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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 275, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas remuneratórias pagas em atraso a servidor ativo e inativo, pensionista ou agente público no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, não alcançadas pela prescrição quinquenal.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos VIII e XXIII, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando a edição da Resolução TSE n. 22.693, de 14.2.2008, que regulamenta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre parcelas pagas em atraso pela Administração, e

– considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 477/2005,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas remuneratórias pagas em atraso a servidor ativo e inativo, pensionista ou agente público no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, não alcançados pela prescrição quinquenal.

Art. 2º Para efeitos dessa Portaria, são considerados:

I – servidores públicos:

a) os ativos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal;

b) os inativos;

c) os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração;

d) os em exercício provisório;

e) os requisitados;

f) os cedidos;

g) os removidos. (Incluído pela Portaria P n. 214/2014)

II – agentes públicos:

a) os Juízes integrantes desta Corte;

b) os Juízes Eleitorais;

c) os membros do Ministério Público de primeiro e de segundo grau de jurisdição desta Justiça Eleitoral.

Art. 3º Salvo disposição em contrário, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os pagamentos não satisfeitos pela Administração no prazo de trinta dias a contar da data:

Art. 3º Salvo disposição em contrário, sobre os pagamentos não satisfeitos pela Administração no prazo de trinta dias, incidirão correção monetária e juros de mora a contar da data: (Redação dada pela Portaria P n. 203/2010)

I – da decisão administrativa;

II – em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;

III – do protocolo do pedido, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990.

§ 1º Havendo deferimento do pedido apresentado pelo interessado e inexistindo disponibilidade orçamentária para satisfação do crédito, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores apurados, ainda que a decisão não contemple a incidência dos acréscimos.

§ 2º Para o reconhecimento da situação prevista no caput do presente artigo, é indispensável que o beneficiário:

a) não tenha concorrido para o atraso do pagamento;

b) não tenha deixado de apresentar documentos indispensáveis à instrução do procedimento; caso contrário, o prazo de mora será suspenso até a data da sua efetiva apresentação, o que deverá ser certificado nos autos.

Art. 4º Entendem-se em atraso os pagamentos referentes a:

I – exercício anterior que, por razões administrativas, não puderam ser satisfeitos no exercício a que se referiam;

II – exercício financeiro em curso, incluindo-se:

a) a diferença de mês anterior, abrangendo os pagamentos referentes a determinado mês e que somente puderam ser efetuados posteriormente;

b) os casos de restituição, aos servidores, de valores já recolhidos/pagos ante a adoção de novo entendimento acerca da matéria, com efeitos financeiros retroativos, exceto se este decorrer de inovação legislativa ou normativa.

Art. 5º Não haverá a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas remuneratórias decorrentes de:

I – reajustes gerais concedidos com efeitos financeiros retroativos;

II – inclusão de vantagens, com efeitos financeiros retroativos, em conformidade com dispositivo de lei ou decorrente de determinação da Administração.

Art. 6º O índice de correção monetária a ser aplicado sobre os pagamentos em atraso será o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial – IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 7º Os juros de mora deverão ser calculados obedecendo os seguintes percentuais:

I – um por cento ao mês até 26.8.2001;

II – meio por cento ao mês, a partir de 27.8.2001 até a data do efetivo pagamento.

§ 1º O termo final para a incidência dos juros de mora será a data em que o débito principal foi pago.

§ 2º O montante de juros de mora deverá ser consolidado na data em que o débito principal for pago e atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento.

§ 3º A incidência dos percentuais definidos neste artigo dar-se-á de forma simples, mês a mês, após atualização monetária.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de setembro de 2009.

Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 15.9.2009.