Enunciados - Eleições 2024
A elaboração dos Enunciados pelo TRE-SC, que remonta a eleição municipal de 2016, constitui importante instrumento de orientação jurisdicional, contribuindo, a cada pleito municipal, com a consolidação dos precedentes do TRE-SC, servindo de rica fonte de consulta para Juízes e Promotores Eleitorais, Advogados e Candidatos, bem como para a comunidade jurídica em geral, garantindo a agilidade na prestação jurisdicional e a uniformidade da aplicação da lei eleitoral, alinhada aos posicionamentos emanados pelo Pleno do TRE-SC.
Os enunciados estão divididos em:
- Registro de candidatura (1 ao 15)
- Propaganda Eleitoral e Pesquisas Eleitorais (16 ao 35)
- Prestação de Contas Eleitorais (36 ao 50)
Enunciado n. 1: Em processo de Registro de Candidatura, partido político que integre federação ou que concorre coligado, ou, ainda, federação que integre coligação não podem, isoladamente, apresentar impugnação ou recurso.
Referências legislativas:
Constituição Federal, art. 17, § 1º
Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 4º
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060095751/SP, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 22/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 608, data 22/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060038753/BA, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 08/06/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 143, data 04/08/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060016566/SP, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 18/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/12/2020
Enunciado n. 2: Partido político, coligação, federação, candidata ou candidato não têm legitimidade para impugnar a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido, coligação ou federação adversário, quando se tratar de matéria interna corporis, por ausência de interesse de agir.
Referência legislativa
Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º
Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 34, § 1º, II
Referência jurisprudencial
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060016028/SC, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 18/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/12/2020
Tribunal Superior Eleitoral. Registro de Candidatura 060083163/DF, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 31/08/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 31/08/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 10784/PB, Relator(a) Min. Rosa Weber, Acórdão de 16/12/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 16/12/2016
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 103449/MG, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Acórdão de 14/02/2013, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 14/03/2013
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060090864/SC, Relator(a) Juiz Willian Medeiros de Quadros, Acórdão de 19/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão de 19/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro De Candidato 060029977/SC, Relator(a) Juiz Rodrigo Fernandes, Acórdão de 11/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 11/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais 060016028/SC, Relator(a) Juiz Fernando Carioni, Acórdão de 10/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 10/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro De Candidato 060010472/SC, Relator(a) Juiz Jaime Pedro Bunn, Acórdão de 22/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 22/10/2020
Enunciado n. 3: O nome indicado para constar na urna eletrônica não deve estabelecer dúvida quanto à identidade da candidatura ou ter potencial para induzir o eleitor a equívoco, tampouco atentar contra o pudor ou expor a pessoa ao ridículo, nem estar associado a símbolos, frases ou imagens empregados por órgãos públicos.
Referências legislativas:
Código Eleitoral, art. 95
Lei n. 9.504/1997, arts. 12 e 40
Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 25, §§ 1º ao 4º
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060035421/MS, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 22/04/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 77, data 30/04/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 060405458/DF, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 01/03/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 63, data 03/04/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060046465/PE, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Acórdão de 20/09/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 20/09/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060134423/SC, Relator(a) Juiz Jefferson Zanini, Acórdão de 15/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 180, data 15/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060102385/SC, Relator(a) Juiz Marcelo Pons Meirelles, Acórdão de 06/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 98, data 06/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060125160/SC, Relator(a) Juiz Zany Estael Leite Junior, Acórdão de 06/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 103, data 06/09/2022
Enunciado n. 4: A declaração de próprio punho produzida sem observar o procedimento exigido pela legislação eleitoral não constitui, em regra, prova idônea da condição de alfabetizado.
Referências legislativas:
Constituição Federal, art. 14, § 4º
Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 11, I e art. 27, §§ 5º e 6º
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do Registro de Candidatura.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060061887/GO, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 18/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 45, data 12/03/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060051298/SP, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 11/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 41, data 08/03/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060021963/RN, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 04/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 04/12/2020
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário 060247518/SP, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Acórdão de 18/09/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/09/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060150011/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 21/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 237, data 20/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060148020/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 09/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 123, data 09/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060021302/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 26/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 26/10/2020
Enunciado n. 5: Para comprovação da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral, devendo ser comprovado o seu pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento do pedido de Registro de Candidatura nas instâncias ordinárias.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 11, §§ 7º e 8º
Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 28:
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
Súmula TSE n. 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Súmula TSE n. 56: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Tribunal Superior Eleitoral. Registro de Candidatura 060071603/DF, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 01/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 12, data 01/09/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060010834/MA, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 11/03/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 53, data 24/03/2021
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060072933/SC, Relator(a) Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Acórdão de 12/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 159, data 12/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro De Candidato 060192832/SC, Relator(a) Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Acórdão de 05/10/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 05/10/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 19759/SC, Relator(a) Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Acórdão de 14/09/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 14/09/2016
Enunciado n. 6: No pedido de Registro de Candidatura, a filiação partidária pode ser aferida por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas.
