Saiba quem pode fiscalizar e auditar as Eleições 2022 e como deve ser feito esse trabalho
Legislação lista as entidades fiscalizadoras e permite que partidos contratem empresas privadas de auditoria para acompanhar a apuração e a totalização dos votos
Eleições transparentes são aquelas nas quais a sociedade civil pode participar da fiscalização e da apuração dos votos. A legislação eleitoral brasileira previu isso ao estabelecer no artigo 66 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, que “partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”. Com a Reforma Eleitoral de 2021, as federações partidárias também foram habilitadas a realizar essa fiscalização e auditoria.
E não é só isso. A lei também permite que partidos políticos contratem empresas privadas de auditoria de sistemas, que podem receber os programas de computador utilizados pelo TSE e, em tempo real, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização dos votos.
Entidades fiscalizadoras
Para as Eleições Gerais de 2022, a relação de entidades com legitimidade para fiscalizar não ficou limitada aos partidos, coligações e federações. De fato, a Resolução TSE nº 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção e auditoria do sistema eletrônico de votação, ampliou o rol dessas chamadas entidades fiscalizadoras, incluindo outras 15.
São igualmente considerados entidades fiscalizadoras das eleições diversos órgãos do Estado, como o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Tribunal de Contas da União (TCU), a Polícia Federal e as Forças Armadas.
Também estão incluídas nessa lista algumas entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira de Computação (SBC), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), junto com os demais integrantes do chamado “sistema S”, que engloba o Sesi e o Senai.
E não para por aí. Desde que credenciados junto ao TSE, departamentos de Tecnologia da Informação de universidades podem ser entidades fiscalizadoras, além de entidades privadas brasileiras sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública. Nesse último grupo, podem ser incluídas as diversas entidades privadas da sociedade civil que promovem a cidadania e a democracia.
Etapas de auditoria
O artigo 5º da Resolução TSE nº 23.673/2021 dispõe minuciosamente sobre os momentos em que a fiscalização eleitoral acontece e os mecanismos por meio dos quais ela se realiza. Assim, por exemplo, as entidades fiscalizadoras podem acompanhar o desenvolvimento dos programas eleitorais, com acesso garantido aos códigos-fonte do sistema eletrônico de votação um ano antes das eleições.
Elas também podem acompanhar a assinatura e a lacração dos sistemas eleitorais, verificar a integridade e participar de cada uma das mais de dez etapas de auditoria realizadas antes, durante e depois da votação, como o Teste de Integridade e os Testes de Autenticidade das urnas eletrônicas, entre outros.
Como fiscalizar?
A legislação eleitoral não pressupõe que as principais entidades fiscalizadoras das eleições apontadas pela Lei das Eleições – os partidos políticos – já possuam em seus quadros a infraestrutura e o conhecimento necessários para fiscalizar e auditar o sistema eletrônico de votação. Por isso, o parágrafo 7º do artigo 66 da norma permite às legendas concorrentes ao pleito constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados.
Para isso, os partidos podem contratar empresas privadas de auditoria de sistemas que, uma vez credenciadas junto à Justiça Eleitoral e preenchidos os requisitos normativos, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
Essas empresas deverão já possuir um vínculo contratual constituído com um partido político determinado para se credenciarem junto ao TSE. E, ainda, devem comprovar possuir a capacidade técnica e a estrutura necessárias para cumprir a tarefa de, paralelamente ao Tribunal, realizar a fiscalização, a apuração e a totalização dos resultados.
Fonte: TSE