Vamos entender a diferença entre candidatura majoritária e proporcional?
Confira o passo a passo dos cálculos para as vagas do legislativo
Os sistemas eleitorais têm como função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos políticos, visando proporcionar uma votação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de modo que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade. Também é incumbência dos sistemas eleitorais o estabelecimento dos meios para que os diversos grupos sociais sejam representados e as relações entre representantes e representados se fortaleçam.
No sistema majoritário, vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Considera-se maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto, quanto a relativa (ou simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos seus concorrentes.
No Brasil, tal sistema é utilizado tanto para a escolha de representantes do Poder Legislativo, entre os quais estão os membros do Senado Federal, que ocorre por maioria simples, quanto para a eleição de membros do Poder Executivo. Assim, nas eleições 2022, a votação por maioria absoluta (metade dos votos válidos mais um voto) acontece para os cargos de presidente da República, governadores de estado e dos seus respectivos vices.
Se nenhuma das candidaturas para os cargos majoritários que exigem maioria absoluta de votos obtiver metade mais um dos votos válidos no primeiro turno de votação, disputarão o segundo turno as duas candidaturas mais votadas na etapa anterior.
O sistema proporcional, por sua vez, é adotado para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, ou seja, deputados federais, estaduais e distritais, no pleito deste ano. A proporcionalidade é verificada pelo cálculo do quociente eleitoral (QE).
Diferentemente do sistema majoritário, o proporcional pode ocorrer de duas formas: lista aberta ou fechada. O de lista aberta, utilizado no nosso país, é aquele em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos. Já no de lista fechada, o eleitor vota apenas no partido político, e este se encarrega de selecionar, por uma votação de lista, os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos.
No sistema proporcional de votação, o eleitor pode votar no candidato ou na legenda, por exemplo: se um estado obteve 1 milhão e 600 mil votos válidos para o cargo de deputado federal, o quociente eleitoral (QE) é obtido dividindo o referido valor (subtraindo os votos em branco e nulos) pelo número de cadeiras. Supondo que seriam 8 cadeiras, o QE = 200 mil.
Nessa linha de raciocínio, o quociente partidário (QP) é calculado pela divisão de todos os votos válidos em candidatos do partido A para a Câmara dos Deputados, ainda seguindo nosso exemplo, somados aos votos feitos para a sua legenda. Sendo assim, se A recebeu 300 mil votos no total, ao dividir tal valor pelo QE (200 mil), chega-se a 1,5. Nesse ponto, ignora-se a casa decimal e o partido A terá direito a uma cadeira. Isso define o tamanho de cada bancada dentro da casa legislativa.
Na decisão sobre quais candidatos ocuparão essas cadeiras, basta excluir os votos para a legenda e enumerar os votos dados apenas para candidatos, e ordenar do mais votado para o menos votado.
Mas é imprescindível salientar que, para o candidato ser eleito a cargo legislativo, tem que conseguir individualmente a marca de 10% do QE para ter o direito a ocupar um lugar no parlamento, tal exigência é denominada votação nominal mínima. No nosso exemplo, como o partido A obteve 300 mil votos, a princípio, teria direito a uma cadeira. Porém, se nenhum dos candidatos mais votados da agremiação (18 mil, 17 mil e 15 mil votos) alcançou 10% do QE (20 mil), a sigla não terá direito a cadeira alguma. Esse regramento visa reforçar a manifestação da vontade pessoal do eleitor e coibir o puxador de votos.
Todavia, os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima, serão distribuídos de acordo com algumas seguintes regras. Primeiramente, teria que se dividir o número de votos válidos atribuídos ao partido A (300 mil) pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (uma cadeira mais 1 = 2).
Nesse sentido, ao partido que apresentar a maior média cabe um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Essa operação será repetida para cada um dos lugares a serem ocupados.
Por fim, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências, as cadeiras serão distribuídas às siglas que apresentarem as maiores médias. A partir de então, o preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado será feito conforme a ordem de votação recebida por seus candidatos (do mais votado para o menos votado).
Poderão concorrer à distribuição das cadeiras todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do QE (160 mil), e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente (20 mil).
Vale salientar que uma emenda à Constituição promulgada em 2017 estabeleceu a cláusula de desempenho eleitoral (ou de barreira) para os partidos terem acesso ao dinheiro do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. Essa norma passou a valer a partir de 2018, a qual determina para o pleito 2022 que os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara Federal, pelo menos 2% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, um terço das unidades da federação (nove estados), com ao menos 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 11 parlamentares, distribuídos em, no mínimo, nove unidades federativas.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC