Justiça Eleitoral
A competência e a organização da Justiça Eleitoral estão previstas nos preceitos emanados da Constituição, do Código Eleitoral, da legislação complementar e das regulamentações da matéria. As atividades judiciais e as atribuições de seus diversos órgãos regem-se pelas normas e princípios de direito público constitucional, processual e administrativo, visando normatizar o processo eleitoral e garantir a aquisição e o exercício dos direitos políticos de votar e ser votado a todos os cidadãos politicamente capazes.
O avanço das instituições democráticas caminha lado a lado com o aperfeiçoamento das eleições e, para o bom desenvolvimento dessas, é essencial preservar a lisura do processo eleitoral em todas suas etapas. A Justiça Eleitoral é o instrumento que assegura a prevalência da soberania popular, seja no comando das eleições, evitando abusos e fraudes, seja na preservação de direitos e garantias, por meio da fixação e fiel observância de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei.
A Justiça Eleitoral tem por objetivo disciplinar os atos referentes aos direitos políticos e ao processo eleitoral em todas as fases: o alistamento do eleitor, a filiação partidária, o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, a recepção e a apuração dos votos, a expedição do resultado final do pleito, o reconhecimento e a diplomação dos candidatos eleitos.
Sobre os órgãos da Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral, a teor do art. 118 da Constituição Federal:
I - o
Tribunal Superior Eleitoral
;
II - os
Tribunais Regionais Eleitorais
;
III - os
Juízes Eleitorais
;
IV - as
Juntas Eleitorais
.
Zona Eleitoral
Nos Estados, as circunscrições eleitorais correspondem às zonas eleitorais, que podem ou não coincidir com os espaços territoriais dos municípios. Há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e municípios que possuem mais de uma zona eleitoral.
O TSE, por resolução, estabelece normas para o desmembramento ou a criação de zonas eleitorais, nas quais os juízes eleitorais exercem sua jurisdição.
Na maioria dos casos, uma zona eleitoral abrange mais de um município, porém os maiores municípios estão subdivididos em mais de uma zona eleitoral.
Local de Votação
É o prédio em que funcionam as seções eleitorais, ou seja, é o lugar onde o eleitor vota, que, na maioria dos casos, corresponde ao endereço de uma escola ou de outra unidade educacional. Os locais de votação devem ser escolhidos, preferencialmente, dentre prédios públicos. Pode haver uma ou mais seções eleitorais em um determinado local de votação, dependendo da capacidade física de cada um em abrigá-las, especialmente, da quantidade de salas disponíveis.
A inclusão do eleitor em uma seção eleitoral - e, conseqüentemente, em um local de votação específico - é definida levando-se em consideração o endereço apresentado pelo eleitor ao inscrever-se, tendo em vista o menor deslocamento possível entre a sua residência e o local de votação, para exercer o seu direito/dever de votar.
Seção Eleitoral
A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores para exercerem o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora de votos, composta de mesários nomeados pelo juiz eleitoral.
Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.
A seção eleitoral é organizada com um número limite de eleitores. O mínimo para que funcionem é de 50 eleitores e, o máximo, é de 400.
A história da Justiça Eleitoral está intimamente relacionada à evolução política e administrativa do Brasil, espelhando cada um dos períodos que o país atravessou desde o descobrimento, passando pelo período colonial, pelo Império e pelas diversas fases da República, com alterações profundas no Estado Novo e no regime militar pós-1964, por exemplo.
A evolução da Justiça Eleitoral acompanhou o desenvolvimento político e institucional do país, e também o avanço da legislação pertinente.
Veremos a seguir um panorama deste processo histórico, iniciando com o período anterior à existência da Justiça Eleitoral como instituição, e prosseguindo com as diversas fases de sua evolução.
1. Período colonial e Império
As eleições não são uma experiência recente no País. O livre exercício do voto surgiu com os primeiros núcleos de povoadores, logo depois da chegada dos colonizadores, resultado da tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio luso. Mal pisavam a nova terra descoberta, passavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam.
