Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 8.012, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Aprova o Regimento Interno do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7.147, de 2.3.2000, que designa como Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes o Museu criado pela Portaria P n. 74, de 17.3.1999;
– considerando a necessidade de estabelecer normas gerais para a organização administrativa, o funcionamento e o atendimento ao público do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes; e
– considerando os estudos realizados no Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE) n. 21.276/2019, e a deliberação tomada pela Corte na sessão de 09.03.2020, nos autos da Instrução n. 0600125-43.2020.6.24.0000 (PJe),
R E S O L V E:
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE MEMÓRIA DESEMBARGADOR ADÃO BERNARDES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Regimento estabelece a estrutura e o funcionamento do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes – CMAB.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, MISSÃO E FINALIDADE
Art. 2º O Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes – CMAB, pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRESC e subordinado à Secretaria Judiciária, localiza-se no térreo e mezanino ao lado da sala de sessões do TRESC.
Art. 3º O CMAB tem como missão promover a valorização, a preservação e o reconhecimento da história da Justiça Eleitoral catarinense, contribuindo para a compreensão e conscientização política da sociedade sobre o processo eleitoral e a sua relevância para a consolidação do regime democrático no Brasil.
Art. 4º O objetivo estratégico do CMAB é conceber e desenvolver as ações museológicas inseridas em seu Plano Museológico, com vistas ao estudo, à salvaguarda e à comunicação de seu acervo e, especificamente:
I – desenvolver ações educativas que promovam a cidadania, fortalecendo a consciência social e a valorização da democracia promovida pelo sistema eleitoral;
II – identificar o processo histórico da construção democrática no país;
III – normatizar a gestão do acervo museológico;
IV – preservar e valorizar a memória cultural da Justiça Eleitoral catarinense;
V – primar pela qualidade nos projetos e programas institucionais;
VI – proporcionar ampla divulgação às exposições e demais atividades promovidas pelo CMAB;
VII – respeitar a integridade do acervo, como meio de valorizar o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro.
Art. 5º O CMAB tem por visão ser reconhecido como Centro de Memória integrante do circuito cultural catarinense.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Para a realização de sua missão institucional, o CMAB tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgão Superior de Deliberação: Direção-Geral do TRESC;
II – Órgão de Deliberação: Coordenadoria de Gestão da Informação;
III – Administração: Seção de Arquivo;
IV – Comissão de Gestão do Acervo.
Art. 7º A Comissão de Gestão do Acervo será orientadora da aquisição e do descarte, de acordo com a Política de Acervo, devendo ser composta por representantes das seguintes unidades:
I – Secretária Judiciária;
II – Secretária de Administração e Orçamento;
III – Coordenadoria de Gestão da Informação;
IV – Seção de Arquivo;
V – Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e Eleições;
Parágrafo único. Preferencialmente, a Comissão de Gestão do Acervo deve ser integrada por Museólogo, Conservador, Arquivista ou Historiador.
Art. 8º Compete à Direção-Geral:
I – representar o CMAB perante a Presidência do TRESC, os demais órgãos da Justiça Eleitoral e as Administrações Públicas federal, estaduais e municipais, bem como representá-lo em suas realizações com entidades congêneres e afins;
II – autorizar a cessão temporária de peças do acervo e de instalações e equipamentos do CMAB, após parecer da Comissão de Gestão do Acervo, respeitando as normatizações e os procedimentos legais.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Gestão da Informação:
I – administrar e representar o CMAB perante a Direção-Geral e, por delegação dessa, os demais órgãos da Justiça Eleitoral;
II – convocar e presidir as sessões da Comissão de Gestão do Acervo;
III – encaminhar à Direção-Geral solicitações, propostas, documentos e processos referentes à gestão do CMAB;
IV – planejar, organizar, coordenar, comandar e supervisionar a programação e execução das atividades específicas do CMAB;
V – representar o CMAB na impossibilidade da presença de superiores hierárquicos;
VI – planejar, coordenar e organizar ações de produção e divulgação dos eventos desenvolvidos pelo CMAB ou em seus espaços;
VII – acompanhar a elaboração de material para divulgação do acervo;
VIII – coordenar e/ou executar projetos de exposições de curta e longa duração ou itinerantes;
IX – coordenar os processos de aquisição e descarte de acervo;
X – promover seminários, palestras e oficinas relacionados à missão institucional, com o propósito de ampliar o diálogo com os diferentes públicos;
XI – propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa;
XII – promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural nas áreas de Museologia, Patrimônio e Política Cultural, Estudos Históricos e Sociais e Educação em Museus;
XIII – cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 10. Compete à Seção de Arquivo:
I – organizar e administrar o CMAB, de acordo com as determinações da Coordenadoria de Gestão da Informação;
II – organizar e manter documentação museológica atualizada do acervo;
III – realizar e manter atualizado o inventário do acervo, bem como realizar controle patrimonial;
IV – conservar, preservar e restaurar o acervo;
V – elaborar propostas educativas relacionadas a exposições de longa duração;
VI – realizar visitas mediadas para diferentes públicos, mediante agendamento;
VII – elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o acervo;
VIII – conservar e manter atualizadas as Galerias Virtuais de Presidentes, Juízes Efetivos, Corregedores e Diretores-Gerais do TRESC, bem como manter atualizado o site do CMAB;
IX – supervisionar estágios curriculares.
