficiais no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense.
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional; e
III – veículos de serviço.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço eleitoral e às atividades administrativas a ele vinculadas.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço eleitoral, não compreendida nesta proibição a sua utilização para transporte:
a) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o TRESC ou o respectivo Juízo Eleitoral;
b) a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III – no transporte de pessoas não vinculadas ao serviço eleitoral, ainda que familiares de agente público.
Art. 5º É obrigatória a divulgação, por este Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos existentes na frota, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º, no Diário Oficial da União e no sítio do TRESC na Internet.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do TRESC, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 7º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III – sinistro com perda total; ou
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que aqueles atingirão percentual antieconômico.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 8º O veículo oficial pertencente ao TRESC conterá identificação, mediante inscrição externa e visível:
I – da sua sigla, nos veículos de representação e de uso institucional; e
II – da sua sigla, nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA GUARDA DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 9º Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do TRESC.
Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso II), de uso compartilhado, serão utilizados pelos demais Juízes do TRESC, exclusivamente para o desempenho da função pública, inclusive nos trajetos da residência ao Tribunal.
§ 1º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
§ 2º Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
§ 3º Poderão estes veículos também ser utilizados para o transporte das autoridades enumeradas no art. 10 da Resolução CNJ n. 83/2009, quando em visita ao TRESC.
Art. 11. Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e de materiais.
Art. 12. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem oficial, onde estejam protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou demais condutores autorizados.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; e
II – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DE SERVIÇO
Art. 13. Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 7h e 20h, exceto para os serviços de plantão, para os quais serão observados os respectivos períodos pré determinados, estabelecidos para esse fim.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a Coordenadoria de Apoio Administrativo (CAA) poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade por sua utilização.
Art. 14. O TRESC poderá compartilhar sua frota com outros tribunais para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.
Art. 15. Os veículos oficiais somente poderão circular nos limites do Estado de Santa Catarina e entorno, salvo determinação expressa ou autorização da Presidência, da Direção-Geral ou da Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).
Parágrafo único. A utilização dos veículos destinados aos Cartórios Eleitorais limitar-se-á à circunscrição das respectivas Zonas Eleitorais e ao horário normal de expediente, salvo autorização prévia emitida pelo Juiz Eleitoral.
Art. 16. A condução dos veículos oficiais, por portador de Carteira Nacional de Habilitação válida, somente será realizada:
I – por servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal;
II – por colaborador a serviço da Justiça Eleitoral, mesmo que não seja servidor público, desde que expressamente autorizado pela Presidência, Direção-Geral ou Secretaria de Administração e Orçamento, ou, no caso de veículo lotado em Zona Eleitoral, pelo respectivo Juiz Eleitoral;
III – por motoristas contratados.
Parágrafo único. Ficam autorizados os servidores do quadro de pessoal deste Tribunal a conduzirem veículos oficiais, próprios ou locados, desde que a serviço da Justiça Eleitoral e possuidores da Carteira Nacional de Habilitação válida. (Incluído pela Portaria P n. 172/2012)
Art. 17. Cabe ao condutor de veículo oficial:
I – quitar eventuais multas de trânsito;
II – responder administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados na condução do veículo; e
III – no caso de acidente, furto ou roubo do veículo, registrar, imediatamente, junto à autoridade policial da circunscrição do sinistro, a ocorrência.
III – no caso de acidente com vítima ou envolvendo terceiros no sinistro, furto ou roubo do veículo, registrar, imediatamente, junto à autoridade policial da circunscrição do sinistro, a ocorrência. (Redação dada pela Portaria P n. 100/2011)
Art. 18. A Presidência, quando comunicada acerca de uso irregular de veículos oficiais, determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para a apuração dos fatos e para a adoção de medidas que visem à punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOBRE OS VEÍCULOS DESTINADOS AOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 19. A responsabilidade patrimonial sobre o veículo é do Chefe de Cartório ou, em sendo o seu uso destinado a várias Zonas Eleitorais localizadas no mesmo município-sede, de todos os Chefes de Cartório, solidariamente.
Art. 20. Ficarão a cargo do respectivo Chefe de Cartório:
I – a guarda do veículo;
II – a fiscalização dos contratos de prestação de serviço de manutenção e de fornecimento de combustíveis; e
III – o controle dos deslocamentos realizados.
Parágrafo único. Em sendo o veículo destinado a várias Zonas Eleitorais localizadas no mesmo município-sede, salvo designação anterior à publicação desta Portaria, as atribuições de que trata este artigo recairão sobre o Chefe de Cartório da Zona Eleitoral mais nova, ou, no seu impedimento sobre o Chefe de Cartório titular da segunda Zona Eleitoral mais nova dentre as remanescentes, e assim sucessivamente.
Art. 21. Cabe ao condutor do veículo preencher, de forma completa e legível, o formulário de controle de deslocamento, cujo modelo será disponibilizado pela SAO.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DO CONDUTOR NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 22. Cabe ao condutor de veículo oficial comunicar qualquer evento danoso envolvendo o veículo (acidente de trânsito, roubo ou furto), imediatamente, à CAA, formalizando por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, e juntando uma via do Boletim de Ocorrência.
Art. 22. Cabe ao condutor de veículo oficial comunicar qualquer evento danoso envolvendo o veículo (acidente de trânsito, roubo ou furto), imediatamente, à CAA, formalizando por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas; ainda, nas hipóteses relacionadas no inciso III do art. 17, juntar uma via do Boletim de Ocorrência. (Redação dada pela Portaria P n. 100/2011)
Art. 23. Caso a responsabilidade dos danos causados seja assumida pelo condutor do veículo oficial ou por outra pessoa envolvida no sinistro, o primeiro informará a decisão à CAA, que adotará as medidas cabíveis para o ressarcimento ao erário.
Art. 24. Se o condutor que causou o evento danoso não assumir a responsabilidade pelo ato praticado, a CAA comunicará à SAO e esta autuará procedimento administrativo, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Aplicam-se as regras desta Portaria, no que couberem, aos veículos eventualmente cedidos ao TRESC.
Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do TRESC.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 28. Revoga-se a Portaria P n. 286, de 3.5.2007.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 17 de novembro de 2009.
Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 20.11.2009.