Mantido o afastamento de vereadores de Castanhal (PA) e de Florianópolis (SC) por infidelidade partidária

Eleitos suplentes em Castanhal (PA) e em Florianópolis (SC), eles trocaram de partido na janela partidária, antes de assumirem a vaga como titulares

Mantido o afastamento de vereadores de Castanhal (PA) e de Florianópolis (SC) por infidelidade p...

Na sessão desta terça (12), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos (5 a 2), confirmou o afastamento dos cargos de três vereadores de Castanhal (PA) e de uma vereadora de Florianópolis (SC) por infidelidade partidária. Todos foram eleitos suplentes e trocaram de partido na janela partidária, antes de assumirem a vaga como titulares. 

Ao indeferir as liminares dos quatro vereadores, o Plenário definiu que, embora não tenham a obrigação de se manterem filiados aos partidos, os suplentes que optarem pela troca devem ter a filiação cancelada com todos os direitos e deveres, incluindo a possibilidade de exercer o mandato pela sigla pela qual concorreram à vaga. 

Nos julgamentos de hoje, a controvérsia central foi definir se a justa causa para desfiliação partidária prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 – ou seja, a janela partidária de 30 dias antes do prazo legal de filiação no último ano da legislatura – se aplica também a candidato suplente ou se vale apenas ao candidato eleito que estiver no cargo.  

Castanhal (PA) 

Nesta terça, foram analisados pelos ministros os recursos de Orisnei Silva do Nascimento, eleito suplente pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que migrou para o União Brasil (União), Jorge Luiz Rodrigues Marinho, eleito suplente pelo Solidariedade, que também se filiou ao União, e de José Roberto Lopes do Nascimento, eleito pelo Podemos (Pode), que migrou ao Partido Renovação Democrática (PRD).  

Os três candidatos assumiram cadeiras no Legislativo de Castanhal (PA) após a cassação de vereadores de outro partido condenados por fraude à cota de gênero nas Eleições de 2020. Eles tiveram a perda do cargo eletivo decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e buscavam se manter nas funções até o término do julgamento dos recursos pela Justiça Eleitoral. 

O primeiro processo examinado pelo Plenário foi ajuizado por José Roberto Lopes do Nascimento, que, na sessão de 15 de outubro de 2024, teve o recurso indeferido pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista feito pelo ministro Nunes Marques, que devolveu o processo para análise do Plenário na sessão de hoje. 

Nunes Marques endossou o posicionamento do relator, assentando que as exceções previstas no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) não têm aplicabilidade ao suplente que venha, posteriormente, a assumir o mandato eletivo e à situação de desfiliação ocorrida antes da retotalização com vistas à posse em cargo pertencente à sua antiga legenda.  

A mesma posição foi seguida pela maioria dos ministros nas liminares de Jorge Luiz Rodrigues Marinho, de relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques, e de Orisnei Silva do Nascimento, relatado pelo ministro Ramos Tavares. Ambos os relatores defenderam que o candidato suplente também poderia se beneficiar da mudança de legenda, mas restaram vencidos pelos demais ministros que integram o TSE. 

Florianópolis (SC) 

Em outro processo de relatoria do ministro Ramos Tavares, Noemi Hilda Silva Leal e o partido União Brasil (União) buscavam que a então vereadora retornasse ao cargo, suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que decretou a perda de seu mandato e a posse do suplente após alegação de infidelidade partidária pelo Podemos (Pode). Contudo, ao aplicar o mesmo entendimento dos casos de Castanhal, o Plenário indeferiu, por maioria, o pedido da candidata, mantendo o afastamento dela do cargo. 

Processos relacionados: Tutela Cautelar Antecedente 0613339-31.2024.6.00.0000; Tutela Cautelar Antecedente 0613340-16.2024.6.00.0000; Tutela Cautelar Antecedente 0613372-21.2024.6.00.0000; e Tutela Cautelar Antecedente 0613328-02.2024.6.00.0000 

Fonte: TSE

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