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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

ORDEM DE SERVIÇO DG N. 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Revogada pela PORTARIA P N. 340, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.)

O Dr. SAMIR CLAUDINO BEBER, Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

- considerando que a Portaria P n. 0725/2000 institui o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - no âmbito da Secretaria deste Tribunal; e

- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos básicos obrigatórios para a utilização do sistema neste Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º Todo documento recebido no Tribunal Regional Eleitoral será encaminhado à Seção de Protocolo da Coordenadoria de Comunicações.

§ 1º Os documentos recebidos nas diversas Unidades administrativas, via fac-símile, e-mail, ou por outros meios de comunicação oficialmente admitidos, terão seu conteúdo analisado pelo respectivo dirigente e, caso sejam verificadas as necessidades de protocolização e/ou registro no Sistema, serão remetidos à Seção de Protocolo.

§ 2º A Seção de Protocolo, ao receber o documento ou autos:

I - procederá à análise do seu conteúdo, identificando-lhe os dados de origem, o remetente e sua qualificação, o assunto e a Unidade a que se destina, para fins de registro no Sistema;

II - quando necessário, realizará a pesquisa do documento ou processo no Sistema, com a finalidade de localizar a existência de precedente;

III - atribuirá ao documento ou processo o número de protocolo, quando for o caso;

IV - registrará o documento no SADP, lançando os dados necessários ao seu cadastro;

V - fará a distribuição do documento ou processo no SADP, emitindo o respectivo recibo para entrega à Unidade de destino.

Art. 2º A tramitação do documento ou processo inserido no SADP deverá, obrigatoriamente, ser registrada no mesmo.

Art. 3º Cabe à Unidade que receber o documento ou processo conferir-lhe os dados, confrontando-os com os do recibo, que deverá ser assinado e preenchido com a data e o horário do recebimento.

Parágrafo único. O documento ou processo terá seu trâmite registrado no SADP, improrrogavelmente, no dia de seu recebimento, salvo motivo de força maior.

Art. 4º As Unidades, ao procederem à tramitação dos documentos ou processos, deverão especificar no campo "finalidade" o objetivo do encaminhamento, de forma clara e resumida, e emitir o respectivo recibo.

§ 1º É vedada a tramitação de documentos ou processos sem a observância do caput deste artigo.

§ 2º Processos de sindicância e processos disciplinares tramitarão de forma sigilosa, não devendo ser arrolados os despachos nos campos "histórico" e/ou "informação interna".

Art. 5º Os documentos ou processos que tenham sua tramitação temporariamente encerrada, mas permaneçam na Unidade, serão retirados da relação de recebidos, com registro nas funções "arquivo local" ou "informação interna".

Art. 6º Todos os documentos que tiverem a tramitação definitivamente encerrada serão registrados por meio das funções "arquivo local", "arquivo central" ou "expedição".

Art. 7º Os procedimentos para a operação do SADP estarão descritos no Manual do Usuário do Sistema, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2000.

Samir Claudino Beber, Diretor-Geral