Este posicionamento foi mantido ao longo do período colonial. Os bandeirantes paulistas, por exemplo, iam em suas missões imbuídos da ideia de votar e de serem votados. Chegando no seu destino, de imediato realizavam eleição do guarda-mor regente. Somente após esse ato eram fundadas as cidades, já sob a égide da lei e da ordem.
As eleições para governanças locais foram realizadas até a Independência. A primeira de que há registro histórico aconteceu em 1532, para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente, SP.
Não havia no Brasil um sistema eleitoral próprio, sendo observadas as Ordenações do Reino.
Pressões populares e o crescimento econômico do país, contudo, passaram a exigir a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da Corte.
Assim, em 1821, foram realizadas as primeiras eleições gerais para escolher os deputados que iriam representar o Brasil nas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da nação portuguesa (Decreto de 7 de março de 1821). Essas eleições duraram vários meses, devido a suas inúmeras formalidades, e algumas províncias sequer chegaram a eleger seus deputados.
Em 19 de junho de 1822 foi publicada a primeira lei eleitoral brasileira, que regulamentava a escolha de uma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, a qual, eleita após a Proclamação da Independência, elaborou a Constituição do Império, outorgada em 1824.
Seguiram-se vários regulamentos complementares, dentre eles:
• Decreto n. 157, de 4 de maio de 1842: instituiu o alistamento prévio e a eleição para membros das Mesas Receptoras, proibindo o voto por procuração;
• Decreto n. 842, de 19 de setembro de 1855 (Lei dos Círculos): estabeleceu o voto por distritos ou círculos eleitorais;
• Decreto n. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço): criou o título de eleitor; e
• Decreto n. 3.029, de 9 de janeiro de 1881 (Lei Saraiva): estabeleceu o voto secreto e as eleições diretas.
2. República: cronologia da legislação e da Justiça Eleitoral no Brasil
Com a proclamação da República e a promulgação da primeira Constituição dos Estados Unidos do Brasil, mediante sufrágio universal, foi eleito, em 1º de março de 1894, o primeiro Presidente da República por voto direto: Prudente José de Moraes Barros, com 276.583 votos.
Em 24 de fevereiro de 1932, o Decreto n. 21.076 (primeiro Código Eleitoral) instituiu a Justiça Eleitoral, composta pelo Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, na capital da República; um Tribunal Regional da Justiça Eleitoral, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede do Governo do Território do Acre; e Juízes Eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários. A Justiça Eleitoral passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais: alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Esse diploma veio disciplinar, também, o sistema de representação proporcional, os partidos políticos, o voto feminino e o segredo do voto, que, apesar de normatizados desde 1821, ainda não haviam sido efetivados.
Após a revolução de 1930, com o advento do Estado Novo, a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, excluiu a Justiça Eleitoral dos órgãos do Poder Judiciário. No período de 1937 a 1945 foram nomeados interventores para o Poder Executivo Estadual e Municipal, e as Casas Legislativas foram dissolvidas, cancelando-se as eleições em todo o território nacional.
Por intermédio do Decreto-Lei n. 7.586, de 28 de maio de 1945, que regulamentou as eleições e restabeleceu a Justiça Eleitoral, os pretórios regionais retomaram suas atividades em 7 de junho daquele ano.
Após a queda do Estado Novo, o parlamento eleito em 2 de dezembro de 1945, valendo-se dos poderes ilimitados a ele conferidos pela Lei Constitucional n. 13, do mesmo ano, reuniu-se em Assembléia Constituinte e votou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Com isso, em 5 de outubro de 1946, os Tribunais Regionais Eleitorais foram extintos e reinstalados a seguir nos moldes estabelecidos pela Constituição de 1946.
