TSE analisa recurso que contesta elegibilidade do vice-prefeito de Abelardo Luz (SC)
Ação aponta suposta inelegibilidade do político em virtude de desaprovação de contas da prefeitura na época em que ele era o prefeito
Na sessão desta terça-feira (4), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou a análise de recurso envolvendo decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que confirmou o registro de candidatura e a elegibilidade de Dilmar Antonio Fantinelli, eleito vice-prefeito do município de Abelardo Luz (SC) nas Eleições de 2024. Contudo, após a apresentação do voto-vista do ministro Ramos Tavares, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, pediu adiamento do processo.
Ao julgar o caso, o TRE-SC afastou a causa de inelegibilidade e julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ajuizada contra Fantinelli. A ação aponta a suposta inelegibilidade do político em virtude da desaprovação de contas da prefeitura do município referentes ao exercício de 2016, quando ele era o prefeito.
No recurso apresentado ao TSE, a parte recorrente sustenta que as contas do candidato, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal em julgamento realizado com quórum inferior ao exigido pelo artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, segundo a autora, a decisão contrariou parecer do Tribunal de Contas do Estado, que havia recomendado a rejeição das contas.
O relator no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para que o processo retorne à origem, a fim de que o TRE-SC examine a conduta impugnada a partir da causa de inelegibilidade delineada no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
De acordo com o relator, a aprovação das contas do prefeito pelo Legislativo municipal sem a observância do quórum de 2/3 faz prevalecer automaticamente o parecer técnico do Tribunal de Contas.
Voto-vista
Em voto divergente, o ministro Ramos Tavares destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, não sendo, dessa forma, apto a indicar inelegibilidades. Ele ressaltou ainda que a desaprovação de contas não necessariamente leva à incidência de inelegibilidade.
Assim, Ramos Tavares votou no sentido de negar provimento ao recurso diante da incidência do enunciado da Súmula 41 do TSE, segundo o qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
Em seguida, o relator solicitou o adiamento do julgamento do caso.
Outros processos
Também foram julgados na sessão desta terça (4) os seguintes processos:
- Mandado de Segurança Cível (MSCiv) 0613143-61.2024.6.00.0000, de Curitiba (PR);
- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0606211-05-2022.6.26.0000, de São Paulo (SP);
- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0602026-08-2022.6.17.0000, de Recife (PE);
- Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600113-75.2024.6.26.0180, de Lupércio (SP); e
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0603456-57.2022.6.17.0000, de São Lourenço da Mata (PE).
Assista à íntegra da sessão no canal do TSE no YouTube.
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600137-96.2024.6.24.0071
Fonte: TSE