Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
ORDEM DE SERVIÇO DG N. 3, DE 1º DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre os procedimentos para retenção e guarda de arma de qualquer natureza ou objeto que represente ameaça à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, portados pelas pessoas que ingressam nos edifícios sede e anexos deste Tribunal.
O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VIII, do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007), e pelo art. 13 da Portaria P n. 137/2014,
- considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SAO n. 82.224/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço dispõe sobre os procedimentos para retenção e guarda de arma de qualquer natureza ou objeto que represente ameaça à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, portados pelas pessoas que ingressam nos edifícios sede e anexos deste Tribunal.
Art. 2º Nos casos em que houver controle de ingresso de pessoa que porte arma de fogo nos edifícios sede e anexos deste Tribunal, o portador deverá identificar-se e comunicar imediatamente o fato ao responsável pela segurança e seguir estritamente as orientações que lhe serão repassadas acerca da guarda temporária das armas e suas munições.
§ 1º O portador deverá apresentar ao encarregado da segurança, para conferência, o registro da arma de fogo perante a autoridade competente e a autorização para portar a arma em questão.
§ 2º As armas e suas munições serão acondicionadas em invólucro que será lacrado pelo portador, após o preenchimento do recibo de entrega que conterá, obrigatoriamente:
I – o tipo da arma;
II – o calibre da arma;
III – o número de série da arma;
IV – o nome do fabricante da arma;
V – a quantidade de munições;
VI – o nome do portador;
VII – o número de documento de identificação do portador; e
VIII – a data e horários de guarda e retirada do armamento.
§ 3º Uma via do recibo será entregue ao portador da arma, que o devolverá quando da retirada do armamento, e a outra permanecerá em poder do responsável pela segurança.
§ 4º Os invólucros contendo a arma e suas munições serão guardados pelo portador em móvel adequado a essa finalidade, o qual permanecerá trancado, sob a responsabilidade do encarregado da segurança, enquanto o portador permanecer no prédio.
§ 5º O portador receberá a chave da gaveta para acondicionamento e a devolverá após a retirada do armamento.
§ 6º A retirada do armamento e suas munições pelo portador será realizada quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo e assinatura de termo em livro próprio, acompanhado do seu documento de identidade.
§ 7º As armas e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da entrega desses objetos, serão encaminhadas à autoridade policial competente pela Direção-Geral.
Art. 3º Se for constatado que uma pessoa pretende ingressar no prédio portando armas outras que não sejam de fogo ou quaisquer objetos que representem ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, o responsável pela segurança solicitará ao portador sua entrega, orientando-o sobre como proceder.
§ 1º Os demais objetos que representem ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações serão entregues ao responsável pela segurança e, se possível, acondicionados em invólucro que será lacrado à vista do portador, após o preenchimento de recibo de entrega que conterá, obrigatoriamente:
I – a descrição do objeto, com dados e características suficientes, que permitam a sua individualização;
II – o nome do portador;
III – o número de documento de identificação do portador.
§ 2º Uma via do recibo será entregue ao portador dos objetos e a outra permanecerá em poder do responsável pela segurança.
§ 3º Os objetos serão guardados em local adequado a essa finalidade, que permanecerá trancado e ficará sob a responsabilidade do encarregado da segurança enquanto o portador permanecer no prédio.
§ 4º A devolução dos objetos ao portador somente será realizada quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo, acompanhado do respectivo documento de identidade.
§ 5º Preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o responsável pela segurança entregará os objetos ao portador, mediante a aposição de visto de entrega desses itens em livro próprio, com local, data e hora.
§ 6º Se o porte dos objetos que representam ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações constituir crime ou contravenção, o responsável pela segurança impedirá o acesso do portador ao prédio e comunicará o fato imediatamente à autoridade policial competente.
Art. 4º A recusa da entrega de armas de fogo ou dos objetos mencionados nos arts. 2º e 3º implicará a proibição de acesso às dependências do prédio.
Art. 5º Constatada a eventual necessidade de aplicação dos procedimentos acima referidos nos cartórios eleitorais, o Juiz Eleitoral, juntamente com a instituição de segurança envolvida, deverá estabelecer as medidas e estrutura necessárias para a realização da operação, o que deverá ser comunicado à Comissão de Segurança.
Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir de 1 (um) ano, a contar daquela data.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 1º de julho de 2014.
Sérgio Manoel Martins, Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 2.7.2014.