Pleno desaprova contas de exercício financeiro de diretório estadual de partido
Decisão é sobre contas eleitorais do Partido Social Democrático (PSD), referentes ao exercício 2019
Na sessão plenária vespertina de quinta-feira (17), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), por unanimidade, desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2019 do diretório do Partido Social Democrático (PSD) de Santa Catarina. A decisão determinou, ainda, o depósito, na conta específica de que trata o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, de R$ 6.420,00, para utilização em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do processo e o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 20.568,30 – referente à soma do valor de R$ 18.698,46 dos recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados no exercício à quantia de R$ 1.869,84 da multa que lhe foi aplicada.
O relator do processo, juiz Paulo Afonso Brum Vaz, destacou em seu voto as falhas consideradas graves, que ensejaram a rejeição: 1- divergência entre o valor total de obrigações registrado no Demonstrativo de Obrigações a Pagar (R$ 889.188,15) e aquele informado no Balanço Patrimonial (R$ 2.297.475,23), com a ausência de esclarecimentos sobre a natureza das obrigações em que o fornecedor é o próprio partido e a ausência de identificação de todas as obrigações a pagar existentes no final do exercício de 2019, com a juntada dos correspondentes documentos comprobatórios; 2- impossibilidade de aferição da situação das dívidas de campanha assumidas pelo partido durante o exercício do referido ano e 3 - aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Após o exame das contas, todas essas falhas não sanadas pela agremiação constaram no parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA), que opinou pela desaprovação.
Conforme o relator, “a divergência entre o Demonstrativo de Obrigações a Pagar e o Balanço Patrimonial quanto ao valor total de obrigações representa 87,1% do total de gastos no exercício de 2019”. O Juiz Paulo Brum também explicou aos demais membros da Corte que “além de o referido Demonstrativo ter sido entregue zerado e a manifestação do partido ser insuficiente para o esclarecimento da irregularidade, constato, pelos documentos juntados aos autos, o pagamento de apenas algumas das parcelas das dívidas que, conforme termos de assunção de dívidas de campanha, seriam pagas em 2019”. Ou seja, os documentos juntados não permitiram ao relator constatar a situação da dívida ao término do exercício financeiro.
O magistrado frisou também o descumprimento do disposto no §2° do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/2017 como sendo inequívoco, “tendo em vista que, embora expressamente proibido o pagamento com recursos do Fundo Partidário de juros, multas, encargos por atraso no pagamento, o partido ainda assim utilizou recursos da referida natureza no pagamento desse tipo de gasto”. E neste ponto registrou que, “se não era possível o pagamento do principal separado do pagamento dos juros/multa, o PSD deveria ter utilizado recursos de outra natureza para a realização desse pagamento, pois a aplicação dos recursos do Fundo Partidário está taxativamente prevista em lei”.
Por fim, explanou o juiz Paulo Brum que “não há como acolher a alegação do partido de que a irregularidade representa apenas 1,2% dos gastos custeados com recursos do Fundo Partidário e 1,16% do total de gastos no exercício e, por isso, não ensejaria, pelo princípio da razoabilidade, a desaprovação das contas, porquanto, além de existirem outras irregularidades graves na contabilidade do PSD, uma delas representando 87,1% do total de gastos, o montante de recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicado é expressivo em termo absoluto”, concluiu.
Promoção e difusão da participação das mulheres na política
Por oportuno, cabe esclarecer que, no caso dos autos, em seu parecer conclusivo, a SCIA registrou que a agremiação recebeu R$ 1.605.000,00 em recursos do Fundo Partidário, tendo transferido R$ 69.350,00 para a conta bancária PSD Mulher, na qual existia um saldo de R$ 5.281,98 no início do exercício, que, somado ao referido valor de R$ 69.350,00, totalizou o montante de R$ 74.631,98. Assim, segundo a unidade técnica no mencionado parecer, dos recursos depositados na conta bancária PSD Mulher, o partido destinou o valor de R$ 45.292,68 para o pagamento de despesas e o valor de R$ 33,48 para o pagamento de tarifas bancárias, o que resultou no saldo de R$ 29.305,82 no final do exercício de 2019.
Para o relator, “na análise da manifestação técnica, conclui-se que, (...) o partido destinou 4,6% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para a referida finalidade, deixando, portanto, de aplicar 0,4% do mínimo legal exigido (...). Todavia, sabe-se que, com a Emenda Constitucional n. 117/2022, houve a anistia dos partidos que não cumpriram o referido percentual”. Portanto, em relação a este ponto, o relator decidiu que “apenas deve ser determinado ao partido que deposite o valor correspondente a 0,4% dos recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 1.605.000,00) no exercício – ou seja, o valor de R$ 6.420,00, que deixou de destinar para a promoção e difusão da participação das mulheres na política – na conta específica de que trata o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, para utilização em campanhas femininas nas eleições subsequentes, com comprovação na respectiva prestação de contas, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa”.
Consulta pública do Processo nº 0600247-56.2020.6.24.0000.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC