Justiça Eleitoral e voto feminino no Brasil completam 93 anos nesta segunda (24)

Código Eleitoral foi responsável por diversos avanços na democracia brasileira

Mulher vota nas Eleições Municipais de 2024 em Florianópolis Foto Luciano Nunes TRE-SC

Há exatos 93 anos, em 24 de fevereiro de 1932 foi criado o primeiro Código Eleitoral brasileiro com o Decreto nº 21.076/1932 que estabeleceu as bases para o pleno exercício dos direitos políticos no Brasil. As propostas visionárias instituídas pelo Código, incluindo a criação da Justiça Eleitoral e o sufrágio feminino no país, deram origem a um sistema eleitoral que, ao longo dos anos, evoluiu para um modelo moderno, eficiente e seguro. 

Desde então, por meio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos tribunais regionais eleitorais (TREs) e dos juízes e juízas eleitorais, a JE passou a organizar as eleições e a julgar questões relativas à matéria eleitoral. Nesse processo, essa Justiça Especializada consolidou-se como um pilar essencial da democracia. Assim como em todo o país, o Código Eleitoral também assegurou, em Santa Catarina, a liberdade do povo na escolha de seus representantes, incluindo a eleição de mulheres. 

Em 1933, com a primeira eleição após a criação do Código Eleitoral, Carlota Pereira de Queiroz, educadora e diplomada em medicina, foi a primeira mulher a conquistar uma vaga no Congresso brasileiro e Bertha Lutz conquistou a suplência (Distrito Federal). Com essa revolução no eleitorado, o Brasil elegeu deputadas estaduais em Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Sergipe. 

Já em Santa Catarina, a primeira mulher eleita foi Antonieta de Barros, que também foi a primeira deputada negra no país. Professora, jornalista e escritora, Antonieta de Barros foi suplente do Partido Liberal Catarinense (PLC) e assumiu o mandato de 1935-1937, após Leônidas Coelho de Souza não ter tomado posse. A deputada esteve envolvida em pontos da Educação, Cultura e Funcionalismo. Inclusive, a lei que instituiu o dia 15 de outubro como dia do professor e feriado nacional é de autoria de Antonieta de Barros. 

Os dados do último levantamento sobre o eleitorado, de 2024, aponta que em Santa Catarina há 2.926.691 mulheres aptas para votar, o que corresponde a 52% no estado. Essa porcentagem, inclusive, é a mesma de mulheres votantes no Brasil, em um universo de 155.912.680 eleitores.

Contudo, para chegar nesse patamar, a democracia brasileira passou por diversos avanços. E o contexto que culminou na criação do Código Eleitoral — que instituiu o voto feminino (art. 2), a criação da Justiça Eleitoral (art. 5º), o estabelecimento do voto secreto (art. 58) e o voto obrigatório (art. 121) — foi marcado por muitas transformações. O país passava por crises internas e a classe política recebia a pressão de movimentos sociais, como a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF). 

 

Cenário político da época

O Brasil vivia uma fase de transição, que, apesar das crises internas, estabelecia marcos importantes para o processo democrático. Os sistemas eleitorais existiam em diversos países em 1932, mas variavam muito em termos de participação popular, regras e transparência. A maioria das democracias ocidentais realizava eleições periódicas. Contudo, muitas nações ainda viviam sob regimes autoritários, em que o voto era restrito ou inexistente. 

Havia eleições livres, até certo ponto, nos Estados Unidos, no Reino Unido, na França e na Alemanha, onde começou a ascensão do nazismo. Os regimes autoritários vigoravam em países como Itália, União Soviética, Portugal e Japão, com eleições limitadas ou manipuladas (controladas). 

No Brasil, a Revolução Constitucionalista de 1932 – movimento que combatia o autoritarismo do governo provisório de Getúlio Vargas – culminou na convocação das eleições para a Assembleia Constituinte de 1933. No ano seguinte, os deputados promulgaram a Carta Magna de 1934, abrindo caminho para eleições mais democráticas. 

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O voto feminino 

O sufrágio feminino no Brasil foi uma grande conquista trazida pelo Código Eleitoral, consolidando o país como o quarto do ocidente a garantir o voto de mulheres, atrás de Canadá, Estados Unidos e Equador. Apesar das restrições para algumas mulheres brasileiras, a medida representou importante avanço na inclusão delas no sistema político brasileiro, permitindo que pudessem votar e ser votadas. 

Embora o anteprojeto do Código Eleitoral tivesse incluído a exigência de autorização do marido para que uma mulher casada pudesse votar, essa cláusula foi removida no texto final aprovado. O Plenário do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na época conhecido como TSJE, manifestou-se sobre o tema, afirmando que “as disposições acerca da incapacidade relativa da mulher não tinham efeitos sobre os direitos eleitorais”. 

Inicialmente, o voto era facultativo para aquelas que não exerciam funções remuneradas, mas, na Constituição de 1946, quando o alistamento feminino se tornou obrigatório, as mulheres conquistaram a igualdade com os homens.

O processo eleitoral brasileiro firmou-se como um dos mais modernos do mundo. É também um dos mais amplos, pois garante a todo o eleitorado a partir dos 16 anos, independentemente de cor, orientação sexual, grau de instrução ou classe social, o direito constitucional de exercer sua cidadania por meio do voto.

Segurança democrática 

A ideia de criar um ramo independente dentro do Poder Judiciário para cuidar exclusivamente das eleições surgiu da demanda social por processos mais limpos e confiáveis sem a ingerência dos Poderes Executivo e Legislativo.   

O processo eleitoral exigia uma Justiça Especializada para implantar as inovações trazidas pelo Código, como o voto feminino, o voto secreto, o uso de máquinas de votar, a instituição do sistema representativo proporcional e a regulação, em todo o país, das eleições federais, estaduais e municipais. 

Pela primeira vez, os partidos políticos foram mencionados em legislação eleitoral, que previu a obrigatoriedade do registro prévio de todas as candidaturas. Contudo, o Código recebeu muitas críticas pelas restrições impostas ao exercício do voto a uma parcela da sociedade: os analfabetos, os mendigos e os soldados de categoria inferior na hierarquia militar (praças de pré).          

Cinco anos após sua criação, a JE foi extinta pela ditadura do Estado Novo de Vargas, em 1937. Só foi recriada com a redemocratização do país, em 1945. Essa retomada é a constatação do quanto a JE foi – e ainda é – imprescindível para assegurar a passagem para a democracia, mesmo em períodos turbulentos da história. 

Com o restabelecimento das suas atividades, a Justiça Eleitoral seguiu avançando ao longo dos anos na profissionalização do serviço eleitoral. Vieram a padronização das cédulas, o fim do alistamento ex officio e a criação da folha individual de votação. No entanto, com a instauração do regime militar a partir do golpe de 1964, o processo foi lento. Apesar disso, naquele período, foi aprovada a primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 4.740/1965), regulamentando o funcionamento das agremiações.

A abertura política iniciada em 1982 e o esgotamento do regime militar culminaram na eleição indireta de 1985, que elegeu o primeiro presidente civil do país desde 1964. Já em 1987, com a reunião da Assembleia Nacional Constituinte, começaram a ser esboçadas as novas páginas para a construção de um novo Estado Democrático, que foram consolidadas com a promulgação da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, ampliando o rol de direitos sociais e políticos.

Fonte: TSE e Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC
Foto principal por Luciano Nunes, TRE-SC

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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