No período compreendido entre 1950 e 1965, os partidos políticos e toda matéria relativa a alistamento, eleições e propaganda eleitoral foram regidos pelas disposições contidas na Lei n. 1.164, de 24 de julho de 1950.
Até 1955, os próprios candidatos confeccionavam e distribuíam as cédulas aos eleitores. Com a edição da Lei n. 2.582, de 30 de agosto do mesmo ano, a cédula da eleição presidencial passou a ser oficial, sendo que o mesmo critério foi estendido aos demais cargos somente em 1962.
A partir de 1964, com a instalação do regime militar e a deposição do Presidente João Goulart, o processo eleitoral foi modificado inúmeras vezes por atos institucionais, emendas constitucionais, leis e decretos-leis. Nessa época, foram realizadas eleições indiretas para presidente da República, governadores dos Estados e Territórios e para prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e municípios caracterizados como área de segurança nacional. O período foi marcado, ainda, pela extinção dos partidos e cassação de direitos políticos.
O Código Eleitoral hoje em vigor teve origem na Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, a qual estabeleceu os princípios básicos do atual sistema eleitoral brasileiro e ampliou o campo de atuação desta Justiça Especializada.
O Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965, extinguiu os partidos políticos existentes à época, dando origem ao bipartidarismo, representado pela ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro). O pluripartidarismo foi restabelecido somente em 1979.
Com a não-aprovação da "Emenda Dante de Oliveira" (1984), que previa a realização de eleições diretas para presidente e vice-presidente da República, restou adiado para 1989 o pleito que instituiria novamente o sufrágio direto para tais cargos.
Nos termos da Emenda Constitucional n. 25, em 15 de maio de 1985 foram instituídos dois turnos de votação para os cargos de Chefes dos Executivos, eleições diretas para as capitais dos Estados, estâncias hidrominerais e áreas consideradas de segurança nacional.
Em face das exigências de segurança e rapidez, e visando ao aperfeiçoamento do sistema eleitoral e à eliminação de fraudes, a Justiça Eleitoral implantou, a partir de 1986, grandes modificações, tais como o controle informatizado do cadastro eleitoral, o recadastramento de 69.371.495 eleitores e o processamento eletrônico dos resultados dos pleitos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi estabelecido o sistema de eleição em dois turnos para os cargos de presidente da República e de governador, além do voto facultativo para os analfabetos e para os maiores de dezesseis anos. A mesma Carta previu, ainda, a realização de plebiscito para escolha do sistema de governo (organizado em 1993), bem como assegurou ampla autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Dentre as transformações sofridas pelo referido ordenamento constitucional, convém destacar o critério de aplicação da lei que alterar o processo eleitoral somente um ano após a data de sua vigência (Emenda Constitucional n. 4), bem como a possibilidade de reeleição dos Chefes dos Executivos (Emenda Constitucional n. 16).
Atualmente, as normas concernentes ao funcionamento do sistema eleitoral brasileiro encontram-se previstas, em síntese, na Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos a seguir relacionados: Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral); Lei n. 9.504/1997 (normas para as eleições); Lei Complementar n. 64/1990 (inelegibilidades) e Lei n. 9.096/1995 (partidos políticos). Além disso, devem ser observadas, a cada eleição, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3. Identificação biométrica
A Justiça Eleitoral vem implementando desde 2008 o sistema de identificação biométrica do eleitorado, o qual funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e foto) do eleitor. Tal iniciativa tem como principal objetivo evitar fraudes no processo de coleta dos votos, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato da votação. Em 2008, os eleitores de Colorado do Oeste (RO), Fátima do Sul (MS) e São João Batista (SC) foram os primeiros a ser identificados e a votar pelo novo método.
O cadastramento biométrico de eleitores no estado de Santa Catarina iniciou-se em março de 2008 com os eleitores de São João Batista, município-sede da 53ª Zona Eleitoral. O projeto foi retomado em 2013 e, atualmente, ocorre em todos os municípios catarinenses.
