TRE-SC nega pedido de consulta sobre publicidade institucional no período eleitoral
O Pleno do Tribunal foi unânime acompanhando o voto do juiz relator
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em sessão ocorrida nesta quarta-feira (13), negou o pedido de consulta feito pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina (SINAPROSC) sobre a permissão, durante o período vedado pela Lei Eleitoral, à publicidade institucional das Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores, Assembleia Legislativa, Governo do Estado e outros órgãos da administração pública direta e indireta destinada exclusivamente na orientação e informação da população sobre a COVID 19. O relator foi o juiz Jaime Pedro Bunn.
Segundo o relator, a sua decisão de negar o pedido de consulta se alinhou com a manifestação do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol. A Procuradoria opinou pelo não conhecimento da consulta por ilegitimidade do requerente, tendo em vista que o art. 45, caput e § 1º, da Res. TRE/SC nº 7.847/2011 prevê que o Tribunal responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por juízes e promotores Eleitorais, por autoridade pública, por presidente, delegado ou representante legal de órgão regional de partido.
Outro ponto é que a Corte Regional Eleitoral tem recomendado o não conhecimento de indagações que não se limitem ao campo da abstração, de forma a evitar posicionamentos antecipados sobre situações específicas e a fim de preservar o devido processo legal.
Em seu voto, o juiz Jaime Pedro Bunn sustentou ainda que, como fato jurídico tangível, deve-se preservar a competência originária do juízo eleitoral de origem para seu conhecimento. Ou seja, a consulta diz respeito a caso concreto, na medida em que traz o fato relativo à pandemia pela disseminação da COVID-19 ligado diretamente a condutas vedadas inerentes a todas as Prefeituras dos municípios do Estado de SC, no intuito de obter posicionamento prévio do TRE-SC a respeito da matéria, cuja competência, se for o caso, será do respectivo juiz eleitoral de origem.
“Os termos da consulta, por si só, dizem às escancaras do oportunismo, da ganância, aproveitando-se da pandemia que assola o mundo inteiro”, concluiu o juiz relator.
Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC