Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
ATO REGIMENTAL N. 2, DE 9 DE MAIO DE 2016.
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.992, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.)
Regulamenta os pedidos de vista ocorridos durante o julgamento plenário de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, I, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando a Resolução CNJ n. 202/2015 e o art. 940 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
- considerando a necessidade de reforma geral do Regimento Interno deste Tribunal e sua adaptação às regras do novo Código de Processo Civil;
- considerando que a forma mais oportuna e eficiente para modificação pontual do Regimento Interno se faz pala via da expedição de atos regimentais;
- considerando a Resolução TSE n. 23.472/2016, que versa sobre a elaboração de instruções para eleição e as implicações ao Regimento Interno, inibitórias de regulamentação pelo próprio Tribunal; e
- considerando os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação subsidiária na forma do art. 85 do Regimento Interno desta Corte,
RESOLVE aprovar o presente Ato Regimental, nos seguintes termos:
Art. 1º Este Ato regulamenta os pedidos de vista ocorridos durante o julgamento plenário de processos judiciais e administrativos no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Nos processos judiciais e administrativos apregoados nas sessões plenárias, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista dos autos, ocasião em que o processo será incluído na pauta da sessão seguinte, independentemente de publicação no DJESC.
§ 1º Mediante pedido devidamente justificado, a vista poderá ser requerida pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 2º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 3º Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto, nos termos do art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal, para proferir voto.
Art. 3º Fica revogado o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal naquilo que contrariar o presente Ato Regimental.
Art. 4º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de maio de 2016.
Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 78, de 16.5.2016, p. 5-6