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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA DG N. 28, DE 24 DE JANEIRO DE 2019.

Institui as normas relativas ao uso da rede sem fio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Diretor-Geral do Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 36, VIII, do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.930, de 09.12.2015),

- considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.501, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

- considerando a Resolução CNJ nº 211/2015, de 15 de dezembro de 2015, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

- considerando a necessidade de regulamentar o uso da rede sem fio deste Tribunal, a fim de privilegiar o desempenho das atividades precípuas da Justiça Eleitoral, garantindo o uso adequado da rede e a disponibilidade do meio de comunicação para oferta de serviços aos usuários internos;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui as normas relativas ao uso da rede sem fio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), alinhada à Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se rede sem fio o agrupamento de computadores em rede, interligados por meio de ondas de rádio ou por outras formas de ondas eletromagnéticas.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO

Art. 3º O serviço estará disponível continuamente, em rede apartada da rede corporativa do TRESC.

Parágrafo único. A interrupção do serviço poderá ser realizada sem aviso prévio para reparos na rede e para garantir a estabilidade na linha de conexão à Internet, ou, ainda, pela necessidade de garantir o acesso a outros serviços institucionais prioritários.

Art. 4º O acesso à rede sem fio será permitido aos magistrados, servidores efetivos e requisitados, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores e usuários externos que fazem uso dos ativos de informação e de processamento no âmbito da Justiça Eleitoral, desde que devidamente autorizados por meio de fornecimento de credencial de acesso.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º As credenciais de acesso para utilização da rede sem fio são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do usuário sua correta utilização.

Art. 6º As credenciais de acesso à rede sem fio serão protegidas por meio do uso de recursos criptográficos.

Art. 7º É vedado o uso de dispositivos para redistribuir o acesso à rede sem fio a terceiros.

Art. 8º A rede sem fio somente garantirá acesso à Internet por protocolo HTTP e HTTPS, não havendo suporte ao funcionamento de outros recursos.

Art. 9º O usuário será responsabilizado por eventual dano causado por mau uso à rede do TRESC ou a serviços na internet.

Art. 10 A velocidade de conexão poderá ser reduzida a qualquer momento para atender necessidade técnica.

Art. 11 O usuário deverá utilizar o serviço somente para o desempenho de suas funções, sendo a identificação das seguintes condutas sujeitas a sanções:

I – divulgar, a outras pessoas, informações sobre a sua conta de usuário e senha de acesso;

II – utilizar o serviço para transmitir ou divulgar material ilícito, proibido ou difamatório, que viole a privacidade de terceiros, que seja abusivo, ameaçador, discriminatório, injurioso ou calunioso ou que crie transtornos para qualquer pessoa;

III – acessar sítios eletrônicos de conteúdo pornográfico e jogos on-line;

IV – obter ou tentar obter acesso não autorizado a outros sistemas ou redes de computadores conectados ao serviço;

V – interferir ou interromper o serviço, a rede ou os equipamentos servidores;

VI – usar falsa identidade ou utilizar dados de terceiros para obter acesso ao serviço;

VII – tentar enganar, burlar ou subverter as medidas de segurança dos sistemas e da rede de comunicação;

VIII – provocar, de forma intencional, incidente de segurança, interferência ou tentativa de interferência nos serviços de qualquer outro usuário, equipamento servidor ou rede, incluindo ataques, tentativas de provocar congestionamento em redes, de sobrecarregar ou invadir equipamentos servidores;

IX – desenvolver qualquer outra atividade que não corresponda às disposições contidas nesta norma.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Os acessos poderão ser monitorados pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que poderá intervir e interrompê-los, a qualquer tempo, se detectado o uso indevido.

Art. 13 O acesso concedido para utilização da rede sem fio poderá ser cancelado, sem aviso prévio, com fundamento na inobservância da política de acesso em vigor.

Art. 14 A Seção de Administração de Redes e Servidores será a unidade gestora do serviço, que poderá adotar outros procedimentos que garantam a integridade e a segurança da rede sem fio do TRESC.

Art. 15 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Direção-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 24 de janeiro de 2019.

Sérgio Manoel Martins, Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 19.2.2019.