Referências legislativas:
Constituição Federal, art. 14, § 3º, V
Lei n. 9.504/1997, art. 9º
Lei n. 9.096/1995, art. 19
Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 10 e art. 28, § 1º
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula TSE n. 52: Em Registro de Candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060202798/RJ, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 246, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060100698/PB, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 237, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060052565/PA, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 03/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 568, data 03/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060103296/PB, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 241, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060019096/SE, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 10/06/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 121, data 30/06/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060011767/BA, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 11/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 41, data 08/03/2021, pag. 0
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060114040/PR, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 13/11/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/11/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro De Candidato 060058644/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 05/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 05/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060096497/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 06/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 105, data 06/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060093547/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 09/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 126, data 09/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060149404/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 15/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 181, data 15/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060128705/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 13/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 142, data 13/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060024261/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI_1, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060009584/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Enunciado n. 7: A decisão judicial de deferimento ou indeferimento do pedido de Registro de Candidatura não faz coisa julgada para pleitos futuros, devendo as condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade serem aferidas a cada eleição.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997: Art. 11, § 10
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Ordinário 060200839/SP, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Acórdão de 16/10/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 16/10/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 22973/SP, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 22/11/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 22/11/2016
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 62119/SC, Relator(a) Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Acórdão de 21/06/2017, Publicado no(a) Diário de JE 103, data 28/06/2017, pag. 3-4
Enunciado n. 8: A inelegibilidade de natureza infraconstitucional, quando preexistente à formalização do pedido de Registro de Candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação.
Referências legislativas:
Código Eleitoral, art. 262
Referências jurisprudenciais:
Súmula TSE n. 45: Nos processos de Registro de Candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula TSE n. 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao Registro de Candidatura, e que surge até a data do pleito.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060062630/RO, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 05/03/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 41, data 20/03/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060073808/SP, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 08/08/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 226, data 16/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060040142/PR, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 10/04/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 71, data 20/04/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060078174/CE, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 12/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 165, data 26/08/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060000284/AL, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 30/06/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 145, data 02/08/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 2498/RJ, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 19/12/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 032, data 14/02/2019, pag. 67-68
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso De Diplomação 060023108/SC, Relator(a) Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Acórdão de 29/09/2022, Publicado no(a) Diário de JE 185, data 03/10/2022
Enunciado n. 9: As hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/1990 não ofendem as garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade das leis, tampouco o princípio da convencionalidade.
Referências legislativas:
Constituição Federal, art. 14, § 9º
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º
Referências jurisprudenciais:
STF: ADC n. 29 e n. 30, DJE de 29-06-2012
STF, RE n. 929670, julgado em 1.3.2018
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060138486/RS, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 662, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 23184/GO, Relator(a) Min. Luiz Fux, Acórdão de 01/02/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 49, data 12/03/2018, pag. 109-111
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 5217/PR, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Acórdão de 16/05/2017, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 116, data 16/06/2017, pag. 22
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Ordinário 47153/SC, Relator(a) Min. Luiz Fux, Acórdão de 02/12/2014, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 02/12/2014
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060051333/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060027812/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 05/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 05/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060029723/SC, Relator(a) Juiz JAIME PEDRO BUNN, Acórdão de 26/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 26/10/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Impugnação A Registro de Candidatura 060075303/SC, Relator(a) Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Acórdão de 11/09/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão 0.0, data 11/09/2018, pag. 0
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 41452/SC, Relator(a) Juiz DAVIDSON JAHN MELLO, Acórdão de 28/09/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 29/09/2016
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 39461/SC, Relator(a) Juiz DAVIDSON JAHN MELLO, Acórdão de 26/09/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 26/09/2016
Enunciado n. 10: A decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado de 2º grau é suficiente para a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/1990, não sendo necessária a comprovação do seu trânsito em julgado.
Referências legislativas:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060155128/MG, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 17/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 650, data 17/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060135888/RS, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 08/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 570, data 08/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060155942/SP, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 06/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 619, data 06/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060124357/DF, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 27/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 452, data 27/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060096881/ES, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 30/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 130, data 30/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060134860/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 15/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 190, data 15/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060100904/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 05/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 94, data 05/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Registro de Candidato 060020578/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 29/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 29/10/2020
Enunciado n. 11: A configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/1990, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) condenação por ato doloso de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (2) presença inequívoca de dolo; (3) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e, (4) aplicação de sanção de suspensão dos direitos políticos.
Referências legislativas:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, l
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Ordinário Eleitoral 060081526/PR, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 09/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 49, data 24/03/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060138486/RS, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 662, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060057121/SP, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 677, data 19/12/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060104631/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 19/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 231, data 19/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060154260/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 20/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 195, data 20/09/2022
Enunciado n. 12: Para fins de incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas pelo art. 1º, I, “g” e “l”, da Lei Complementar n. 64/1990, compete à Justiça Eleitoral aferir o preenchimento dos requisitos exigidos para a sua configuração a partir do exame das premissas fáticas que fundamentam a decisão do órgão de controle competente ou da Justiça Comum.
Referências legislativas:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, “g” e “l”
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário No Recurso Ordinário Eleitoral 060081526/PR, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 24/08/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 193, data 29/09/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Ordinário Eleitoral 060072625/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 03/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 525, data 03/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060036871/AM, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 01/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 616, data 01/12/2022;
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060284640/SP, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 08/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 571, data 08/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Ordinário Eleitoral 060072625/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 03/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 525, data 03/11/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060030284/RS, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 22/04/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 79, data 04/05/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060015256/MS, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 25/03/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 61, data 07/04/2021, pag. 0
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060008225/CE, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 02/09/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 171, data 16/09/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060030284/RS, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 22/04/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 79, data 04/05/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060027287/RN, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 18/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 18/12/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060016515/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060051333/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro De Candidato 060015086/SC, Relator(a) Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Acórdão de 26/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 26/10/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060029723/SC, Relator(a) Juiz JAIME PEDRO BUNN, Acórdão de 26/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 26/10/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 7953/SC, Relator(a) Juiz ALCIDES VETTORAZZI, Acórdão de 30/09/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 30/09/2016
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 4684/SC, Relator(a) Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Acórdão de 30/09/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 30/09/2016
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro De Candidato 14326/SC, Relator(a) Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Acórdão de 05/08/2014, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 05/08/2014
Enunciado n. 13: O atendimento à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997 será examinado no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), tomando-se por base o número de candidaturas requeridas e efetivamente conhecidas, tanto no momento do registro, quanto no preenchimento de vaga remanescente ou na substituição de candidatura, sem prejuízo de eventual apuração de possível fraude em ação própria.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997: art. 10, §3º
Resolução TSE n. 23.609: art. 20, §3º e art. 27, §10°
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 377/RN, Relator(a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 28/05/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 112, data 08/06/2020
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Agravo De Instrumento 111/SC, Relator(a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 09/05/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 113, data 14/06/2019, pag. 39
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 27872/SP, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 13/11/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 11/12/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060073621/RO, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 13/11/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/11/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Ação De Impugnação De Mandato 133/SC, Relator(a) Juiz STEPHAN KLAUS RADLOFF, Acórdão de 24/04/2018, Publicado no(a) Diário de JE 67, data 04/05/2018, pag. 9
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 110/SC, Relator(a) Juiz DAVIDSON JAHN MELLO, Acórdão de 09/10/2017, Publicado no(a) Diário de JE 181, data 19/10/2017, pag. 7
Enunciado n. 14: As hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal, previstas pelo art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/1990, tem por fundamento o bem jurídico protegido pela lei, alcançando os tipos penais definidos na legislação esparsa.
Referências legislativas:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, “e”
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060097221/ES, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 692, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060097221/ES, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 692, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060013696/PE, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 01/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 167, data 30/08/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 14594/SC, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Acórdão de 05/04/2017, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 02/08/2018
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 35096/RS, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 10/11/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 10/11/2016
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060115630/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 12/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 154, data 12/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Registro de Candidatura 060119005/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 12/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 146, data 12/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060034280/SC, Relator(a) Juiz CELSO KIPPER, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060013087/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 21/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 21/10/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060036083/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/11/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Registro De Candidato 060019239/SC, Relator(a) Juiz CELSO KIPPER, Acórdão de 27/10/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 27/10/2020
Enunciado n. 15: O cálculo do número de candidatos à eleição proporcional deve ter por base o número de vereadores definido pela Lei Orgânica do Município até o prazo final para a realização das convenções partidárias.
Referência legislativa:
Constituição Federal, art. 29, IV.
Resolução TSE n. 23.677/2019, art. 7º, § 3º
Referências jurisprudenciais:
STF, RE 391827 AgR. de 29/03/2016
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Em Mandado De Segurança 57687/BA, Relator(a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 16/05/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 161, data 21/08/2019, pag. 14/15
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Em Mandado De Segurança 307574540/PE, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 23/08/2011, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 178, data 16/09/2011, pag. 42
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Agravo De Instrumento 11248/MG, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Acórdão de 17/05/2011, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 01/08/2011, pag. 230
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Agravo Regimental 678/SC, Relator(a) Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Acórdão de 04/02/2013, Publicado no(a) Diário de JE 25, data 13/02/2013, pag. 8
Enunciado 16: A garantia fundamental da liberdade de expressão e de pensamento ocupa posição preferencial no ordenamento jurídico-constitucional, razão pela qual a intervenção da Justiça Eleitoral no debate político-eleitoral deve ser a mínima possível, justificando-se apenas no caso de mensagem com conteúdo inequivocamente ilícito, como a divulgação de fato flagrantemente inverídico ou descontextualizado e a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas, entre outras.
Referência legislativa:
CF, art. 5º, IV
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 10, § 1º; art. 27, §§ 1º e 2º e art. 30
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo Na Representação 060119241/DF, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 26/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 220, data 08/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo Na Representação 060159425/DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 28/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 422, data 28/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Direito De Resposta 060157956/DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 27/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 387, data 27/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo Na Representação 060121584/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Acórdão de 03/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 208, data 03/10/2022
ribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060027662/MA, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 19/04/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 84, data 10/05/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060039674/SE, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 10/03/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 48, data 21/03/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões dos Juízes auxiliares n. 060179111/SC, Relator(a) Juíza ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 04/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 285, data 11/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões dos Juízes Auxiliares n. 060171402/SC, Relator(a) Juíza ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 26/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 261, data 26/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060055369/SC, Relator(a) Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Acórdão de 15/12/2020, Publicado no(a) Diário de JE 237, data 17/12/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060012164/SC, Relator(a) Juiz JAIME PEDRO BUNN, Acórdão de 05/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 05/11/2020
Enunciado n. 17: A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados nos meios de comunicação social, incluída a internet, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate político, de modo a preservar o ambiente plural e democrático, assim como o direito constitucional à livre manifestação do pensamento e de crítica política, ressalvadas as hipóteses de anonimato e evidente ilegalidade, como ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico referente à determinada candidatura.
Referência legislativa:
Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e V
Código Eleitoral, arts. 242, 243, 248 e 249
Lei n. 9.504/1997, arts. 57-A, 57-B, 57-D, 57-H e 57-J
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 10, 22, I a XII, 30 e 38
Resolução TSE n. 23.714/2022 art. 2º
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Representação 060068143/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 28/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 403, data 28/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo Na Representação 060130410/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 14/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 272, data 14/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo Na Representação 060123053/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Acórdão de 03/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 207, data 03/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo Na Representação 060118549/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 30/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 159, data 30/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões de Juízes Auxiliares n. 060282096/SC, Relator(a) Juiz Sebastiao Oge Muniz, Acórdão de 25/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 292, data 25/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060017436/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 09/02/2021, Publicado no(a) Diário de JE 29, data 12/02/2021, pag. 6
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060011642/SC, Relator(a) Juiz JAIME PEDRO BUNN, Acórdão de 03/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 03/11/2020
Enunciado n. 18: A divulgação ou reprodução de fato noticiado pela mídia, realizada em qualquer meio de comunicação social, não autoriza, por si só, a concessão de direito de resposta quando não configurado fato sabidamente inverídico, nem afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.
Referência legislativa:
Constituição Federal, art. 5º, V
Lei nº 9.504/1997, art. 58
Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 31
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 9º
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Direito De Resposta 060159170/DF, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 28/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 413, data 28/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo No Direito De Resposta 060153015/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 26/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 360, data 26/10/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Referendo No Direito De Resposta 060155965/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Acórdão de 26/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 371, data 26/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Direito De Resposta 060274120/SC, Relator(a) Juíza ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 29/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 275, data 29/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060041491/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 18/05/2022, Publicado no(a) Diário de JE 93, data 26/05/2022, pag. 90
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões dos Juízes Auxiliares n. 060270223/SC, Relator(a) Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Acórdão de 26/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 263, data 26/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões dos Juízes Auxiliares n. 060257063/SC, Relator(a) Juiz Sebastiao Oge Muniz, Acórdão de 20/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 197, data 20/09/2022
Enunciado n. 19: Configura propaganda antecipada a veiculação de mensagem de conteúdo eleitoral, antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, com pedido explícito ou subentendido de voto, bem como quando divulgada em local, por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.
Referência legislativa:
Lei nº 9.504/1997, arts. 27 e 36-A, caput, I a VII e §§
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 3º, caput, I a VII e §§
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060002942/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 26/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 218, data 06/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Na Representação 060030120/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 674, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060022731/PE, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 09/04/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 123, data 01/07/2019
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060068086/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 28/06/2022, Publicado no(a) Diário de JE 117, data 01/07/2022, pag. 26-54
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060032073/SC, Relator(a) Juiz. RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 11/12/2020, Publicado no(a) Diário de JE 235, data 15/12/2020
Enunciado n. 20: O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet por partidos políticos, coligações, federações e candidatos deve ser utilizado exclusivamente com o fim de promovê-los ou beneficiá-los, sendo vedada a sua contratação para a veiculação de propaganda eleitoral negativa.
Referência legislativa:
Lei n. 9.504/1997, arts. 57-B e 57-C
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 27-A, 28, 29, 33-B e 33-C
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Na Representação 060140547/DF, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 16/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 226, data 16/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060195585/AL, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 28/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 197, data 04/10/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Na Representação 060146435/DF, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 18/05/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 105, data 29/05/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060015976/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 01/02/2021, Publicado no(a) Diário de JE 23, data 04/02/2021, pag. 6-7
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060044320/SC, Relator(a) Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Acórdão de 10/02/2021, Publicado no(a) Diário de JE 36, data 25/02/2021, pag. 6
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060016498/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 29/01/2021, Publicado no(a) Diário de JE 22, data 03/02/2021, pag. 7
Enunciado n. 21: É vedado o impulsionamento na internet: a) de propaganda eleitoral na internet patrocinada por pessoa jurídica; b) de propaganda eleitoral contratada por pessoa natural; e, c) de conteúdos com a utilização de ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Referência legislativa:
Lei n. 9.504/1997, arts. 57-B, § 3º e 57-C
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 28, “b”, 1, e art. 29
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação 060130325/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 653, data 19/12/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Em Representação 060158942/DF, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 27/11/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 27/11/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060053596/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 02/02/2021, Publicado no(a) Diário de JE 25, data 08/02/2021, pag. 2-3
Enunciado n. 22: O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: a) o serviço for contratado por partido, federação ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; b) não houver pedido explícito de voto; c) os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e, d) forem respeitadas as regras específicas do impulsionamento para atos de campanha.
Referência legislativa:
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 3º-B (incluído pela Resolução TSE n. 23.732/2024)
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060002942/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 26/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 218, data 06/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060043104/MT, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 08/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 185, data 20/09/2023
Enunciado n. 23: No exercício do poder de polícia, os juízes eleitorais têm legitimidade para fazer cessar imediatamente qualquer propaganda eleitoral irregular, restringindo-se os atos às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.
Referência legislativa:
Código Eleitoral, arts. 242 e 249
Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 6º e §§, 8º e 9º-F
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060029131/CE, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 205, data 17/10/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060028632/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 27/01/2021, Publicado no(a) Diário de JE 22, data 03/02/2021, pag. 6-7
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Mandado de Segurança 060053079/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 18/12/2020, Publicado no(a) Diário de JE 7, data 13/01/2021
Enunciado n. 24: Após o dia 15 de agosto do ano da eleição, é vedada a divulgação de enquete ou sondagem, não sendo aplicável, para essa modalidade, a multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, devendo tão somente ser coibida mediante o exercício do poder de polícia, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
Referência legislativa:
Lei n. 9.504/1997, art. 33:
Resolução TSE n. 23.600/2019, art. 23
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060012873/BA, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 12/08/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 152, data 18/08/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060103825/BA, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 16/12/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 13, data 03/02/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060023989/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 18/05/2022, Publicado no(a) Diário de JE 93, data 26/05/2022, pag. 3
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060020092/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 10/05/2021, Publicado no(a) Diário de JE 87, data 13/05/2021
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060028377/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 02/12/2020, Publicado no(a) Diário de JE 230, data 05/12/2020
Enunciado n. 25: É vedada a veiculação de propaganda eleitoral, de natureza permanente ou transitória em estabelecimento misto residencial e comercial, por se equiparar a bem de uso comum.
Referência legislativa:
Lei n. 9.504/1997, art. 37
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060013339/MG, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 02/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 35, data 09/03/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060157674/RJ, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 16/09/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 176, data 24/09/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060516095/SP, Relator(a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 04/06/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 151, data 07/08/2019
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060157844/RJ, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 205, data 17/10/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões de Juízes Auxiliares n. 060165696/SC, Relator(a) Juíza ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 19/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 236, data 19/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060020517/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 08/03/2021, Publicado no(a) Diário de JE 50, data 17/03/2021, pag. 6
Enunciado n. 26: É vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas partes interna ou externa de veículo automotor prestador de serviço público, a exemplo de táxi e veículo de transporte coletivo.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 37
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo De Instrumento 2890/SC, Relator(a) Min. Fernando Neves, Acórdão de 28/06/2001, Publicado no(a) Revista de jurisprudência do TSE 13.1, pag. 166
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 76996/MG, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Acórdão de 28/04/2015, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 90, data 14/05/2015, pag. 181/182
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 1173424/SC Acórdão de 16/09/2010, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 16/09/2010
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 780/SC, Relator(a) Juiz GENÉSIO NOLLI, Acórdão de 13/03/2002, Publicado no(a) Diário de Justiça, data 19/03/2002, pag. 107
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 675/SC, Relator(a) Juiz RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES, Acórdão de 06/12/2000, Publicado no(a) Diário de Justiça, data 12/12/2000, pag. 82
Enunciado n. 27: A demonstração do prévio conhecimento de propaganda eleitoral irregular pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, sendo possível a atribuição de culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pela propaganda quanto das pessoas por ele designadas para gerir sua campanha.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 107
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Na Representação 060146435/DF, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 18/05/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 105, data 29/05/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Na Representação 060102269/DF, Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 655, data 19/12/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisões de Juiz Auxiliar n. 060279923/SC, Relator(a) Juiz Sebastiao Oge Muniz, Acórdão de 25/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 291, data 25/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisão de Juiz Auxiliar n. 060275686/SC, Relator(a) Juiz Sebastiao Oge Muniz, Acórdão de 25/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 293, data 25/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso contra decisão de Juiz Auxiliar 060167420/SC, Relator(a) Juiz ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 27/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 274, data 27/09/2022
Enunciado n. 28: Não compete à Justiça Eleitoral analisar o método, a fórmula (matemática ou estatística), a margem de erro ou a especificação do parâmetro ou variável empregada na elaboração da pesquisa eleitoral, mas tão somente garantir aos legitimados a fiscalização do cumprimento do plano amostral.
Referência jurisprudencial:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060057854/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 24/02/2021, Publicado no(a) Diário de JE 38, data 01/03/2021, pag. 7
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060162224/SC, Relator(a) Juiz ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 13/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 163, data 13/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Representação n. 060276463, Relator Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Publicado no Mural em 1.10.2022
Enunciado n. 29: A decisão interlocutória ou sem caráter definitivo proferida durante o processamento das representações eleitorais é irrecorrível, por não estar sujeita à preclusão, podendo ser, excepcionalmente, impugnada por mandado de segurança apenas na hipótese de teratologia ou de manifesta ilegalidade.
Referências Jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Cumprimento De Sentença 060186085/DF, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 23/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 243, data 11/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060088523/PA, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 17/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 240, data 05/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Em Mandado De Segurança 060126619/MA, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 240, data 05/12/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Agravo De Instrumento 060002724/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 14/06/2021
Enunciado n. 30: É incabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal em face de decisão judicial recorrível nas representações por propaganda eleitoral irregular, salvo em face de decisões teratológicas ou de afronta expressa ao texto de lei.
Referências legislativas:
Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II.
Referências Jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Mandado De Segurança Cível 060017363/AP, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 20/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 226, data 16/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário No Recurso Em Mandado De Segurança 060038325/MG, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 30/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 71, data 20/04/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Em Mandado De Segurança 060009580/SP, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 02/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data 15/03/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Em Mandado De Segurança 060008531/RJ, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 12/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 164, data 25/08/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Agravo Regimental Em Mandado De Segurança 2897/SC, Relator(a) Juiz STEPHAN KLAUS RADLOFF, Acórdão de 29/03/2017, Publicado no(a) Diário de JE 50, data 06/04/2017, pag. 7
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 11643/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO VIEIRA LUIZ, Acórdão de 17/07/2014, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 17/07/2014
Enunciado n. 31: A live eleitoral constitui ato de campanha de natureza pública, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto.
Referências legislativas:
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 29-A (incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Referências Jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Ação De Investigação Judicial Eleitoral 060121232/DF, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 19/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 21, data 22/02/2024
Enunciado n. 32: A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral versando eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral.
Referência legislativa:
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 28, § 6º (com redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/2021)
Referências Jurisprudenciais:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação n. 060171402/SC, Relator(a) Juiz ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 26/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 261, data 26/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação n. 060166121/SC, Relator(a) Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Acórdão de 20/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 196, data 20/09/2022
Enunciado n. 33: Não é considerada propaganda eleitoral irregular a distribuição de material impresso para promoção de candidatura proporcional que mencione apenas o nome e o número da candidatura majoritária, sem menção ao nome do vice.
Referência legislativa:
Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 12
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060066310/SC, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 08/03/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 184, data 21/09/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060065193/SC, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 08/03/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 184, data 21/09/2022
Enunciado n. 34: O uso de qualquer tipo de artefato publicitário físico ou eletrônico para a divulgação de propaganda eleitoral que produza o mesmo impacto visual do outdoor, configura a conduta vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, independentemente de sua mobilidade ou transitoriedade.
Referência legislativa:
Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 26
Referência jurisprudencial:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060588253/MG, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 07/03/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 42, data 21/03/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060007936/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 17/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 240, data 05/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060582620/MG, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 29/08/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 177, data 08/09/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060002908/MG, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 12/05/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 93, data 23/05/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060040815/RJ, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 09/12/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 13, data 03/02/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060167420/SC, Relator(a) Juiz ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO, Acórdão de 27/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 274, data 27/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060268062/SC, Relator(a) Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Acórdão de 26/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 269, data 26/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060163268/SC, Relator(a) Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Acórdão de 06/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 106, data 09/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060040583/SC, Relator(a) Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Acórdão de 09/03/2021, Publicado no(a) Diário de JE 49, data 16/03/2021, pag. 4-5
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso em Representação 060069086/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 03/02/2021, Publicado no(a) Diário de JE 26, data 09/02/2021, pag. 6
Enunciado n. 35: O candidato será responsabilizado pelo derrame de impressos de propaganda eleitoral em via pública ou próximo a local de votação na véspera ou no dia da eleição, independentemente de notificação prévia para regularização, se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento do fato ilícito.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 40-B
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 19, §§ 7º a 8º-A e art. 107
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060365334/GO, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 07/03/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 42, data 21/03/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060608175/MG, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 23/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 239, data 04/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060609644/MG, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 240, data 05/12/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Criminal Eleitoral 060007532/SC, Relator(a) Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Acórdão de 13/12/2023, Publicado no(a) Diário de JE 2, data 09/01/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060071835/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 07/04/2021, Publicado no(a) Diário de JE 64, data 12/04/2021
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Representação 060059751/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO CARIONI, Acórdão de 03/03/2021, Publicado no(a) Diário de JE 44, data 09/03/2021, pag. 6
Enunciado n. 36: A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade possibilita a aprovação das contas com ressalvas, quando as irregularidades: a) não comprometam a transparência do ajuste contábil; b) somem valores irrisórios em termos percentuais ou absolutos; e c) não evidenciem má-fé.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 74, II, §§ 2º, 3º-A, 4º e 7º e art. 76
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060141569/ES, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 17/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 241, data 06/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060112223/PI, Relator(a) Min. Kassio Nunes Marques, Acórdão de 19/02/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 30, data 05/03/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060039737/PR, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 29/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 175, data 09/09/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060254720/SC, Relator(a) Juiz Otávio José Minatto, Acórdão de 11/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 63, data 11/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060237493/SC, Relator(a) Juiz CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Acórdão de 11/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 65, data 15/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 06017089220226240000/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 06/12/2023, Publicado no(a) Diário de JE 226, data 14/12/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060204059/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 27/02/2024, Publicado no(a) Diário de JE 38, data 04/03/2024
Enunciado n. 37: A omissão na apresentação das contas parciais constitui irregularidade grave a ser mitigada somente mediante apresentação de justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, que evidencie a ausência de óbice à atividade fiscalizatória.
Referência legislativa:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 47, § 6º;
Referências jurisprudenciais
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 060007371/SC, Relator(a) Juiz Flávio Pinheiro Neto, Acórdão de 09/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 65, data 15/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060038486/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 14/12/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 16/12/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060199385/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 21/11/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 315, data 21/11/2022
Enunciado n. 38: A apresentação tardia da Prestação de contas final configura mera irregularidade formal a ser examinada na ocasião da sua análise de mérito; porém, se já julgadas como “não prestadas”, a apresentação intempestiva não deve implicar em novo julgamento, servindo apenas para fins de regularizar a inadimplência do candidato ou do partido político.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 30, IV
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060009685/SC, Relator(a) Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN, Acórdão de 14/12/2023, Publicado no(a) Diário de JE 229, data 19/12/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060286503/SC, Relator(a) Juiz LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH, Acórdão de 15/12/2022, Publicado no(a) Diário de JE 4, data 11/01/2023
Enunciado n. 39: A abertura tardia de conta bancária de campanha não constitui, necessariamente, motivo para a desaprovação das contas, devendo ser considerada irregularidade formal quando o atraso não for significativo a ponto de comprometer a fiscalização da Justiça Eleitoral e inexista, em data anterior à sua abertura, a arrecadação ou a aplicação de recursos financeiros de campanha.
Referências legislativas:
Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 3º, 8º e 36
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060222330/SC, Relator(a) Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Acórdão de 05/03/2024, Publicado no(a) Diário de JE 43, data 11/03/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060231690/SC, Relator(a) Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Acórdão de 23/01/2024, Publicado no(a) Diário de JE 15, data 26/01/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 06023887720226240000/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 06/12/2023, Publicado no(a) Diário de JE 223, data 11/12/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060036404/SC, Relator(a) Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Acórdão de 03/08/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 05/08/2022
Enunciado n. 40: Não enseja a desaprovação da Prestação de contas a constatação de falhas que, somadas, não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 27
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 43
Referências jurisprudenciais:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060698914/SP, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 01/07/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 161, data 13/08/2020
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060220776/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 14/12/2023, Publicado no(a) Diário de JE 2, data 09/01/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060026653/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 08/11/2022, Publicado no(a) Diário de JE 209, data 10/11/2022
Enunciado n. 41: A inexistência da demonstração de critério de avaliação de doação estimável em dinheiro não acarreta, por si só, a desaprovação das contas.
Referências legislativas:
Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 53 e 58
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 426494/AM, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Acórdão de 17/05/2012, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 113, data 18/06/2012, pag. 29/30
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 126914/SC, Relator(a) Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Acórdão de 29/07/2015, Publicado no(a) Diário de JE 136, data 13/08/2015, pag. 7
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 160093/SC, Relator(a) Juiz VILSON FONTANA, Acórdão de 29/07/2015, Publicado no(a) Diário de JE 136, data 13/08/2015, pag. 5
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 152117/SC, Relator(a) Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, Acórdão de 27/07/2015, Publicado no(a) Diário de JE 130, data 04/08/2015, pag. 6-8
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 158879/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Acórdão de 22/07/2015, Publicado no(a) Diário de JE 127, data 30/07/2015, pag. 10-11
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 47203/SC, Relator(a) Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D`EÇA, Acórdão de 26/04/2018, Publicado no(a) Diário de JE 67, data 04/05/2018, pag. 11-12
Enunciado n. 42: A falta de contabilização de bem estimável em dinheiro do próprio candidato não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, desde que: a) comprovada a propriedade do bem em período anterior ao pedido de Registro de Candidatura; b) o valor estimado não ultrapasse os limites estabelecidos para a utilização de recursos próprios em campanha; e c) o gasto realizado seja compatível com os bens omitidos na contabilidade de campanha.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1º, e arts. 2º-A e 7º
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 25, § 2º e art. 27
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060240346/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 05/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 344, data 06/12/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060051249/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 24/11/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 25/11/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060047925/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 18/07/2022, Publicado no(a) Diário de JE 131, data 21/07/2022, pag. 36-44
Enunciado n. 43: Dívidas de campanha regularmente assumidas por partido político, com a prova inequívoca de sua assunção, não constituem causa para a rejeição das contas de candidato.
Referências legislativas:
Lei n. 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º
Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 33 e 34
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060161772/SE, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 237, data 01/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060137587/ES, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 06/02/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 23, data 26/02/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060161772/SE, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 237, data 01/12/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060064395/PB, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 12/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 165, data 26/08/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060255242/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 09/11/2023, Publicado no(a) Diário de JE 204, data 13/11/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060256978/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 13/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 353, data 13/12/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060246319/SC, Relator(a) Juiz Flávio Pinheiro Neto, Acórdão de 18/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 70, data 23/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060255242/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 09/11/2023, Publicado no(a) Diário de JE 204, data 13/11/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060028389/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 08/08/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 10/08/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060047874/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 27/10/2022, Publicado no(a) Diário de JE 211, data 16/11/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060020328/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 19/10/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 21/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060194398/SC, Relator(a) Juiz RODRIGO FERNANDES, Acórdão de 24/09/2020, Publicado no(a) Diário de JE, data 28/09/2020
Enunciado n. 44: A não utilização do valor total antecipadamente pago para a contratação de impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet implica o reconhecimento do montante não utilizado como sobra de campanha, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional ou ao partido político, a depender da origem dos recursos.
Referências legislativas:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 35, XII e §§ 1º e 2º
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060254720/SC, Relator(a) Juiz Otávio José Minatto, Acórdão de 11/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 63, data 11/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060222597/SC, Relator(a) Juiz JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 11/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 65, data 15/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060250738/SC, Relator(a) Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN, Acórdão de 07/03/2024, Publicado no(a) Diário de JE 44, data 12/03/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060252037/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 05/03/2024, Publicado no(a) Diário de JE 41, data 07/03/2024
Enunciado n. 45: A decisão judicial que possui exclusivamente como razão de decidir a manifestação da análise técnica ou o parecer do ministério público contraria o dever constitucional de fundamentação, importando a nulidade da decisão de Prestação de contas e o imediato retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 060004892/SC, Relator(a) Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Acórdão de 13/04/2023, Publicado no(a) Diário de JE 66, data 18/04/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 060072590/SC, Relator(a) Juiz Flávio Pinheiro Neto, Acórdão de 18/05/2023, Publicado no(a) Diário de JE 88, data 22/05/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 060027842/SC, Relator(a) Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Acórdão de 13/04/2023, Publicado no(a) Diário de JE 66, data 18/04/2023
Enunciado n. 46: A regularização tardia da representação processual em Prestação de contas não impossibilita o exame das contas pela Justiça Eleitoral.
