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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 340, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.

(Revogada pela PORTARIA P N. 42, DE 14 DE ABRIL DE 2021.)

Dispõe sobre a definição dos usuários e a atualização dos procedimentos básicos obrigatórios para a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

- considerando que o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP tem por finalidade registrar, em meio magnético, o recebimento, a tramitação, a expedição e o arquivamento de documentos e procedimentos administrativos, bem como o processamento dos feitos de competência originária ou recursal desta Corte;

- considerando a necessidade de atualizar o disciplinamento, a uniformização dos procedimentos e a definição dos usuários, com o escopo de maximizar a utilização e pleno funcionamento do referido Sistema, e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 76/2005,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a definição dos usuários e a atualização dos procedimentos básicos obrigatórios para a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRESC.

Art. 2º Para os fins destas instruções são usuários do SADP os servidores das Unidades subordinadas à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral, ao Gabinete dos Juízes, à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, bem como da Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 3º É obrigatória a utilização do SADP para o registro, tramitação e arquivamento de documentos, processos judiciais, processos e procedimentos administrativos.

§ 1º A movimentação de documento, processo ou procedimento administrativo será objeto de rigoroso controle por parte dos usuários, sendo facultada, quando de sua remessa, a impressão do recibo emitido pelo SADP.

§ 2º Optando pela não impressão do recibo, os usuários da Unidade de origem se responsabilizarão pelo efetivo recebimento na Unidade de destino.

§ 3º Os usuários deverão especificar de forma clara e resumida o objetivo da tramitação ou encaminhamento do documento, processo ou procedimento administrativo, sendo vedado o uso de expressões genéricas.

Art. 4º Compete à Seção de Protocolo:

I - proceder à análise do conteúdo do documento ou processo, identificando os dados de origem, o remetente e sua qualificação, o assunto e a Unidade a que se destina;

II - realizar a pesquisa do documento ou processo no SADP, com a finalidade de localizar a existência de precedente ou se o respectivo documento é original de fac simile já inserido no SADP;

III - atribuir o número de protocolo ao documento ou processo;

IV - registrar o documento ou processo no SADP, lançando os dados necessários ao cadastro;

V - distribuir o documento ou processo no SADP e providenciar a entrega à Unidade a que se destina.

Parágrafo único. O resumo do assunto deverá ser redigido em linguagem clara, objetiva e sintética, obedecendo vocabulário controlado elaborado especificamente para esse fim, sendo que aquele já cadastrado pela Seção de Protocolo poderá ser alterado pela Unidade responsável pela autuação de Procedimento Administrativo.

Art. 5º Será instituída Comissão Permanente de Gestão do SADP no prazo de um mês após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Cabe à Direção-Geral, no ato que nomear a Comissão, definir suas atribuições.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 7º Revogam-se a Portaria P n. 725, de 4.12.2000, e a Ordem de Serviço DG n. 6 , de 11.12.2000.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 19 de outubro de 2009.

Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 28.10.2009.