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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA DG N. 256, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na realização de atividades externas.

O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, incisos VII, “a” e VIII, do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.930, de 9.12.2015),

– considerando o disposto no art. 60 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;

– considerando que o Tribunal não dispõe de frota veicular suficiente ao atendimento de todas as demandas a serviço que impliquem o deslocamento de servidor da respectiva unidade de lotação, sem caracterizar afastamento; e

– considerando a necessidade de regulamentar internamente a realização de atividades externas e a consequente indenização pelas despesas de transporte efetuadas pelo servidor com o deslocamento, nos termos propostos no PAE n. 28.994/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na realização de atividades externas.

Art. 2º O servidor que realizar atividade externa a serviço do TRESC fará jus à indenização de transporte nos termos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – atividade externa: a realização de atividade ou participação em evento, por força das atribuições próprias do cargo, que implique o deslocamento a serviço, mediante autorização prévia da chefia imediata, restrito aos limites do município da respectiva Unidade de lotação do servidor e sem vínculo com a duração da jornada diária de trabalho;

II – servidor: o do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o em exercício provisório, o cedido e o requisitado;

III – chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, o Chefe de Seção, o Oficial de Gabinete, o Juiz Eleitoral e o Chefe de Cartório, conforme o caso; e

IV – indenização de transporte: valor pago ao servidor para o custeio das despesas de deslocamento com a utilização de meio próprio de locomoção para atividade externa, não incorporável ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3º O pagamento da indenização de transporte condiciona-se à observância dos seguintes requisitos na data do deslocamento:

I – encontrar-se o servidor no exercício das atividades do respectivo cargo na Unidade de lotação; e

II – a ausência de veículo oficial ou locado à disposição da Unidade de lotação do servidor, ou, mediante justificativa fundamentada, a sua indisponibilidade por ocasião do deslocamento.

Art. 4º O valor da indenização de transporte relativa à atividade externa será estabelecido com base na distância percorrida.

§ 1º Para o fim disposto no caput, o valor do quilômetro percorrido será definido, e divulgado aos servidores na Intranet do TRESC, pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).

§ 2º O valor do quilômetro percorrido será revisto, sempre que necessário, mediante avaliação da SAO.

§ 3º Será utilizado como parâmetro para a aferição da distância percorrida entre os locais de origem e destino a medição fornecida pelo serviço Google Maps, disponível na Internet.

Art. 5º A solicitação de pagamento da indenização de transporte será efetuada pelo servidor após a realização da atividade externa.

Parágrafo único. O requerimento, após a anuência da chefia imediata, será encaminhado à SAO por meio de formulário próprio.

Art. 6º Compete à SAO a análise da solicitação e, após verificada a regularidade, o pagamento da indenização de transporte.

§ 1º No curso do processamento da solicitação poderão ser efetuadas diligências para retificação ou complementação de informação e/ou documento pelo servidor requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O prazo para pagamento da indenização será de até 10 (dez) dias, contados da data de envio da solicitação à SAO.

Art. 7º Os prazos contidos nesta Portaria contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 8º A realização de atividade externa por servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função comissionada não autoriza a designação de substituto, ainda que o período da atividade, somado ao do deslocamento, coincida com o de duração da jornada diária de trabalho do titular.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se. Cumpra-se.

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, 02 de setembro de 2019.

Daniel Schaeffer Sell, Diretor-Geral

Publicada no BITRESC de 3.9.2019.