Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA DG N. 456, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Define os parâmetros para o cômputo das horas a compensar decorrentes do deslocamento em viagem a serviço de que trata o art. 5º, § 1º, inciso II, da Portaria P n. 286, de 16.11.2011.
O Diretor-Geral substituto da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 4º do art. 5º da Portaria P n. 286, de 16.11.2011,
– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 26.015/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria define os parâmetros para o cômputo das horas a compensar decorrentes do deslocamento em viagem a serviço de que trata o art. 5º, § 1º, inciso II, da Portaria P n. 286, de 16.11.2011.
Art. 2º Para o cômputo das horas a compensar de que trata esta Portaria considerar-se-á como marco inicial e final do deslocamento:
I – por avião, os horários de partida e de chegada registrados no respectivo bilhete e/ou cartão de embarque/desembarque emitido(s) pela companhia aérea;
II – por ônibus ou veículo oficial ou próprio, o tempo médio de deslocamento da Sede do Tribunal ou de município-sede de Zona Eleitoral do Estado em relação ao destino, tomando-se a velocidade média de viagem de oitenta quilômetros por hora (80 Km/h).
II – por ônibus ou veículo oficial ou próprio, o tempo médio de deslocamento da Sede do Tribunal ou de município-sede de Zona Eleitoral do Estado em relação ao destino, tomando-se a velocidade média de viagem de cinquenta quilômetros por hora (50 Km/h). (Redação dada pela Portaria DG n. 318/2015)
§ 1º Na impossibilidade justificada da apresentação do documento de que trata o inciso I poderá ser aceito outro documento hábil à comprovação do tempo de viagem.
§ 2º Para o fim de obtenção do tempo médio de deslocamento disposto no inciso II, considerar-se-á a distância definida na tabela de distâncias disponibilizada pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC).
§ 3º Em situações excepcionais, devidamente autorizadas pela Direção-Geral, poderá ser considerado o deslocamento até e/ou entre municípios integrantes da mesma Zona Eleitoral.
Art. 3º Para as situações intercorrentes que demandem pernoite durante o deslocamento do servidor serão aplicadas as regras definidas nos arts. 4º, 26 e 28 da Resolução TRESC n. 7.863, de 25.7.2012.
Parágrafo único. O deslocamento antecipado e/ou o retorno postergado, por opção do servidor, bem como o decorrente pernoite, não será objeto de retribuição.
Art. 4º As horas a compensar resultantes do tempo dispensado em deslocamento em viagem a serviço deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.
Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo titular da Direção-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 15 de outubro de 2013.
Eduardo Cardoso, Diretor-Geral substituto
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 15.10.2013.