Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

ORDEM DE SERVIÇO SGP N. 2, DE 2 DE MAIO DE 2018.

Estabelece os parâmetros, a forma e os documentos para o ressarcimento das despesas com assistência odontológica de que trata o art. 24, § 3º, da Portaria P n. 86/2018, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34 da Portaria P n. 86/2018,

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 15.721/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece os parâmetros, a forma e os documentos para o ressarcimento das despesas com assistência odontológica de que trata o art. 24, § 3º, da Portaria P n. 86/2018, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º A assistência odontológica, prestada na modalidade indireta – forma livre escolha, abrange procedimentos básicos e especializados, bem como os complementares de diagnóstico, terapêutica e recuperação funcional, conforme disposto no art. 9º, II, “c”, da Portaria P n. 86/2018.

Art. 3º Não serão autorizados procedimentos odontológicos estéticos nem os de ortodontia, implantodontia, prótese sobre implante e cirurgia pré-implante.

Art. 4º O ressarcimento terá como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos – CBHPO atualizada.

Art. 5º Previamente ao início e após a conclusão do tratamento odontológico, o beneficiário deverá submeter o plano de tratamento proposto pelo profissional assistente, descrito em formulário próprio, à auditoria inicial e final, realizadas por cirurgião-dentista deste Tribunal.

§ 1º A auditoria inicial e final poderá ser clínica ou técnica:

I – a auditoria clínica inicial compreenderá o exame clínico do beneficiário para verificar se há indicação para o tratamento a ser realizado e se os procedimentos encontram-se fora do prazo de carência para repetição, conforme registros em prontuário odontológico e de acordo com o art. 8º desta Ordem de Serviço;

II – na auditoria clínica final verifica-se a conformidade do tratamento realizado com o previamente aprovado;

III – a auditoria técnica inicial compreenderá a análise do plano de tratamento e, quando houver, das radiografias ou fotos, bem como a verificação do prazo de carência para repetição de cada procedimento proposto, conforme registros em prontuário odontológico e de acordo com o art. 8º desta Ordem de Serviço;

IV – a auditoria técnica final verificará a adequação do tratamento executado ao previamente autorizado, quando houver a exigência de auditoria inicial; e o preenchimento correto dos campos próprios no formulário, destinados ao dentista assistente e ao beneficiário titular, atestando que os procedimentos descritos foram realizados.

§ 2º A critério do profissional auditor, poderá ser solicitada documentação complementar, justificativa técnica do profissional responsável pelo tratamento ou consulta presencial do beneficiário.

Art. 6º A auditoria inicial e final estão dispensadas nas consultas para diagnóstico e exames complementares.

Art. 7º A auditoria inicial também está dispensada nos tratamentos odontológicos cujo valor não ultrapasse a um salário mínimo, nos procedimentos de urgência comprovada e nos procedimentos preventivos, assim considerados:

I – os de profilaxia;

II – os de orientação de higiene bucal;

III – os de aplicação tópica de flúor;

IV – os de controle de placa bacteriana; e

V – os tratamentos de gengivite – terapêutica básica.

§ 1º A urgência de que trata o caput deverá ser comprovada por um relatório do atendimento emitido pelo dentista assistente, no qual os procedimentos executados deverão ser discriminados.

§ 2º A documentação relacionada no parágrafo primeiro deverá ser submetida à auditoria final no prazo de dez dias, a contar da data do procedimento.

Art. 8º Os prazos para a repetição de tratamento odontológico avaliados nas auditorias, contados a partir da data de sua realização, serão os seguintes:

I – quatro meses para periodontia;

II – seis meses para os procedimentos preventivos;

III – trinta e seis meses para procedimentos restauradores diretos; e

IV – sessenta meses para próteses e restaurações indiretas.

Art. 9º Observados os requisitos desta Ordem de Serviço, o beneficiário-titular poderá solicitar, após o pagamento, o ressarcimento da despesa, mediante apresentação de formulário próprio acompanhado do respectivo comprovante de despesa, conforme disposto no art. 24 da Portaria P n. 86/2018.

Art. 10. Para fins de ressarcimento, quando se tratar de radiografia odontológica, deverá ser anexada a solicitação do dentista requisitante no requerimento, para codificação de cada serviço realizado.

Art. 11. Na hipótese da apresentação de comprovante de pagamento do tratamento odontológico, dentro dos padrões permitidos, cujo valor seja superior ao salário mínimo e não tenha sido submetido à auditoria prévia nos moldes do art. 5º desta Ordem de Serviço, o beneficiário será reembolsado somente do valor correspondente a um salário mínimo.

Art. 11. O ressarcimento terá como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO) versão 2017. (Redação dada pela Ordem de Serviço SGP n. 2/2021)

Art. 12. O ressarcimento das despesas odontológicas, observados os prazos estabelecidos nos art. 25 e 26 da Portaria P n. 86/2018, será condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 13. No período de 1º de março de 2018 a 31 de dezembro de 2018 estão suspensos os ressarcimentos odontológicos aos beneficiários residentes nesta Capital.

Parágrafo único. Aos beneficiários lotados em localidade distinta da que se refere o caput deste artigo, serão ressarcidas as despesas nos limites dos procedimentos realizados na assistência odontológica direta prestada nas dependências deste Tribunal.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação da Portaria P n. 86/2018, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, em Florianópolis, 02 de maio de 2018.

Andréa Bernadete Tobias Granja, Secretária de Gestão de Pessoas

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 2.5.2018 e republicado por erro material no BITRESC de 8.5.2018.