Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 334, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando o advento da Resolução TSE n. 23.092, de 3.8.2009, que instituiu nova regulamentação sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais;
– considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos relativos à remoção de servidores no âmbito deste Tribunal, e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 443/2009,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal poderá ser removido:
I – de ofício;
II – a pedido, a critério da Administração, por permuta;
III – a pedido, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a);
b) por motivo de saúde; e
c) em virtude de concurso de remoção.
Art. 3º A competência para autorizar a remoção de servidores na Circunscrição de Santa Catarina é do Presidente do Tribunal, à exceção da modalidade prevista na Seção III do Capítulo IV.
Art. 3º A competência para autorizar a remoção de servidores na Circunscrição de Santa Catarina é do Presidente do Tribunal, à exceção da modalidade prevista na Seção III do Capítulo IV e nos casos em que a remoção de ofício ocorre entre Zonas Eleitorais integrantes de uma mesma Central de Atendimento ao Eleitor, de competência da Direção-Geral. (Redação dada pela Portaria P n. 157/2015)
Art. 4º Os requerimentos de remoção a pedido serão dirigidos à Presidência do Tribunal e deverão conter a ciência do titular da Unidade de vinculação.
§ 1º O requerimento para participação em concurso de remoção será dirigido à Direção-Geral.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput, entende-se por titulares de Unidades o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, os Juízes do Tribunal, os Juízes Eleitorais, o Diretor-Geral e os Secretários.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 5º A remoção de ofício de servidor da sede do Tribunal para Zona Eleitoral da Circunscrição de Santa Catarina, ou vice-versa, e, ainda, de uma Zona Eleitoral para outra, devidamente fundamentada, dar-se-á sempre no interesse da Administração.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, POR PERMUTA
Art. 6º O requerimento de remoção por permuta deverá conter a justificativa e a indicação da localidade de interesse e estar acompanhado do currículo do servidor.
§ 1º No caso de remoção entre Zonas Eleitorais, o requerimento deverá ser apresentado por todos os servidores interessados.
§ 2º No caso de remoção entre Tribunais, o servidor deverá anexar ao requerimento, ainda, fotocópia do pedido de remoção do(s) outro(s) servidor(es) interessado(s) na permuta e do(s) respectivo(s) currículo(s), para a análise da Administração.
§ 3º O servidor que estiver participando de concurso de remoção não poderá pleitear remoção por permuta até a publicação do seu ato de remoção. (Incluído pela Portaria P n. 142/2015)
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Para acompanhamento do cônjuge ou companheiro(a)
Art. 7º O requerimento de remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), igualmente servidor(a) público(a) civil ou militar, deverá ser instruído com documento comprobatório de que o deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) deu-se no interesse da Administração e posteriormente à união do casal.
Seção II
Por motivo de saúde
Art. 8º O requerimento de remoção por motivo de saúde deverá ser acompanhado de laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial desta Casa.
Parágrafo único. Além do laudo referido no caput, ao requerimento de remoção por motivo de saúde de dependente deverá ser anexada comprovação de que vive ele às expensas do servidor e consta de seus assentamentos funcionais.
Seção III
Em virtude de concurso de remoção
Art. 9º O edital de convocação para concurso de remoção, expedido pela Direção-Geral, será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, com prazo mínimo de três dias úteis para inscrição, no qual constarão os locais para remoção, o quantitativo e a denominação dos cargos vagos.
Art. 10. A inscrição no concurso de remoção será feita mediante o preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das lotações pretendidas pelo servidor, sem limite de opção e independentemente da existência de vaga para as localidades de interesse.
Art. 10. A inscrição no concurso de remoção será feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado na intranet deste Tribunal, com indicação, por ordem de preferência, das lotações pretendidas pelo servidor, sem limite de opção e independentemente da existência de vaga para as localidades de interesse. (Redação dada pela Portaria P n. 106/2012)
§ 1º As informações constantes no formulário serão prestadas sob a inteira responsabilidade do servidor e a falta de veracidade acarretará as penalidades legais cabíveis, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.
§ 1º O candidato declarará no formulário que foi dada ciência ao titular da unidade e que as informações constantes no ato de inscrição são de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei. (Redação dada pela Portaria P n. 106/2012)
§ 2º É vedado ao servidor inscrito no concurso de remoção alterar as opções de lotação após o término das inscrições.
§ 2º O servidor que omitir dados ou prestar informações falsas terá sua inscrição cancelada e será declarado nulo todo ato dela decorrente, em qualquer fase do concurso de remoção ou após a realização, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Portaria P n. 106/2012)
§ 3º Após o encerramento das inscrições, os candidatos não poderão alterar as opções de lotação, inclusive quanto à ordem de preferência. (Incluído pela Portaria P n. 106/2012)
§ 3º O servidor poderá alterar as opções de lotação, inclusive quanto à ordem de preferência, até o último dia das inscrições, prazo a partir do qual não será aceita sua desistência do certame. (Redação dada pela Portaria P n. 142/2015)
§ 4º Caso desista após o prazo de inscrição, o candidato ficará impedido de participar de concurso de remoção pelo período de um ano, contado da data de homologação do certame. (Incluído pela Portaria P n. 106/2012) (Revogado pela Portaria P n. 142/2015)
§ 5º Os servidores aprovados no concurso de remoção deverão permanecer na nova localidade por no mínimo seis meses, a contar do efetivo exercício na Unidade de destino. (Incluído pela Portaria P n. 106/2012)
§ 5º Os servidores aprovados no concurso de remoção deverão permanecer na nova localidade por no mínimo seis meses, a contar da data de início do trânsito para a unidade de destino, não podendo, até o final desse período, se inscrever em concurso de remoção interno ou realizar permuta na circunscrição deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria P n. 177/2016)
§ 6º Na impossibilidade do preenchimento do formulário eletrônico, o candidato poderá, no prazo, condições e pelo meio estipulados no edital preencher formulário próprio e encaminhá-lo ao Protocolo da Sede deste Tribunal. (Incluído pela Portaria P n. 106/2012)
§ 6º Caso o encerramento do prazo previsto no parágrafo anterior ocorra durante o período de inscrição no novo certame, o servidor poderá solicitar sua inscrição, a partir do dia seguinte ao encerramento do prazo, até o último dia das inscrições. (Redação dada pela Portaria P n. 177/2016)
§ 7º O servidor que estiver em processo de permuta fica impedido de se inscrever no concurso de remoção. (Incluído pela Portaria P n. 142/2015)
§ 7º Na impossibilidade do preenchimento do formulário eletrônico, o candidato poderá, no prazo, condições e pelo meio estipulados no edital preencher formulário próprio e encaminhá-lo ao Protocolo da Sede deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria P n. 177/2016)
Art. 11. A classificação, observados, se necessário, os critérios previstos no art. 16, será publicada na forma determinada pelo edital do concurso, no prazo de quinze dias, contados do término das inscrições.
Art. 12. Os interessados poderão apresentar, no prazo a ser definido no edital, pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que decidirá em até dez dias, contados da data de sua protocolização.
Art. 13. Da decisão da Direção-Geral caberá recurso à Presidência, no prazo a ser definido no edital.
§ 1º Interposto o recurso, a Secretaria de Gestão de Pessoas intimará os demais envolvidos para, caso haja interesse, apresentarem alegações, no prazo a ser definido no edital.
§ 2º O recurso deverá conter a indicação, devidamente justificada e fundamentada, dos critérios a serem reavaliados e ser instruído com a documentação comprobatória das alegações.
§ 3º O Presidente decidirá o recurso no prazo de dez dias, contados da data da conclusão.
Art. 14. Decididos os recursos, o resultado final do concurso de remoção será homologado pela Direção-Geral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Parágrafo único. Publicada a homologação do concurso não serão aceitos pedidos de desistência, devendo o servidor ser lotado na unidade de destino, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 10 desta Portaria. (Incluído pela Portaria P n. 106/2012) (Revogado pela Portaria P n. 142/2015)
Art. 15. Após a publicação da homologação do resultado, a Direção-Geral expedirá os atos de remoção.
Art. 16. No caso de o número de vagas oferecidas ser menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I – maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal, como ocupante de cargo efetivo, removido ou requisitado;
I – maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo do quadro de pessoal do TRESC, removido ou requisitado; (Redação dada pela Portaria P n. 92/2017)
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão, ou como requisitado, com base na Lei n. 8.112, de 11.12.1990, ou na Lei n. 6.999, de 7.6.1982;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII – maior tempo de exercício na função de jurado;
IX – maior idade.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, somente será considerado como tempo de serviço:
I – o averbado neste Tribunal até a data da publicação do edital, inclusive, no que se refere aos incisos II e III, no tocante ao tempo de serviço prestado como ocupante de cargo em comissão, IV, V, VI e VII, todos do caput; e
II – o registrado na Secretaria de Gestão de Pessoas até o término do prazo de inscrições definido no edital, no que se refere aos incisos III, quanto ao tempo de serviço prestado como requisitado, e VIII, ambos do caput.
*OBS: Não constam outros §§ neste artigo.
Art. 17. O concurso de remoção poderá ser realizado a qualquer tempo, no interesse da Administração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os atos de remoção serão publicados no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
§ 1º Os atos de remoção a pedido, por permuta entre Tribunais Eleitorais, serão publicados no Diário Oficial da União e surtirão efeitos na mesma data.
§ 2º Todos os atos de remoção serão publicados, também, no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 19. As despesas com a mudança de lotação, decorrentes de remoção a pedido, correrão exclusivamente às expensas do servidor.
Parágrafo único. Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, as despesas referidas no caput serão custeadas ao servidor por meio da concessão de ajuda de custo e de transporte, na forma do Decreto n. 4.004, de 8.11.2001.
Art. 20. Os prazos previstos nesta Portaria contar-se-ão excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.
Parágrafo único. Os prazos não se iniciam nem se encerram em dia em que não houver expediente no Tribunal, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 21. As intimações poderão ser feitas por meio de correio eletrônico, desde que confirmado o recebimento.
Art. 22. Serão convocados os candidatos classificados em concurso público para o provimento dos cargos vagos, nos seguintes casos:
I – ausência de manifestação de interesse em vaga oferecida no concurso de remoção;
II – desistência de servidor selecionado após a homologação do resultado do concurso de remoção; (Revogado pela Portaria P n. 78/2012)
III – vagas remanescentes decorrentes do concurso de remoção.
Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas propor a remoção de ofício, bem como viabilizar os procedimentos relacionados à remoção a pedido de servidores por permuta e mediante concurso de remoção.
Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 26. Revoga-se a Portaria P n. 94, de 11.3.2008.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 13 de outubro de 2009.
Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente