Eleições de Brusque: Pleno do TRE-SC dá provimento a recursos de coligações e candidatos

O pleito ocorre no domingo, 3 de setembro

Contas do exercício financeiro de 2020 do diretório estadual do PSC são desaprovadas

Na sessão plenária desta quinta-feira (24), o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), à unanimidade, deu provimento aos recursos das coligações “Unidos Pelo Povo, Comprometidos Por Brusque!” (PP/PSD/União Brasil), “De Coração Aberto, Brusque” (Federação PSDB/Cidadania; Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV); e partidos PDT, PSB e Solidariedade) e dos candidatos a prefeito Paulo Roberto Eccel e a vice-prefeita Vanilda Mafra, para deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das coligações recorrentes e o Registro de Candidatura da chapa concorrente pela “De Coração Aberto, Brusque”.

No primeiro caso, o Juízo da 5ª Zona Eleitoral deferiu parcialmente o pedido de registro da coligação “Unidos pelo Povo, Comprometidos por Brusque!” (PP, PSD e União Brasil) para excluir o Partido União Brasil da Coligação. Essa decisão baseou-se no fundamento de que na data convenção, dia 23/07/2023, o diretório encontrava-se suspenso por falta de prestação de contas anuais do partido DEM (extinto por fusão), relativamente aos exercícios financeiros de 2020 e 2021.

Já no que tange à coligação “De Coração Aberto, Brusque”, em primeira instância, o Juízo Eleitoral confirmou a suspensão dos partidos que tinham contas julgadas não prestadas e excluiu o DRAP das federações PSDB/Cidadania, por irregularidade nas contas do Cidadania, Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), por irregularidade do PCdoB, e o Solidariedade, que também tinha contas julgadas não prestadas. Assim, os pedidos de registro dos candidatos a prefeito Paulo Roberto Eccel (PT) e a vice-prefeita Vanilda Mafra (PSDB) foram indeferidos, já que seus partidos foram excluídos do DRAP da coligação.

Em momento posterior, os partidos Cidadania, PCdoB e Solidariedade apresentaram as contas anuais pendentes e solicitaram a regularização das agremiações no município, o que foi concedido, exceto ao Solidariedade, que continuou suspenso. Mas apesar da regularização, o Juízo da 86ª ZE manteve a exclusão desses partidos por entender que a regularização não foi obtida até a data final para a realização das convenções partidárias (23/07).

Na fundamentação do voto, o relator dos recursos no Pleno do TRE-SC, juiz Willian Medeiros de Quadros, argumentou que o precedente usado pelo Juízo e pela Procuradoria Regional Eleitoral não tem aplicabilidade ao caso concreto: “pois a situação tratada naquele julgado não apresenta similitude fática com o caso sub judice (distinguishing), tendo em vista que lá o órgão partidário cujo DRAP foi indeferido não apresentou pedido de regularização das contas, inviabilizando, com isso, que o Tribunal Superior Eleitoral pudesse discutir se a decisão proferida no pedido de regularização de contas teria ou não o efeito retroativo”, afirmou.

Ainda no enfrentamento do mérito, quanto ao indeferimento da federação em razão de irregularidade de um dos partidos, conforme normativa do TSE, ponderou o relator: “resta claramente demonstrada a inconstitucionalidade do parágrafo 1°, A, do artigo 2°, da Res. TSE n. 23.609/2019 do TSE, haja vista tal norma criar uma situação de punição não prevista na legislação correspondente às federações partidárias”, assinalou.

Sobre o restabelecimento da regularidade do partido político com a apresentação das contas e o pedido de regularização da situação cadastral junto à Justiça Eleitoral, o juiz Willian de Quadros afirmou que o art. 54-S da Res. TSE n. 23.571/2018 (com redação incluída pela Resolução nº 23.662/2021) não deixa dúvidas que mesmo o trânsito em julgado das contas julgadas não prestadas não impede a apresentação de pedido de regularização das contas a qualquer tempo: “Ressalto, diante da importância do tema, que, segundo dispõe expressamente a Resolução em questão, a decisão que defere o pedido de regularização não apenas revoga a suspensão da anotação do diretório municipal, mas a torna absolutamente sem eficácia, fazendo com que, por consequência, seus efeitos retroajam no tempo para reestabelecer o status quo anterior do órgão partidário que havia sido suspenso”, entendeu o magistrado. Neste sentido, houve unanimidade de votos para o dar provimento parcial aos recursos, excluindo tão somente a participação do Solidariedade na coligação “De Coração Aberto, Brusque”, haja vista a não regularização da agremiação partidária.

Em situação idêntica, o relator deu provimento ao recurso da Coligação “Unidos Pelo Povo, Comprometidos Por Brusque!” para deferir a participação do União Brasil no pleito municipal.

Acompanhe a íntegra dos processos:

0600048-14.2023.6.24.0005 e 0600104-62.2023.6.24.0000 (DRAP):
Polo Ativo: “De Coração Aberto, Brusque” (Federação PSDB/Cidadania; Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV); e partidos PDT, PSB e Solidariedade)

0600051-66.2023.6.24.0005 (DRAP):
Polo Ativo: “Unidos Pelo Povo, Comprometidos Por Brusque!” (PP/PSD/União Brasil)

0600027-86.2023.6.24.0086 (RCAND):
Polo ativo: “De Coração Aberto, Brusque” e Paulo Roberto Eccel (PT)

0600026-04.2023.6.24.0086 (RCAND):
Polo ativo: “De Coração Aberto, Brusque” e Vanilda Mafra (PSDB)

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Por Patrícia Brasil e Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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