Pleno desaprova contas de campanha de diretório estadual de partido
Decisão diz respeito às contas de campanha das Eleições 2020 do Podemos (PODE)
Na sessão plenária desta terça-feira (22), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), à unanimidade, desaprovaram as contas do diretório estadual do Podemos (PODE), referentes à Eleição 2020. A decisão determinou, ainda, a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 355,56, bem como suspendeu por dois meses, o repasse, ao órgão estadual, das cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida no ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.
O relator do processo, juiz Willian Medeiros de Quadros, apontou em seu voto as falhas consideradas graves, que acarretaram a rejeição da contabilidade apresentada: 1 - atraso na entrega dos relatórios parciais; gastos eleitorais realizados em data anterior a entrega da prestação de contas e irregularidades verificadas no exame aprofundado das contas e 2 - irregularidade das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Quanto a primeira questão em apreço, o relator ponderou perante à Corte, “reputo necessário elucidar que o atraso no envio dos relatórios foi de mais de 30 dias, sendo que quanto aos gastos, sua informação adveio a conhecimento da Justiça Eleitoral tão somente com a juntada das contas finais, evidenciando que não há justificativa razoável para tamanho desrespeito à legislação incidente”. Na sequência, salientou o juiz Willian que as quantias referidas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) “envolvem o montante de R$ 900.000,00, que corresponde a 99,99% dos valores movimentados pelo partido”.
Dessa forma, a seu juízo, além do atraso ultrapassar o razoável, o percentual da irregularidade afasta qualquer possibilidade de exame das circunstâncias frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto. Assim, “entendo que as irregularidades em análise neste tópico possuem gravidade suficiente para, por si só, resultar na desaprovação das presentes contas”, afirmo em sua relatoria, no que foi acompanhado por seus pares.
De outro norte, o relator demonstrou, em seu voto, ser incontroverso que a agremiação se utilizou da quantia de R$ 355,56 para o pagamento de obrigações com juros e multas. Neste ponto, o juiz Willian explicou que “em virtude do valor ínfimo e de seu percentual (0,04%) perante o total das despesas, compreendo que esta inconformidade, caso averiguada isoladamente, enseja a anotação de nova ressalva”, porém, seguiu apresentando as razões pela desaprovação, “não obstante tal fato, é necessário que, em face da irregularidade do uso dos recursos do FEFC, seja devolvido ao Tesouro Nacional o referido montante de R$ 355,56, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado”, em razão das violações à Resolução TSE n. 23.607/2019.
Consulta pública do Processo nº 0600451-03.2020.6.24.0000.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC