TRE-SC julga recursos do diretório estadual do PL e confirma registro de candidatura da coligação PL/MDB em Cunha Porã

O Órgão estadual do partido anulou a convenção partidária para a escolha de candidatos e constituiu nova comissão provisória municipal

Decisões do pleno

Na sessão plenária do último dia 10 (terça-feira), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgaram os recursos eleitorais interpostos pela Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” (MDB/PL) e pelo diretório estadual do Partido Liberal (PL) de Santa Catarina contra as decisões proferidas pelo Juiz da 83ª Zona Eleitoral de Modelo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” (MDB/PL) e considerou legítima a convenção do PL para integrar a Coligação “Juntos Por Cunha Porã” (PP/PL/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA) para os cargos de prefeito e vice do município de Cunha Porã.

No primeiro caso, RE N. 0600292-63.2024.6.24.0083, os recorrentes, diretório estadual do PL e a Coligação "As Pessoas em Primeiro Lugar" (MDB/PL) afirmam que a comissão executiva provisória do Partido Liberal de Cunha Porã/SC não observou as regras previstas no art. 3º da Resolução Administrativa n. 003/2024 do diretório nacional do partido na convenção partidária realizada em 27/07/2024. A norma exige a homologação/autorização do órgão estadual sobre a celebração de coligações e indicação de candidatos. Por este motivo, o órgão estadual anulou a convenção, constituiu nova comissão provisória municipal e esta, por sua vez, realizou convenção para formar a coligação com o MDB e indicar os candidatos Alexandre Lencina Fagundes (MDB) e Tatiana Ines Ely Henicka (PL) para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Contudo, o pedido de registro da candidatura foi indeferido.

No segundo processo, RE N. 0600078-72.2024.6.24.0083, o diretório estadual do Partido Liberal (PL) de Santa Catarina recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro da Coligação “Juntos Por Cunha Porã” (PP/PL/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA) para os cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024. Em sua defesa, o diretório estadual do PL alegou que a decisão do magistrado contraria a legislação eleitoral vigente (art. 7º da Lei n. 9.504/97, no art. 8º da Resolução TSE n. 23.609/2019), e destaca que “a anulação de convenção municipal pelos órgãos hierarquicamente superiores é questão interna corporis e não pode ser valorada pela Justiça Eleitoral”. Particulariza a sucessão de acontecimentos que resultaram na anulação da convenção partidária realizada em âmbito municipal, enfatizando que deve prevalecer a deliberação tomada a nível nacional/estadual, uma vez que “os órgãos municipais não são entidades autônomas e não detêm legitimidade para tomar decisões contrárias às diretrizes determinadas pelos órgãos hierarquicamente superiores”.

Em seu voto, o relator do processo, juiz Adilor Danieli, ponderou que a anulação da convenção partidária municipal está amparada em ato específico da Comissão Executiva Nacional. O fundamento é a inobservância de diretriz partidária estabelecida a tempo e modo, a qual configura legítima intervenção, respaldada pela legislação eleitoral (art. 7º da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 8º da Res. TSE n. 23.609/2019).  Neste sentido, os juízes do Tribunal, por unanimidade de votos, deram provimento aos recursos para reformar a sentença e deferir o pedido de registro da Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” (MDB/PL), e consequentemente, para reformar, em parte, a sentença proferida nos autos n. 0600078-72.2024.6.24.0083 excluindo o PL da Coligação “Juntos Por Cunha Porã” (PP/PL/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA), sem prejuízo, do deferimento do registro de candidatura quanto às demais agremiações.

Acesse a íntegra dos processos N.0600292-63.2024.6.24.0083e0600078-72.2024.6.24.0083

Por Patrícia Brasil

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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