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O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão responsável pela solução dos conflitos de interesse eleitoral e pela manutenção do cadastro dos eleitores catarinenses, bem como pela organização das eleições para o preenchimento de cargos eletivos em âmbito federal, estadual e municipal.
A primeira instalação do Tribunal Regional Eleitoral catarinense se deu em 14 de junho de 1932, com fulcro no Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral), no qual se insere a própria instituição da Justiça Eleitoral. Sob a presidência do Desembargador Érico Ennes Torres (então Vice-Presidente do Tribunal de Justiça), a Corte funcionou provisoriamente na parte superior da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Conforme já relatado anteriormente, a Constituição de 1937, promulgada por Getúlio Vargas, excluiu a Justiça Eleitoral dentre os órgãos do Poder Judiciário. Assim, durante o período de 1937 a 1945 não houve eleições no território nacional. Em 28 de maio de 1945, o Decreto-Lei n. 7.586 restabeleceu a Justiça Eleitoral e regulamentou as eleições.
Em 7 de junho de 1945, na Sala de Sessões do Tribunal de Apelação, no Palácio da Justiça, foi reinstalado o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina , sendo empossados na ocasião, como Presidente e Vice-Presidente, os Desembargadores João da Silva Medeiros Filho e Guilherme Luiz Abry, respectivamente.
Em 9 de junho de 1945, esta Corte dividiu a circunscrição sob sua jurisdição em trinta e quatro Zonas Eleitorais , cabendo à Capital duas delas: a 12ª, com sede no Edifício do Abrigo de Menores, e a 13ª, sediada no Palácio da Justiça, iniciando-se, assim, a primeira grande tarefa desta Corte, qual seja, a qualificação dos eleitores para as eleições de 2 de dezembro de 1945.
Inicialmente, o TRESC realizava suas sessões no Palácio da Justiça, na Praça Pereira Oliveira, enquanto aguardava as reformas do prédio situado na Rua João Pinto n. 42, centro da Capital, onde inaugurou sua sede em 23 de junho de 1945.
Em 5 de outubro de 1946 o Tribunal foi novamente extinto, e em seguida reinstalado, de acordo com a Constituição de 1946.
No período de 1949 a 1978, a Corte funcionou na Rua Padre Miguelinho n. 78, transferindo-se, posteriormente, para a Rua Tenente Silveira n. 16. A sua quarta sede foi na Rua São Francisco, n. 234, durante os anos 1988 a 1999.
A partir de dezembro de 1999, o TRESC encontra-se sediado na Rua Esteves Júnior n. 68, centro de Florianópolis, onde em 15 de março de 2000, inaugurou-se o Museu da Justiça Eleitoral Catarinense, denominado Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes, o qual reúne um acervo que retrata o processo eleitoral catarinense ao longo da história.
Veja as fotos das sedes do TRESC .
Veja o histórico de evolução das zonas eleitorais .
A Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio. Seus membros são eleitos para mandatos de dois anos dentre magistrados de outros órgãos judiciários e advogados nomeados pelo presidente da República, contemplando a um só tempo os princípios da alternância e da garantia vitalícia.
Os Tribunais Regionais, a teor do disposto no art. 120 da Carta Magna, são compostos da seguinte forma: (a) mediante eleição, pelo voto secreto, de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, e de dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (b) de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e (c) por nomeação, pelo presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina foi originalmente regulamentada pela Resolução TRESC n. 3.026, de 30 de novembro de 1948, seguindo os ditames da Lei n. 486, de 14 de novembro de 1948. Atualmente, sua organização está prevista na Resolução TRESC n. 7.930 , de 9 de dezembro de 2015, e obedece à seguinte estrutura orgânica: a) Presidência; b) Corregedoria Regional Eleitoral; e c) Secretaria.
