Tribunal reforma decisão e determina o registro da filiação partidária de candidatos às Eleições 2024

Caso ocorreu em Balneário Camboriú

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Na sessão plenária do último dia 5 (quinta-feira), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por seis votos a um, deram provimento parcial ao recurso de Deise Santos Soares, Isabel Fatima Ribeiro da Rosa Ottowicz, Moises Francisco Albino e Patrick Simon, candidatos a vereadores nas eleições deste ano em Balneário Camboriú, para determinar o processamento em lista especial de suas filiações partidárias ao Partido dos Trabalhadores - PT.

O juízo da 103ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido da filiação fundamentando sua decisão na responsabilidade da agremiação partidária, que não efetuou a inclusão desses registros no sistema de filiação partidária – FILIAWEB no prazo legal, e na vedação prevista na Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, que proíbe a utilização de documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada quando destituídos de fé pública.

Em suas defesas, os requerentes invocam o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/2019, que prevê que aqueles prejudicados por desídia ou má-fé na realização de filiação partidária podem requerer diretamente ao juízo eleitoral a inclusão de seus nomes nos registros oficiais do partido e juntaram documentos para comprovar suas filiações, como a ficha de filiação preenchida e assinada por eles e pelo dirigente partidário, prints de conversas de WhatsApp trocadas com o partido político e mensagens de e-mail.

Conforme o voto do relator, juiz Ítalo Augusto Mosimann, a jurisprudência das Cortes Eleitorais, com base na interpretação da referida súmula do TSE, vinha concluindo que conversas trocadas pelo WhatsApp, trocas de comunicações eletrônicas (e-mails), fotografias em eventos, prints de tela feitos no celular, etc., não poderiam ser aceitos como prova da filiação partidária, por serem elementos unilaterais e destituídos fé pública.

Contudo, o entendimento jurisprudencial mudou em 2021, a partir da alteração da Resolução TSE n. 23.596/2019, que dispõe sobre a filiação partidária e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, que ampliou a possibilidade de validar a filiação por outros documentos, não somente por aqueles que possuem fé pública, viabilizando que o partido reconheça a filiação.

Ainda, conforme o voto, a Corte Superior em casos similares reconheceu a troca de mensagens por WhatsApp como prova bilateral. Para o relator, “o julgado, dentre outros aspectos, evidencia que a comprovação da filiação pode se dar de várias maneiras diante das novidades tecnológicas que surgem a todo o momento”. Neste sentido, o Tribunal reconheceu a idoneidade das provas apresentadas e deferiu as filiações partidárias dos candidatos.

Acesse o processon. 0600068-65.2024.6.24.0103 na íntegra.

Por Patrícia Brasil
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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