Pleno julga primeiro processo envolvendo propaganda eleitoral negativa x liberdade de expressão
A decisão da Corte servirá de paradigma para juízes auxiliares da propaganda
Na sessão plenária do dia 22 de agosto, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) apreciou o primeiro processo cuja questão de fundo envolvia o embate entre propaganda eleitoral negativa x livre manifestação do pensamento, nas Eleições Gerais 2022. Na ocasião, os juízes decidiram que o julgamento serviria de paradigma para futuros processos que tratassem de propaganda eleitoral irregular escondida sob o manto do anonimato.
Ao analisar o processo, o relator Otávio José Minatto, juiz auxiliar da propaganda, considerou improcedente o recurso interposto pelo partido União Brasil que pedia a extinção do perfil criado na rede social Facebook, utilizado de forma anônima para fazer crítica pessoal de natureza política a pré-candidato ao cargo de governador. No entendimento do relator, não houve pedido de voto e não haveria necessidade de se quebrar o mencionado anonimato.
Todavia, o Procurador Regional Eleitoral André Bertuol, em sua manifestação, apontou que não houve prévia intimação do Ministério Público de 1º grau antes da decisão terminativa do caso sub judice, e fez uso de sustentação durante o julgamento para suprir essa nulidade. Mas ele também pontuou o fato de não ter havido o exercício do contraditório no presente feito, na medida em que o o réu não era conhecido.
Na sequência, o juiz do Pleno Willian Medeiros de Quadros abriu divergência, ao considerar que o magistrado de 1º grau, em sua decisão analisou o pedido na íntegra, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas para a resolução do mérito do caso em tela (art. 355, I do CPC). E destacou que “ao meu sentir, para que não haja prejuízo na discussão da causa, torna-se imprescindível o exercício do contraditório, sendo este o comando contido na Resolução TSE 23.608/2019”. Dessa forma, o juiz Willian votou pela nulidade da decisão, para que haja a possibilidade de dar o andamento do feito, determinando “liminarmente diligência para a identificação da parte que criou o perfil objeto desta actio”, intimando o Facebook a identificar a autoria, para que haja a devida citação da parte e não ocorra cerceamento de defesa.
O relator Minatto persistiu no seu entendimento de não haver pedido explícito para eleitores não votarem em determinado pré-candidato. "O que se vê é o usuário do perfil divulgando seu posicionamento pessoal”. Na sequência, ele chamou a atenção que “a expressão ‘não voto’, contida na publicação, limita-se a demonstrar uma opinião pessoal (...) outrossim, as demais frases publicadas retratam manifestações contra pré-candidatos de forma generalizada (abstratamente), através das expressões ‘não merece’, ‘contra’, ‘diga não’ e ‘não ganha’", finalizou.
Por fim, houve empate na votação, e o presidente, des. Leopoldo Augusto Brüggemann, desempatou com voto minerva, acompanhando a divergência. Assim, à unanimidade, conheceram do recurso e, por maioria - vencidos o relator e o juiz Alexandre d'Ivanenko, que a ele negavam provimento - declararam, de ofício, a nulidade da decisão, e a nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Juiz Willian Medeiros de Quadros.
Ao término do julgamento do primeiro processo envolvendo propaganda eleitoral negativa em perfil anônimo de rede social, o presidente Brüggemann citou palavras proferidas pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, na oportunidade de sua posse, na qual estavam presentes dirigentes dos tribunais regionais eleitorais do país. “O tom da propaganda eleitoral quem vai dar são os juízes eleitorais, com base na legislação, ou cortando o mal pela raiz ou deixando o barco correr”, relembrou.
Para mais informações, consulte o processo 0600611-57.2022.6.24.0000.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC