Dos direitos eleitorais dos indígenas
Por: Marcelo Feliz Artilheiro
1 INTRODUÇÃO
O legislador constitucional fez constar no Capítulo VII, nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, alguns parâmetros e direitos destinados aos indígenas. Nestes dispositivos estão expressamente previsto o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e ainda os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
No plano infraconstitucional, com o advento do Novo Código Civil em 2002, ao estabelecer que a capacidade dos índios seria regulada por norma especial ” (art. 4º, parágrafo único), lhes tornou capazes como qualquer cidadão brasileiro, até porque a eventual lei a ser editada não poderá lhes restringir ou negar-lhes direito. Nesse sentido, impõe-se reconhecer o pleno exercício da capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar) e a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado).
Os índios brasileiros, considerando o processo de integração nacional, segundo tipologia fixada no Estatuto do Índio – Lei n. 6.001/1973, são classificados em: a) isolados; b) em vias de integração; e c) integrados. Isolados são os indígenas que vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem vagas ou poucas informações. Eles mantêm pouco ou nenhum contato com os povos não índios. Os índios em vias de integração são aqueles que mantêm contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam condições de sua vida nativa, se comunicam fazendo uso da língua portuguesa, mas, na sua maioria, poucos sabem escrever ou ler em português. Os índios integrados, por seu turno, são aqueles que estão incorporados à comunhão nacional e, quando alfabetizados, no exercício pleno dos direitos, ainda mantêm os usos, costumes e tradições que caracterizam a sua cultura.
Mostra-se oportuna tecer modestas críticas quanto a nomenclatura utilizada para denominar de “índios” os nativos do “novo mundo”, denominação decorrente do equívoco cometido por Cristóvão Colombo ao chegar nas América, ocasião em que pensou ter descoberto um novo caminho para a Índias.
Nos termos que previsto na Lei n. 6.001/1973, silvícola ou índio, em outras palavras, nativo, aborígine, indígena e etc., são todas as pessoas de origem ou ascendência pré-colombiana, que integre a um determinado grupo ético e cultural cuja características os distinga da “sociedade nacional”. Portanto, merece censura a ideia que índio é aquele indivíduo que nasceu ou vive na selva.
Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
Nesse sentido, a doutrina Ferreira1:
O indígena representa a população primitiva do País que foi dominada pelo conquistador branco. Hoje o seu número é bastante reduzido e, sem cautelas, tende a desaparecer.
2 DO ALISTAMENTO ELEITORAL DO INDÍGENA
Enquanto não sobrevier Lei Especial regulamentando modernamente a capacidade civil do índio, permanecerá regulamentando a mesma o Estatuto do Índio – Lei n. 6.001/1973, que estabelece que os mesmos estão sobre proteção da União (FUNAI), assim, protegidos e desobrigados do alistamento permanecerão até que se integrem à civilização brasileira, uma vez integrados, o alistamento eleitoral será obrigatório. Destarte, o alistamento constitui-se no ato jurídico por meio do qual, determinada pessoa natural, indígena ou não, requer perante a Justiça Eleitoral, após preencher os requisitos estabelecidos na legislação sua capacidade eleitoral e assim, passa compor o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitoral.
Neste diapasão, as lições de Fávila Ribeiro2:
Consiste o alistamento no reconhecimento da condição de eleitor, que corresponde à aquisição da cidadania determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Essa admissão no corpo eleitoral se faz mediante requerimento formulado pelo interessado.
Na mesma vereda, Joel J. Cândido3:
O alistamento eleitoral, mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo dos eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania.
Com o escopo de disciplinar à obrigatoriedade do alistamento eleitoral para os silvícolas, editou-se a Resolução TSE n. 20.806/2001, que passou a exigi-la apenas para os integrados e alfabetizados que tenham comprovação de quitação do serviço militar ou prestação alternativa nos termos da Lei n.contida na Lei n. 4.375/1964. Por sua vez, os índios não integrados e os em vias de integração, tem o direito ao alistamento e ao voto, mas como facultativos, tal qual ocorre com todos demais brasileiros índios ou não analfabetos.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE n. 20.806, de 15 de maio de 2001, está assim ementada:
ALISTAMENTO ELEITORAL. EXIGÊNCIAS. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa (Processo Administrativo n. 18391 - Macapá/AP, Rel. Min. Jacy Garcia Vieira, Diário de Justiça, Volume 1, 24/08/2001, p. 173).
Nessa linha o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu alguns precedentes no sentido de facilitar o alistamento dos indígenas. O primeiro foi no tocante a capacidade de comunicação, e firmou o entendimento que a vedação ao alistamento para os que não saibam exprimir-se na língua nacional, contida no art. 5º, II, Código Eleitoral, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Verbis:
Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. Declarada a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988. (TSE, PA n. 19.840/2010)4.
Por sua vez, com relação a exibição de documentos, no caso registro civil (certidão de nascimento, carteira de identidade e etc.) e com relação a multa em razão da extemporaneidade do alistamento, firmou o entendimento da fungibilidade do documento e do perdão da multa. Verbis:
“[...] Alistamento. Voto. Indígena. Categorização estabelecida em lei especial. 'Isolado'. 'Em vias de integração'. Inexistência. Óbice legal. Caráter facultativo. Possibilidade. Exibição. Documento. Registro Civil de Nascimento ou administrativo da FUNAI.
1. A atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, enquanto no serviço militar obrigatório, e o exercício do voto àqueles que tenham suspensos seus direitos políticos, assegurou-os, em caráter facultativo, a todos os indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria, como a nacionalidade brasileira e a idade mínima.
2. Os índios que venham a se alfabetizar, devem se inscrever como eleitores, não estando sujeitos ao pagamento de multa pelo alistamento extemporâneo, de acordo com a orientação prevista no art. 16, parágrafo único, da Res.-TSE 21.538, de 2003.
3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (Ac. de 6.12.2011 no PA n. 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)5
3 ELEGIBILIDADE DOS ÍNDIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Impõe-se, por prudência, distinguir a alistabilidade e a elegibilidade: a alistabilidade diz respeito à capacidade eleitoral ativa (jus suffragii), ou o direito de votar, a elegibilidade refere-se a capacidade eleitoral passiva (ius honorum), que é a capacidade de ser votado, trata-se da capacidade de determinado cidadão de poder se candidatar para ocupar um cargo público eletivo.
Nesse diapasão Ricardo Teixeira do Valle Pereira6:
A elegibilidade é pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual denomina-se comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorum.
Alistados, o indígenas adquirem a capacidade eleitoral passiva e a capacidade eleitoral ativa. A capacidade eleitoral passiva do indígena tem a ver com a sua elegibilidade, ou seja, o direito de vir a ser votado e, uma vez eleito, poder ocupar determinado cargo público eletivo e a capacidade eleitoral ativa lhe confere a prerrogativa de votar.
Destarte, os silvícolas alfabetizados podem ser eleitos, desde que atendem a critérios legais fixados na legislação. As condições de elegibilidade previstas na Constituição da República Federativa do Brasil estão elencadas no art. 14, § 3º, que se encontra situado no Título II, que cuida dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo IV, que trata dos direitos políticos, prescreve o seguinte:
Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima (...).7
Nesta linha, cabe relembrar a eleição do índio xavante Mário Dzuru´râ, mais conhecido como “Juruna”, eleito Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro (1983 – 1987), primeiro parlamentar federal de etnia indígena do Brasil.
4 CONCLUSÃO
À guisa de conclusões, pode-se destacar que:
a) Por força constitucional os povos nativos (índios, indígenas e etc.) têm assegurado além de seus direitos de reconhecimento como organização social, tradições, costumes, línguas, crenças e etc., os demais direitos civis e políticos garantidos a todos os brasileiros não índios;
b) O alistamento eleitoral constitui-se no ato jurídico pelo qual a pessoa natural índia ou não índia, adquire, perante a Justiça Eleitoral, após a devida habilitação e preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona que é divida em seções eleitorais;
c) É garantida à todos os indígenas maiores de dezesseis anos de idade o direito ao alistamento eleitoral na forma da lei;
d) É incompatível com o texto constitucional a obrigatoriedade contida na Resolução/TSE n. 20.806/2001, segundo a qual os índios integrados e alfabetizados do sexo masculino maiores de dezoito anos de idade precisam comprovar quitação do serviço militar ou prestação alternativa;
e) É facultado aos os índios analfabetos, bem como os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade, o alistamento eleitoral;
f) É obrigatório o voto para o índio integrado e alfabetizado;
g) Os indígenas gozam das mesmas prerrogativas e hipóteses legais quanto aos procedimentos de transferência, revisão e segunda via; podem, por consequência, vir a sofrer cancelamento e exclusão do cadastro eleitoral;
h) Os indígenas ou nativos em geral, atendidas as condições de elegibilidade e que não se enquadrem em nenhum dos casos de inelegibilidades, têm assegurados os direitos políticos de ser votados (capacidade eleitoral passiva);
i) Constituem-se condições de elegibilidade para os índios/nativos: I) nacionalidade brasileira; II) pleno gozo dos direitos políticos; III) alistamento eleitoral; IV) domicílio eleitoral na circunscrição; V) filiação partidária; e VI) idade mínima (18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; e 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador);
j) Aplica-se aos indígenas ou nativos as mesmas regras de inelegibilidade contidas no art. 14, §§ 4º, 6º e 7º da Constituição Federal: I) Analfabeto (art. 14, § 4º), II Inalistáveis (art. 14, §§ 2º e 4º), III Motivos funcionais (art. 14, §§ 5º e 6º) e IV Reflexa (art. 14, § 7º). E ainda, as causas de inelegibilidade infraconstitucionais que estão fixadas na Lei Complementar n. 64/1990 e podem ser classificadas em absolutas (art. 1°, I, “a” até “q”) e relativas (art. 1°, II a VII);
l) Em regra, os índios não podem ter seus direitos políticos caçados em razão de sua particular situação (capacidade), mas haverá perde nos seguintes casos: I) cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado, por prática de atividade nociva ao interesse nacional; e II) aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária. Aplicam aos mesmos a regras de suspensão dos direitos políticos por: I) incapacidade civil absoluta; II) condenação criminal transitada em julgado; III) escusa de consciência; e IV) improbidade administrativa;
m) Eleitos, os índios podem concorrer à reeleição: I) no Poder Executivo: para um único período subsequente (CF, art. 14, § 5º); e II) no Poder Legislativo: para ilimitados períodos subsequentes;
n) aos índios militares, alistáveis e elegíveis aplicam-se as mesmas regras dos comuns, ficará sujeito a afastar-se ou a se agregar no momento do pedido de registro de candidatura, nos seguintes termos: I) se contar menos de dez anos de serviço: deverá afastar-se da atividade; e II) se contar com mais de dez anos de serviço: será agregado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 maio 2015.
_______. Código Civil brasileiro. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 maio 2015.
_______. Lei n. 6.001/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm>. Acesso em 23 maio 2015.
_______. Lei n. 4.375/1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 23 maio 2015.
_______. Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm>. Acesso em: 23 maio 2015.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2004.
FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral comentado. São Paulo: Saraiva, 1991.
PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves apontamentos sobre condições de elegibilidade, inelegibilidades, registro de candidatura e ação de impugnação de pedido de registro de candidatura. 2000. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidatura-e-a/index16b9.html?no_cache=1&cHash=8a924e50e9609c99937d14210d9ee4bf>. Acesso em: 23 maio 2015.
RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL. Resolução do Tribunal Superior n. 20.806. Processo Administrativo n. 18.391. Classe 19. Amapá. Relator Ministro Garcia Vieira. Brasília. Julgamento: 15.5.2001. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/resolucao-tse-no-20-806-alistamento-eleitoral-exigencias>. Acesso em: 23 maio 2015.
_______. Processo administrativo n. 19.840 (30219-46.2007.6.00.0000). Tabatinga. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Brasília. Julgamento: 11.6.2010. Disponível em: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto>. Acesso em: 23 maio 2015.
_______. Processo administrativo n. 1806-81.2011.6.00.0000. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília. Julgamento: 6.12.2011. Disponível em: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto>. Acesso em: 23 maio 2015.
NOTAS
1 FERREIRA, 1995, p. 438.
2 RIBEIRO, 2000, p. 213.
3 Cândido, 2004, p. 77.
4 BRASIL. Superior Tribunal Eleitoral. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 19.840 (30219-46.2007.6.00.0000). TABATINGA - AMAZONAS. Relator, Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 11 jun. 2010, publicado no DJE de 28.8.2010.
5 BRASIL. Superior Tribunal Eleitoral. Processo Administrativo n. 1806-81.2011.6.00.0000. Curitiba – PR. Relator, Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 6 dez. 2011, publicado no DJE de 8.3.2012.
6 PEREIRA, 2000. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidatura-e-a/index16b9.html?no_cache=1&cHash=8a924e50e9609c99937d14210d9ee4bf>. Acesso em: 20 maio 2015.
7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
* Advogado e professor em Joinville/SC.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700