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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

ORDEM DE SERVIÇO DG N. 2, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre os limites mensais de gastos com postagens a serem observados no âmbito dos Cartórios Eleitorais da circunscrição de Santa Catarina.

O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, V, e art. 129, § 2º, de seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.368, de 16.3.2004),

- considerando a necessidade de serem adotados limites mensais de gastos com postagens, a serem observados no âmbito dos Cartórios Eleitorais da circunscrição de Santa Catarina, e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SAO n. 98/2006,

R E S O L V E:

Art. 1º Os limites mensais de gastos com postagens a serem observados no âmbito dos Cartórios Eleitorais da circunscrição de Santa Catarina obedecerão ao disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Os limites referidos no art. 1º serão fixados em valores pecuniários pela Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal.

Art. 3º Para fins de determinação dos limites mensais de gastos com postagens, as Zonas Eleitorais dividem-se em três categorias:

I - Zonas Eleitorais com fração superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) eleitores inscritos;

II - Zonas Eleitorais com fração entre 20.000 (vinte mil) eleitores inscritos e até 45.000 (quarenta e cinco mil) eleitores inscritos; e

III - Zonas Eleitorais com fração inferior a 20.000 (vinte mil) eleitores inscritos.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais que se enquadrem no inciso I do presente artigo receberão quota mais elevada para gastos com postagens, seguindo-se as demais na ordem decrescente.

Art. 4º Os gastos com postagens efetuados em observância aos limites estabelecidos nesta Ordem de Serviço estão dispensados de prévia consulta à Secretaria de Administração e Orçamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Orçamento estabelecerá as espécies de postagens possíveis de serem utilizadas.

Art. 5º Ao Chefe do Cartório Eleitoral caberá o controle das postagens e a observância do limite de gastos previamente fixado.

Parágrafo único. Atingido o limite mensal fixado para a Zona Eleitoral, caberá à Secretaria de Administração e Orçamento apreciar o acréscimo dos gastos para as postagens excedentes.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Publique-se e cumpra-se.

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em 20 de novembro de 2006.

NORBERTO UNGARETTI JUNIOR, Diretor-Geral 

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 28.11.2006.