Tocante ao processo de informatização do sistema eleitoral brasileiro, a atuação pioneira desta Corte iniciou-se nas eleições de 15 de novembro de 1989, com a totalização dos votos mediante processamento eletrônico, quando o TRESC e o Serviço de Processamento de Dados - SERPRO inovaram com a descentralização de entrada de dados em 7 (sete) pólos de apuração, os quais recebiam e digitavam todos os boletins de urna emitidos pelas Juntas Apuradoras e transmitiam on-line para o Centro de Processamento, em Florianópolis.
No Brasil, a primeira votação eletrônica teve lugar no Município de Brusque, no 2º turno das eleições presidenciais de 1989, em caráter experimental.
No pleito de 3 de outubro de 1990, o Tribunal inovou com a instalação de um microcomputador em cada uma das Zonas Eleitorais, a fim de totalizar e divulgar resultados parciais, transmitidos à sede do Tribunal, que somava os votos de todo o Estado, obtendo-se, com isso, maior agilidade na apuração.
O método foi adotado, também, em diversos plebiscitos realizados no interior de Santa Catarina, destacando-se a consulta acerca da emancipação do Distrito de Cocal do município de Urussanga, realizado em 31 de março de 1991, quando foi realizada a primeira votação totalmente eletrônica na América Latina, abrangendo as etapas do voto e da apuração.
No plebiscito nacional de 21 de abril de 1993, destinado à escolha do sistema e forma de governo, este Regional procedeu à informatização de todas as Juntas Eleitorais, desenvolvendo aplicativo que possibilitou a conclusão dos trabalhos em período extremamente reduzido.
Na Capital, o sistema de votação eletrônica foi utilizado no segundo turno das eleições para o governo do Estado, em 1994. Na ocasião, os eleitores de cinco seções da 12ª Zona Eleitoral de Florianópolis digitaram seus votos diretamente nas urnas eletrônicas.
A primeira eleição totalmente informatizada no Brasil ocorreu em 12 de fevereiro de 1995, no Município de Xaxim - oeste catarinense-, para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Vale ressaltar, nessa eleição, a evolução do sistema de votação eletrônica, que já permitia, inclusive, a visualização da fotografia dos candidatos na tela do computador, e não apenas no teclado.
Nas eleições de 3 de outubro de 1996, o voto eletrônico foi adotado apenas nas capitais e nos municípios com mais de 200 mil eleitores, entre os quais foi incluído o de Brusque, o qual, embora não contivesse o número mínimo de eleitores exigido, foi a primeira cidade do país a utilizar a informática nas eleições.
Em 1998, apenas treze municípios catarinenses foram contemplados com urnas eletrônicas (39,53% do eleitorado), enquanto os demais utilizaram-se do sistema de apuração pelo voto cantado.
O progressivo desenvolvimento do voto informatizado atingiu seu ápice nas eleições municipais de 1º de outubro de 2000, quando o processo foi estendido, com sucesso, a todas as Zonas Eleitorais do país, concretizando uma experiência sem precedentes em todo o continente sul-americano.
Acompanhando a evolução tecnológica, desde 2008, a Justiça Eleitoral vem implementando o sistema de identificação biométrica do eleitorado, o qual funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e foto) do eleitor. Tal iniciativa tem como principal objetivo evitar fraudes no processo de coleta dos votos, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato da votação. Em 2008, os eleitores de Colorado do Oeste (RO), Fátima do Sul (MS) e São João Batista (SC) foram os primeiros a ser identificados e a votar pelo novo método.
O cadastramento biométrico de eleitores no estado de Santa Catarina iniciou-se em março de 2008 com os eleitores de São João Batista, município-sede da 53ª Zona Eleitoral. O projeto foi retomado em 2013 e, desde então, está em processo de expansão para todos os municípios do Estado. A Justiça Eleitoral tem como objetivo identificar 100% dos eleitores por meio da impressão digital até 2022. Nas eleições gerais de 2018, 50% do eleitorado foi identificado por meio de digitais.