Referência legislativa:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 74, § 3º-A
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060030666/BA, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 24/05/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 112, data 17/06/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060050681/RO, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 12/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 170, data 01/09/2022
Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de Contas 060121878/DF, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Acórdão de 28/04/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 87, data 11/05/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060262696/SC, Relator(a) Juiz CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Acórdão de 16/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 68, data 19/04/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060004280/SC, Relator(a) Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Acórdão de 29/02/2024, Publicado no(a) Diário de JE 39, data 05/03/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060064130/SC, Relator(a) Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR, Acórdão de 12/07/2021, Publicado no(a) Diário de JE 130, data 15/07/2021, pag. 3-4
Enunciado n. 47: O registro e o exame da regularidade da despesa com a produção de material de propaganda compartilhada (“casada”) devem ser realizados na Prestação de contas do responsável pelo seu pagamento, devendo ser considerada falha formal eventuais inconsistências no lançamento da doação estimável em dinheiro pelo candidato beneficiado.
Referências legislativas:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 7º, § 6º, II e art. 60, § 4º e 5º
Referências jurisprudenciais:
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730357/SP, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 25/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 45, data 12/03/2021
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060124336/RN, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 26/03/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 76, data 22/04/2020, pag. 27-38
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060179293/SC, Relator(a) Juiz CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Acórdão de 07/05/2024, Publicado no(a) Diário de JE 81, data 09/05/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060048214/SC, Relator(a) Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, Acórdão de 04/10/2022, Publicado no(a) Diário de JE 188, data 07/10/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060033925/SC, Relator(a) Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Acórdão de 03/08/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 05/08/2022
Enunciado n. 48: A falta de cruzamento do cheque bancário da conta de campanha constitui irregularidade formal desde que emitido de forma nominal ou seja possível identificar a correta destinação do recurso utilizado.
Referências legislativa:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 38, I e art. 60
Referências jurisprudenciais
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060051410/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 31/08/2023, Publicado no(a) Diário de JE 161, data 04/09/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Eleitoral 060065966/SC, Relator(a) Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Acórdão de 11/04/2023, Publicado no(a) Diário de JE 63, data 13/04/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060067350/SC, Relator(a) Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Acórdão de 16/05/2023, Publicado no(a) Diário de JE 89, data 23/05/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Contra Decisões De Juízes Eleitorais 060015302/SC, Relator(a) Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Acórdão de 19/04/2023, Publicado no(a) Diário de JE 69, data 24/04/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060066913/SC, Relator(a) Juiz OTAVIO JOSE MINATTO, Acórdão de 10/04/2023, Publicado no(a) Diário de JE 63, data 13/04/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recurso Em Prestação de Contas 060051249/SC, Relator(a) Juiz MARCELO PONS MEIRELLES, Acórdão de 24/11/2022, Publicado no(a) Diário de JE, data 25/11/2022
Enunciado n. 49: A falta da justificativa de preço referente à contratação direta de pessoal para a Prestação de serviços de campanha não constitui, necessariamente, motivo para desaprovar as contas se forem apresentadas provas idôneas atestando a regularidade da despesa e for possível a precisa identificação do destino dado ao recurso financeiro.
Referência legislativa:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 35, § 12
Referências jurisprudenciais
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060233074/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 11/05/2023, Publicado no(a) Diário de JE 88, data 22/05/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060215750/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 02/02/2024, Publicado no(a) Diário de JE 25, data 09/02/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060225972/SC, Relator(a) Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN, Acórdão de 29/02/2024, Publicado no(a) Diário de JE 44, data 12/03/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060204229/SC, Relator(a) Juiz LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH, Acórdão de 21/11/2023, Publicado no(a) Diário de JE 228, data 18/12/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060169933/SC, Relator(a) Juiz Flávio Pinheiro Neto, Acórdão de 13/04/2023, Publicado no(a) Diário de JE 66, data 18/04/2023
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas Eleitorais 060256893/SC, Relator(a) Juiz Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, Acórdão de 05/03/2024, Publicado no(a) Diário de JE 41, data 07/03/2024
Enunciado n. 50: A contração de pessoal por intermédio de pessoa jurídica deve ser comprovada por meio de nota fiscal emitida pela empresa terceirizada, além da apresentação dos contratos individuais de trabalho e dos respectivos comprovantes de pagamento.
Referência legislativa:
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 35, § 12, art. 53, II, “c”; art. 60
Referências jurisprudenciais
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060147052/PA, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16/10/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060103865/RN, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 26/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 217, data 03/11/2023
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060112223/PI, Relator(a) Min. Kassio Nunes Marques, Acórdão de 19/02/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 30, data 05/03/2024
Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de Contas 060123602/DF, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 17/02/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 49, data 22/03/2022
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060266411/SC, Relator(a) Juiz Flávio Pinheiro Neto, Acórdão de 07/05/2024, Publicado no(a) Diário de JE 83, data 13/05/2024
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Prestação de Contas 060224321/SC, Relator(a) Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN, Acórdão de 09/04/2024, Publicado no(a) Diário de JE 63, data 11/04/2024