Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 500, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral e o pagamento das vantagens dela decorrentes.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso VIII, combinado com inciso XIII e com o inciso XXIII, do Regimento Interno do TRE/SC (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando a revogação da Resolução TRE/SC n. 7.121, de 9 de junho de 1999, e da Resolução TRE/SC n. 7.262, de 24 de outubro de 2001, que a modificou, e
– considerando a necessidade de adequar a regulamentação concernente à concessão de férias no âmbito deste Tribunal aos dispositivos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (arts. 77 a 80),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.
Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, a serem usufruídas em um único período ou parceladas em até 3 (três) etapas, de no mínimo 10 (dias) dias cada, desde que assim requerido pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração. (Redação dada pela Portaria P n. 342/2008)
Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, a serem usufruídas em um único período ou parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requerido pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração. (Redação dada pela Portaria P n. 176/2019)
§ 1º As férias poderão ser parceladas em 2 (duas) etapas de 15 (quinze) dias, 1 (uma) etapa de 10 (dez) dias e 1 (uma) de 20 (vinte), ou vice-versa, ou 3 (três) etapas de 10 (dez) dias, sendo, neste caso, permitida a aglutinação de 2 (duas) etapas, desde que assim requerido pelo servidor, verificado o interesse da Administração. (Revogado pela Portaria P n. 342/2008)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior exigir-se-á, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre as etapas de parcelamento das férias relativas ao mesmo exercício. (Revogado pela Portaria P n. 342/2008)
§ 3º A critério da Direção-Geral, os quantitativos de dias compreendidos nas parcelas de férias previstas no § 1º poderão ser alterados por meio de Portaria. (Revogado pela Portaria P n. 342/2008)
CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS
Art. 3º Os períodos de férias dos servidores serão compilados pelos titulares das Unidades, e entregues, até o último dia útil da primeira quinzena de novembro de cada ano, à Secretaria de Recursos Humanos para a elaboração da escala anual que será submetida à Direção-Geral, a quem incumbe sua aprovação.
Art. 4º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 5º O pedido de alteração, por interesse do servidor, com a anuência do titular da Unidade, deverá ser protocolizado até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início das mesmas e endereçado à Secretaria de Recursos Humanos, para apreciação.
§ 1º Os servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência deverão endereçar o pedido, para apreciação, ao Presidente; e os lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, ao Corregedor. (Revogado pela Resolução n. 7.860/2012)
§ 2º Em se tratando da única ou primeira etapa de fruição, observar-se-á o disposto no art. 8º.
§ 3º Em caso de parcelamento, quando não se tratar da primeira etapa, a alteração poderá ser requerida até 5 (cinco) dias antes do início das férias.
Art. 6º Serão alteradas as férias, mediante comunicação do servidor à Coordenadoria de Pessoal, sem a exigência do prazo previsto no art. 5º, desde que apresentada antes do início da sua fruição, nas hipóteses de:
Art. 6º As férias do servidor poderão ser alteradas, mediante comunicação do servidor à Coordenadoria de Pessoal/SGP, sem observância do prazo previsto no art. 5º, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
I – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
II – licença para tratamento de saúde;
II – licença para tratamento da própria saúde, desde que considerada efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112, de 1990; (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
III – licença à gestante ou à adotante;
III – licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade; (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
IV – licença-paternidade;
IV – licença por acidente em serviço; (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
V – licença por acidente em serviço;
V – ausência ao serviço, por oito dias consecutivos, em razão de: (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
a) casamento; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
VI – concessões previstas no art. 97, III, "a" e "b", da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
VI – outras situações de urgência ou relevância, a serem submetidas à apreciação da Direção-Geral. (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
VII – outras situações de urgência ou relevância, a serem submetidas à apreciação da Direção-Geral. (Revogado pela Portaria P n. 163/2022)
§ 1º As férias reprogramadas em decorrência das situações previstas nos incisos I a VII deste artigo deverão ser usufruídas no exercício a que correspondam, vedada a transposição para o exercício seguinte.
