Inelegibilidade reflexa por parentesco consanguíneo se aplica a suplente, diz TSE

Plenário reafirmou entendimento ao confirmar decisão que negou o registro de candidato a vereador de Porto Alegre (RS) nas Eleições 2024

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 22.04.2025

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Pablo Sebastian Andrade de Melo ao cargo de vereador de Porto Alegre (RS) nas Eleições Municipais de 2024. Os ministros confirmaram o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que negou o registro do candidato devido à incidência de inelegibilidade em razão de parentesco consanguíneo com o prefeito da cidade.

Ao negar recursos interpostos pelo candidato e pelo diretório de Porto Alegre do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra o acórdão do TRE-RS, o Plenário reafirmou o entendimento de que políticos no exercício de suplência, caso de Pablo Sebastian, não são titulares dos mandatos eletivos. Assim, não se aplica a eles a exceção prevista no artigo 14, parágrafo 7o, da Constituição Federal.

O dispositivo determina que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Pablo, que é filho de Sebastião Melo, prefeito da capital gaúcha reeleito para o cargo nas eleições do ano passado, alegou que a inelegibilidade reflexa por parentesco estaria afastada, uma vez que ele exerceu a vereança como titular em quatro períodos distintos, compreendendo quase toda a legislatura.

Controvérsia

A questão em discussão foi saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco se aplica ao suplente de vereador em exercício. O TSE começou a julgar o caso em fevereiro deste ano, mas o ministro Floriano de Azevedo Marques pediu vista do processo. Ao apresentar voto-vista na noite desta terça-feira (22), o magistrado abriu divergência do voto do relator, ministro André Mendonça, que votou no sentido de negar os recursos e manter a decisão do TRE-RS.

“Os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal. No caso, o suplente ora agravado assumiu o cargo apenas temporariamente, razão pela qual a ressalva final do inciso 7º do artigo 14 da Carta Magna não lhe é aplicável, estando ele, pois, inelegível para o pleito,” ressaltou o relator.

Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600130-21.2024.6.21.01

Fonte: TSE

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