Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA CONJUNTA P/CRESC N. 1, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre diretrizes e orientações afetas ao atendimento a ser prestado ao eleitorado, especialmente no período de 4 de abril a 4 de maio de 2022.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas (Res. TRE-SC n. 7.847/2011 e n. 7.966/2017),
– considerando o notório incremento da demanda por atendimentos de requerimento de alistamento eleitoral nos últimos dias que antecedem o fim do prazo legal para as referidas operações, tendo em vista as Eleições de 2022;
– considerando a disponibilidade do atendimento das referidas operações via rede mundial de computadores (serviço Título Net);
– considerando o previsto no Provimento CRESC n. 5/2021, que dispõe sobre o agendamento para o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor – CAE’s no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e
– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico – PAE n. 8.942/2022,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre diretrizes e orientações afetas ao atendimento a ser prestado ao eleitorado até o dia 4 de maio de 2022, data do fechamento do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022.
Art. 2º O atendimento ao eleitorado será prestado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – mediante autoatendimento, por intermédio dos serviços disponíveis no sítio do TRE-SC na internet, em www.tre-sc.jus.br/eleitor;
II – presencialmente, mediante prévio agendamento, conforme previsto no Provimento CRESC n. 5/2021 ; e
III – priorização das seguintes operações de atendimento:
a) primeiro alistamento;
b) transferência de domicílio eleitoral (entre municípios) ou do local de votação, se dentro do mesmo município; e
c) regularização de inscrição em situação cancelada ou suspensa e demais operações que possam impactar no exercício do voto.
§ 1º O TRE-SC e os Juízos Eleitorais promoverão ampla divulgação das diretrizes previstas no caput deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral promoverá sinalização ostensiva a respeito do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º O serviço de agendamento prévio para o atendimento presencial será disponibilizado em www.tre-sc.jus.br/eleitor e por meio de atendimento telefônico (0800 647 3888), sem prejuízo de ações de divulgação em âmbito local promovidas pelos Juízos Eleitorais.
Art. 4º O cidadão que comparecer presencialmente a uma unidade da Justiça Eleitoral sem agendamento prévio deverá receber a orientação pessoal relativa aos serviços tratados no art. 2º com entrega de material impresso (panfleto) elaborado pela Corregedoria.
Parágrafo único: O atendimento presencial sem o agendamento prévio será realizado sempre que houver guichê de atendimento disponível no momento de comparecimento, quando solicitado por pessoa com direito a atendimento prioritário ou em situações excepcionais, a critério do Juízo Eleitoral ( Provimento CRESC n. 5/2021 , art. 4º).
Art. 5º A adequação da capacidade de atendimento pela Justiça Eleitoral deverá ser promovida a partir das seguintes medidas:
I – priorização do direcionamento da força de trabalho ao atendimento presencial;
II – plantões de atendimento, nos dias 23 e 30 de abril, das 9h às 15h, em todos os cartórios eleitorais e Centrais de Atendimento, sem prejuízo das diretrizes referidas no art. 2º;
III – solicitação de serviço extraordinário, seja para incremento de opções destinadas ao atendimento presencial agendado, seja para tratamento de requerimentos recebidos via Título Net, a critério dos juízos eleitorais competentes;
IV – instalação temporária de postos de atendimento volante, a critério dos juízos eleitorais competentes;
V – remanejamento de força de trabalho da sede do Tribunal e dos cartórios eleitorais, para reforço no atendimento de requerimentos via Título Net;
VI – utilização de força de trabalho da sede do Tribunal, para reforço em atendimento presencial, quando necessário; e
VII – utilização de força de trabalho de servidores em regime de teletrabalho, para reforço em atendimento dos RAE’s recebidos via Título Net, quando necessário.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE e a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI prestarão orientações a respeito das medidas referidas nos incisos III e IV.
§ 2º A utilização de força de trabalho da sede do Tribunal referida no art. 5º, V, será demandada a critério de oportunidade e conveniência dos Juízos Eleitorais e terá o respectivo atendimento gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, observados os seguintes requisitos:
I – solicitação até 15.04.2022, na forma orientada pela SGP;
II – atendimento mediante disponibilidade da força de trabalho da sede para tal finalidade; e
III – priorização, dos cartórios eleitorais ou CAE com a maior razão entre a demanda histórica por Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE nos 10 (dez) dias de atendimento imediatamente anteriores ao fechamento do cadastro nas eleições de 2018 e a capacidade de atendimento bruta que estará disponível no período correspondente de 2022, a partir de indicação a ser providenciada pela SCRE e STI.
Art. 6º Nos dias 2, 3 e 4 de maio, o horário de atendimento ao público externo, nos cartórios eleitorais e nas CAE’s ocorrerá, no mínimo, das 10h às 18h, sem prejuízo de ampliação, a fim de que se atenda à realidade local, a critério do Juízo Eleitoral competente.
Art. 7º O recebimento e o processamento dos RAEs e protocolos recebidos via Título Net seguirão, quanto aos demais aspectos procedimentais e operacionais, as orientações e normativas exaradas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo dar-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina – OAB/SC e aos Juízos Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 07 de abril de 2022.
Des. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Des. ALEXANDRE D’IVANENKO, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado do BITRESC de 12.4.2022.