§ 1º As férias reprogramadas em decorrência das situações previstas nos incisos I a VII deste artigo deverão ser usufruídas no exercício a que correspondam, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade de fruição no mesmo exercício. (Redação dada pela Portaria P n. 1.060/2006)
§ 1º As férias alteradas em decorrência das situações previstas nos incisos I a VI deste artigo deverão ser usufruídas no exercício a que correspondam, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade de fruição no mesmo exercício. (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
§ 2º As situações a que se refere o inciso VII deste artigo, quando comunicadas por servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência ou na Corregedoria Regional Eleitoral, serão apreciadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Corregedor.
§ 2º As licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, e V, “b”, suspendem o curso das férias, cujo saldo deverá ser reagendado em período único, pelo interessado, com anuência da chefia imediata, em data anterior a eventual novo período de férias, e usufruído no mesmo exercício das férias anteriormente programadas, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade. (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
§ 3º As situações a que se refere o inciso VI deste artigo, quando comunicadas por servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência ou na Corregedoria Regional Eleitoral, serão apreciadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Corregedor. (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
Art. 7º O pedido de alteração por necessidade de serviço, devidamente justificado pelo titular da Unidade, contendo a ciência do servidor, deverá ser protocolizado até 3 (três) dias antes do início do gozo das respectivas férias e endereçado à Direção-Geral, para apreciação.
§ 1º Para os servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência a necessidade de serviço será apreciada pelo Presidente; para os lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, pelo Corregedor. (Revogado pela Resolução n. 7.860/2012)
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o servidor poderá gozar as férias no exercício seguinte, desde que comprovada a impossibilidade de usufruí-las no mesmo exercício.
Art. 8º A alteração da única ou primeira etapa das férias implica a suspensão ou a devolução do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo VII desta Portaria, salvo nas seguintes hipóteses:
I – por necessidade do serviço;
II – interrupção do gozo das férias;
III – se a primeira etapa estiver compreendida no mesmo mês ou no mês subseqüente.
IV – alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
V – alteração em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
VI – alteração em virtude de licença por acidente de serviço; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
VII – alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
§ 1º Caso já tenha o servidor recebido as vantagens referidas no caput, deverá devolvê-las no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento da alteração.
§ 2º Caberá à Coordenadoria de Pessoal cientificar o servidor para que promova a devolução.
§ 3º A Coordenadoria de Pessoal procederá, de ofício, ao desconto na primeira folha de pagamento subseqüente, caso não logre êxito na localização do servidor ou não restitua ele os valores no prazo assinado, sujeitando-se, na segunda hipótese, o servidor às sanções previstas no art. 129, parte final, combinado com o art. 116, III, ambos da Lei n. 8.112/1990, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO III
DO INTERSTÍCIO
Art. 9º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 1º As férias de que trata o caput correspondem ao exercício em que o período aquisitivo se completar, devendo ser usufruídas até 31 de dezembro.
§ 2º Na hipótese em que a fruição das férias referidas neste artigo não puder ocorrer integralmente até o dia 31 de dezembro, em razão de completar-se o período aquisitivo em meados de dezembro, permitir-se-á a continuidade de sua fruição no mês de janeiro do ano civil subseqüente.
Art. 10. Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, será considerado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e que não percebeu indenização a elas relativas, observada a ausência de interrupção entre a data da vacância e a data do efetivo exercício neste Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA FRUIÇÃO
Art. 11. As férias correspondentes a cada exercício, subseqüentes àquelas referidas no art. 9º, deverão ser usufruídas até o dia 31 de dezembro.
§ 1º Para a fruição das férias de que trata este artigo compreende-se cada exercício como o ano civil.
§ 2º As férias do exercício corrente somente poderão ser usufruídas após o gozo das parcelas remanescentes do exercício anterior.
Art. 12. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 13. As férias de servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, bem como de curso de formação, regularmente instituídos, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que os eventos já estejam em curso antes do seu início.
