TRE-SC julga recursos sobre propaganda eleitoral antecipada em grupos de WhatsApp

O Tribunal reconhece que os grupos privados de WhatsApp não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral

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Na sessão plenária desta quinta-feira (22), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), julgaram os primeiros recursos sobre propaganda eleitoral extemporânea em grupos fechados de WhatsApp relacionados às Eleições Municipais de 2024.

O recurso n. 0600066-89.2024.6.24.0105 tratou de aplicação de multa por veiculação de informações falsas via WhatsApp. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, o caso poderia configurar propaganda eleitoral antecipada, “contudo, por ter sido praticada em grupo privado, “não se verifica a prática de conduta reprimida pela legislação que regula a propaganda eleitoral, isso porque a publicação foi enviada para grupo privado, com 198 participantes”. Neste caso, para o desembargador, seria aplicável o art. 33, § 2º, da Resolução TSE 23.610/2019.

O relator também destacou que a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao definir que as mensagens instantâneas de WhatsApp enviadas em grupos restritos de participantes não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral e refletem a proteção da garantia fundamental da liberdade de expressão e do pensamento conferida às informações, aos dados, às fotos e aos vídeos com conotação eleitoral remetidos em grupos privados de aplicativos de mensagens eletrônicas e instantâneas. “Este meio de comunicação constitui ambiente de interação eminentemente privado, sem possibilidade de visualização pelo público em geral, sendo diferente dos conteúdos veiculados em contas públicas das redes sociais ou em páginas na Internet”, concluiu. Neste sentido, o Tribunal deu provimento ao recurso e afastou a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, foi julgado o recurso n. 0600064-28.2024.6.24.0103. O relator do processo, juiz Otávio José Minatto, esclareceu que a publicação contestada foi feita em grupo privado de mensagens e, portanto, “não se submete às normas sobre propaganda eleitoral”. Acrescentou, ainda, que “o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp não é meio, forma ou instrumento inserido dentro do poder de polícia do juiz eleitoral, ressalvada a proibição legal de disparo em massa (que não é o caso)”. Por fim, o magistrado manteve o voto de revista ante a divergência do juiz Sebastião Ogê Muniz, que ficou vencido na demanda.

Na sessão também foi julgado o recurso n. 0600062-66.2024.6.24.0068. O relator, juiz Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho, destacou que “não há suporte fático jurídico a atrair a fiscalização desta Justiça Especializada”. Destacou, ainda, a existência de precedentes do TRE catarinense no caso para reconhecer que não houve violação à norma eleitoral, e julgou improcedente a representação “em virtude da ação ter origem em vídeo postado em grupo de WhatsApp, estando assim sob o abrigo do art. 33, § 2º da Resolução TSE n. 23.610/2019”. Os juízes do Pleno deram provimento para reformar a sentença. 

A pauta de julgamento dos processos está publicada na página do TRE-SC.

 

Por Patrícia Brasil

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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