Tribunal reforma sentença e nega pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral

Candidata teve contas julgadas não prestadas relativas às eleições de 2020

Decisões do pleno

Na sessão plenária do último dia 16 (segunda-feira), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para reformar a decisão da juíza da 42ª Zona Eleitoral e indeferir o pedido de registro de candidatura de Vanessa Rocha Tognon ao cargo de vereador pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no município de Turvo.

Candidata ao pleito de 2020, Vanessa teve suas contas julgadas não prestadas por ausência de procuração para constituição de advogado nos autos do processo de prestação de contas, que transitou em julgado em 3 de dezembro de 2021. Posteriormente, em agosto de 2022, a recorrida apresentou pedido de regularização das contas eleitorais e após análise técnica teve seu pedido deferido com a regularização do cadastro e a quitação eleitoral. 

Considerando que a prestação de contas relativas às eleições de 2020 não apresentou nenhuma irregularidade e houve a revogação do art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que determinava o julgamento das contas como “não prestadas” na hipótese de ausência de procuração do advogado subscritor da prestação de contas, a juíza eleitoral deferiu o pedido de registro da candidatura de Vanessa por entender que, devido à alteração da resolução do TSE, ela estava quite com a Justiça Eleitoral. 

Porém, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso alegando a ausência de quitação nos termos do art. 80, § 1°, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, quando a prestação de contas eleitorais, uma vez transitada em julgado como “não prestadas”, a sua regularização posterior somente afastará os efeitos da “não quitação” após o final da legislatura a qual a candidata tenha concorrido, ou seja, somente a partir de 2025. 

Para o relator do processo, juiz Sebastião Ogê Muniz, “quando a Res. TSE n. 23.665 entrou em vigor, em 09/12/2021, a sentença que julgou as contas “não prestadas” já havia transitado em julgado. Assim, muito embora o TSE tenha afastado, por aplicação retroativa da Res. TSE n. 23.665, a ausência de representação processual como causa do julgamento de “não prestação” das contas para processos relativos a eleições que ocorreram antes de 2021, neste caso, tal aplicação encontra óbice intransponível no trânsito em julgado da decisão que julgou as contas de acordo com o § 3º do art. 74 da Res. TSE n. 23.607/2019, em vigor na época”.

Neste sentido, o desembargador federal entendeu que a sentença deveria ser reformada, pois, apesar da regularização da omissão na prestação de contas de 2020, a quitação eleitoral de Vanessa deve ser considerada somente após o término da legislatura dos eleitos para o cargo o qual ela disputou.

Acesse o processo n. 0600311-95.2024.6.24.0042 na íntegra.

Por Patrícia Brasil

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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