Parágrafo único. Caberá ao servidor, na hipótese prevista neste artigo, comunicar à Coordenadoria de Pessoal a alteração da data do início da nova etapa ou período de férias, observado o procedimento previsto no art. 7º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 14. As férias podem ser acumuladas até 2 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que a legislação especifica.
§ 1º A necessidade de serviço será apreciada pela Direção-Geral, após a apresentação de justificativa, por escrito, do titular da Unidade a que esteja vinculado o servidor. (Revogado pela Resolução n. 7.860/2012)
§ 2º Para os servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência a necessidade de serviço será apreciada pelo Presidente; para os lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, pelo Corregedor.
§ 3º Caso reconhecida a necessidade de serviço, a Coordenadoria de Pessoal procederá à anotação para fruição das férias no exercício subseqüente.
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO
Art. 15. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 16. No caso de interrupção de férias por necessidade de serviço, caberá ao titular da Unidade formular solicitação por escrito, acompanhada da justificativa, à Direção-Geral, que a submeterá à apreciação da Presidência, nos termos do art. 80 da Lei n. 8.112/1990.
§ 1º Os titulares das Unidades vinculadas à Presidência deverão formular a solicitação diretamente ao Presidente; os da vinculada à Corregedoria Regional Eleitoral, ao Corregedor, que a submeterá à apreciação da Presidência. (Revogado pela Resolução n. 7.860/2012)
§ 2º Declarada a necessidade de serviço, caberá à Coordenadoria de Pessoal a convocação do servidor que tiver suas férias interrompidas.
Art. 17. Nas demais hipóteses previstas no art. 15, a solicitação, pelo servidor, de interrupção de férias, será dirigida à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 18. O período remanescente das férias será gozado de uma só vez, devendo a Coordenadoria de Pessoal ser comunicada, quando da interrupção, a data em que se iniciará a respectiva fruição.
Parágrafo único. O servidor não poderá gozar novo período ou etapa de férias sem que tenha usufruído os dias remanescentes de período interrompido.
Art. 19. Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem usufruídos.
Art. 20. A participação do servidor em cursos de formação ou treinamento, bem como congressos, seminários, encontros e outros eventos culturais, não importa em direito à interrupção de férias.
Art. 21. Não serão interrompidas as férias já iniciadas por motivo de afastamentos de qualquer natureza, salvo os previstos no art. 15.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput poderão ser concedidos após o término das férias, pelo tempo de sobejar.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 22. Considera-se remuneração de férias a remuneração mensal devida ao servidor na época da fruição das mesmas, acrescida do adicional de férias.
Art. 23. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor do período de férias, será pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 24. O pagamento da remuneração de férias deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes da data do início de sua fruição.
§ 1º Considera-se período de férias, para efeito deste Capítulo, o de efetivo gozo.
§ 2º Em caso de parcelamento, o pagamento será efetuado por ocasião da fruição do primeiro período.
Art. 25. Havendo reajuste, revisão ou qualquer outro acréscimo na remuneração do servidor na época da fruição das férias, serão observadas as seguintes regras:
I – na hipótese de serem as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as rubricas tratadas no art. 22 e no art. 26 serão pagas proporcionalmente, considerando-se a data a partir da qual o acréscimo passou a incidir.
II – não havendo possibilidade de inclusão do acréscimo no prazo assinalado no art. 24, a diferença será lançada no pagamento subseqüente.
Art. 26. O servidor receberá 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, a título de antecipação, salvo se optar pela não-percepção até o 5º (quinto) dia útil do mês anterior ao seu início, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 26. O servidor receberá 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, a título de antecipação, resguardados os valores consignados a empréstimos bancários, salvo se optar pela não percepção até o quinto dia útil do mês anterior ao seu início, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Portaria P n. 222/2012)
Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo será devolvida de uma só vez na folha subseqüente ao mês do pagamento.
Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo será descontada em parcela única na folha subsequente ao mês de pagamento. (Redação dada pela Portaria P n. 53/2009)
CAPÍTULO VIII
DA INDENIZAÇÃO
Art. 27. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 27. A indenização de férias será devida nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
I – exoneração do cargo efetivo; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
II – aposentadoria; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
III – posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
IV – exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
V – falecimento. (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
§ 1º No caso de vacância do cargo efetivo em decorrência de posse em outro cargo inacumulável na esfera federal poderá o ex-servidor – em havendo interesse pela averbação do respectivo tempo no outro órgão, na forma prevista no art. 10 desta Portaria – optar, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Recursos Humanos, pela não-percepção da indenização.
§ 1º Não haverá a indenização prevista no caput na hipótese de vacância em decorrência de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal regido pela Lei n. 8.112/1990. (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à hipótese de vacância de cargo efetivo em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, ambos da Secretaria deste Tribunal.
§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
§ 3º No caso de servidor falecido em atividade com saldo remanescente de férias a ser indenizado, a quantia devida será paga aos dependentes habilitados na forma do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, e, em caso de inexistência destes, aos indicados em inventário e partilha por escritura pública, na forma do art. 982 do Código de Processo Civil e do art. 11 e seguintes da Resolução CNJ n. 35, de 24.04.2007; aos indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento; ou aos indicados por formalização de partilha ou carta de adjudicação, mediante ação de inventário ou arrolamento. (Incluído pela Portaria P n. 2/2015)
§ 3º No caso de servidor falecido em atividade com saldo remanescente de férias a ser indenizado, a quantia devida será paga aos dependentes da pensão por morte e, em caso de inexistência destes: (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
I – aos indicados em inventário e partilha por escritura pública; (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
II – aos indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessados, independentemente de inventário ou arrolamento; ou (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
III – aos indicados por formal de partilha ou carta de adjudicação mediante ação de inventário ou arrolamento. (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
§ 4º A indenização de férias também é devida ao servidor que vier a se aposentar. (Incluído pela Portaria P n. 2/2015)
Art. 28. A indenização de que trata este Capítulo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato respectivo, acrescida do adicional de férias.
Art. 28. A indenização de que trata este Capítulo será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional de férias. (Redação dada pela Portaria P n. 2/2015)
Art. 28. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável não regido pela Lei 8.112/1990, conforme o caso, acrescida do adicional de férias ainda não pago. (Redação dada pela Portaria P n. 163/2022)
Parágrafo único. Para fins de indenização, observar-se-á o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas. (Revogado pela Portaria P n. 163/2022)
§ 1º Para fins de indenização, observar-se-á o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas. (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
§ 2º Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público. (Incluído pela Portaria P n. 163/2022)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo, dispensado da função comissionada ou exonerado do cargo em comissão, e que já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, integral ou parcialmente, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, a título de remuneração de férias, correspondentes aos meses restantes do ano.
§ 1º Na hipótese de vacância de cargo efetivo em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, ambos da Secretaria deste Tribunal, o disposto neste artigo será aplicado aos servidores que optarem pela não-averbação, no novo cargo, do tempo de serviço no cargo anteriormente ocupado, para efeito de fruição de férias. (Revogado pela Portaria P n. 163/2022)
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos pensionistas ou sucessores de servidor falecido que tenha usufruído férias no exercício da ocorrência do óbito.
Art. 30. Entende-se como titular da Unidade o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de Cargo em Comissão, níveis CJ-2 a CJ-4.
Art. 31. As disposições contidas nos arts. 23, 26, 27 e 28 desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e em exercício provisório neste Tribunal.
Art. 32. Aos servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal em exercício fora da Secretaria aplicam-se as disposições contidas nesta Portaria, considerando-se competente, para os efeitos previstos nos arts. 3º; 7º; 14, § 1º, e 16, a autoridade a que estiver vinculado o servidor.
Art. 33. Todos os eventos relacionados às férias serão publicadas no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 34. A autoridade competente para resolver os casos omissos e/ou excepcionais é o Diretor-Geral.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 25 de outubro de 2004.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO, Presidente