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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 275, DE 24 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a concessão do auxílio-funeral à pessoa da família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, falecido na atividade ou aposentado.

O PRESIDENTE DO REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e

- considerando o disposto nos arts. 226 a 228 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

- considerando o interesse e a conveniência da Administração em regulamentar a concessão do auxílio-funeral no âmbito deste Tribunal, e

- considerando os estudos elaborados nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 33/2002,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a concessão do auxílio-funeral em virtude do falecimento, na atividade ou na aposentadoria, de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal.

Art. 2º. O auxílio-funeral é o benefício devido à pessoa da família ou a terceiro que tenha efetuado o pagamento do funeral do servidor.

Parágrafo único. O falecimento de dependentes do servidor e de pensionistas não gera direito ao benefício.

Art. 3º. Consideram-se da família do servidor, além do seu cônjuge e/ou companheiro(a) com união estável comprovada, seus filhos, netos, pais, irmãos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.

CAPÍTULO II

DO VALOR DO BENEFÍCIO

Art. 4º. O benefício, a ser pago à pessoa da família do servidor falecido que tiver custeado o funeral, corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que ele faria jus no mês de seu falecimento, em valor bruto.

Art. 5º. Se o funeral for custeado por terceiro, o benefício que este receberá equivalerá ao valor efetivo das despesas, sob a forma de indenização, no limite máximo de um mês da remuneração ou provento a que o servidor falecido faria jus no mês do óbito, em valor bruto.

Parágrafo único. Entende-se por despesas de funeral todos os gastos havidos com a cerimônia de enterramento, aí incluídos vestimenta do de cujus, urna funerária, carro de condução, encomendações eclesiásticas, covagem, adornos e coroas, dentre outros.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 6º. O interessado protocolizará requerimento endereçado à Direção-Geral, em formulário padrão devidamente preenchido, no qual constarão os seguintes campos obrigatórios:

I - identificação do requerente: nome, número do documento de identidade e órgão expedidor, número do CPF, grau de parentesco, endereço completo, telefone e dados bancários (número do banco, agência e conta corrente);

II - dados do servidor falecido: nome e data do óbito;

III - fundamentação legal;

IV - data e assinatura;

Art. 7º. O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada da certidão de óbito;

II – cópia autenticada da certidão de casamento ou da comprovação de união estável, da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, para comprovar o grau de parentesco do requerente, conforme o caso, quando não constarem tais informações nos assentamentos funcionais do de cujus;

III – original, sem rasuras, da(s) nota(s) fiscal(is) comprobatória(s) das despesas realizadas com o funeral, em que conste o rol detalhado dos dispêndios, o nome do servidor falecido, a identificação da pessoa que efetuou o pagamento e a atestação do seu recebimento pelo fornecedor ou prestador de serviço.

§ 1º. A autenticação poderá ser administrativa, realizada pelos servidores da Coordenadoria de Pessoal.

§ 2º. Na hipótese de o funeral ter sido custeado por pessoa da família, poderão ser aceitos
outros documentos fiscais hábeis a comprovar o pagamento.

§ 3º. A não-apresentação de documento referido no inciso II deverá, obrigatoriamente, ser suprida por certidão expedida pela Coordenadoria de Pessoal.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 8º. Adotar-se-á o seguinte procedimento sumaríssimo, ao qual será conferido caráter de urgência:

I – protocolizado o requerimento, será autuado na Secretaria de Recursos Humanos e imediatamente encaminhado à Coordenadoria de Pessoal, a qual procederá à conferência dos dados declarados e certificará sobre a remuneração ou provento percebido pelo servidor no mês do óbito, em valor bruto, sobre a existência de eventual acumulação de cargos, e, ainda, acerca da observância às normas vigentes;

II – caso o funeral tenha sido custeado por terceiro, a Coordenadoria de Pessoal encaminhará os autos à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que certificará acerca da regularidade da(s) nota(s) fiscal(is) ou devolvê-los-á àquela Coordenadoria para as diligências necessárias, na forma do parágrafo único do art. 9º desta Resolução;

III – o titular da Secretaria de Recursos Humanos manifestar-se-á acerca da correção dos procedimentos, da conformidade da documentação apresentada consoante as informações contidas no requerimento, encaminhando os autos à Direção-Geral para decisão;

IV – deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para que proceda ao pagamento por meio de Ordem Bancária, certificando sua efetivação;

V – a Coordenadoria de Pessoal cientificará o interessado da decisão deferitória ou indeferitória, certificando nos autos;

VI - a Secretaria de Recursos Humanos providenciará a publicação da decisão no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, certificando nos autos e determinando seu arquivamento.

Parágrafo único. Em havendo necessidade de realização de diligência para a complementação da instrução, a Coordenadoria de Pessoal poderá fazê-la diretamente pelo meio mais rápido, inclusive por telefone ou e-mail, ficando suspenso, até a regularização da documentação pelo interessado, o prazo previsto neste artigo.

Art. 9º. Nos casos de acumulação legal de cargos públicos, o benefício será pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou provento.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, após a autuação do requerimento pela Secretaria de Recursos Humanos, o procedimento será instruído com informações acerca da remuneração ou provento percebidos pelo servidor falecido, no mês do óbito, no outro órgão em que acumula legalmente o cargo.

§ 2º. Em sendo inferior a remuneração ou provento percebidos neste Tribunal, a Direção-Geral determinará a devolução da documentação apresentada ao interessado, juntamente com cópia do requerimento, arquivando-se os autos.

§ 3º. Em sendo superior, dar-se-á continuidade ao procedimento previsto no art. 8º desta Resolução, e a Coordenadoria de Pessoal cientificará o outro órgão acerca da concessão do benefício.

Art. 10. O benefício será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da apresentação de toda documentação hábil.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, o prazo previsto neste artigo ficará suspenso até a regularização da documentação pelo interessado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Incumbe à Coordenadoria de Pessoal elaborar e disponibilizar o requerimento padrão aos interessados, orientando-os acerca do preenchimento e dos documentos a serem apresentados.

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral, após a autuação de procedimento administrativo pela Secretaria de Recursos Humanos e seu encaminhamento à manifestação das Unidades Técnicas.

Art. 13. O direito de requerer o benefício prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do óbito.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, com efeitos retroativos benéficos para os auxílios-funerais já concedidos, observadas a prescrição qüinqüenal e a disponibilidade orçamentária, devendo os eventuais pedidos ser apreciados em procedimentos administrativos próprios.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência, em Florianópolis, 24 de março de 2006.

Des. GASPAR RUBIK, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJSC de 10.4.2006.