Art. 11. Compete à Comissão de Gestão do Acervo:
I – deliberar sobre a aquisição de objetos isolados ou de conjunto de objetos para compor o acervo;
II – deliberar sobre descarte de peças que compõem o acervo;
III – deliberar sobre restauração de peça do acervo, quando implicar intervenção de alto custo e/ou alta complexidade;
IV – propor atualizações e ajustes na Política de Acervo, sempre que necessário;
V – elaborar parecer sobre empréstimos do acervo.
Art. 12. A administração do CMAB será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e ainda pelos seguintes valores:
I – compromisso com a dimensão social do Centro de Memória;
II – ética em todas as dimensões e ações institucionais;
III – inovação, estímulo à criatividade e à busca de novas soluções que atendam às necessidades de mudança;
IV – excelência na gestão do patrimônio e nos serviços prestados;
V – reconhecimento pela preservação da história;
VI – respeito à memória da Justiça Eleitoral;
VII – transparência na garantia do acesso às informações.
Art. 13. Visando ampliar suas relações institucionais, o CMAB integra a Rede de Memória Eleitoral (REME), instituída pela Portaria TSE n. 256, de 29.4.2014, a qual tem como objetivo a cooperação dos seus integrantes para “o compartilhamento de experiências, informações técnicas e demais ações relativas à gestão da memória das eleições e da Justiça Eleitoral brasileira”.
Art. 14. Os espaços do CMAB estão organizados da seguinte forma:
I – espaço expositivo;
II – reserva técnica.
CAPÍTULO IV
DA TIPOLOGIA DO ACERVO
Art. 15. O acervo do CMAB é composto por bens culturais de caráter museológico, compreendendo:
I – mobiliário;
II – objetos;
III – documentos; e
IV – imagens.
Art. 16. O acervo do CMAB poderá ser acrescido mediante coleta, doação, legado ou permuta de bens culturais, estritamente limitado a mobiliário, documentos e objetos artísticos e históricos que tenham relação com a Justiça Eleitoral brasileira, especialmente no Estado de Santa Catarina, e com o funcionamento do TRESC.
Parágrafo único. As incorporações serão aceitas depois de verificado, pela Seção de Arquivo, o estado de conservação do item e a sua correlação com a memória da Justiça Eleitoral brasileira.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O horário de funcionamento do CMAB será de segunda a sexta-feira, das 13 às 19 horas.
Art. 18. A visitação mediada é gratuita e deve ser previamente agendada.
Parágrafo único. As visitações mediadas ou outras atividades correlatas, desde que previamente agendadas e devidamente autorizadas pela Coordenadoria de Gestão da Informação, poderão ocorrer no período matutino.
Art. 19. Nas dependências do CMAB os usuários deverão manter comportamento adequado à preservação da ordem e à conservação da integridade dos bens expostos, sendo proibido manusear as peças do acervo em exposição ou ter contato físico com elas.
Art. 20. O atendimento aos públicos interno e externo do CMAB poderá ser temporariamente suspenso, por motivo relevante, a depender de autorização do Diretor-Geral do TRESC.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA
Art. 21. As pesquisas obedecerão às seguintes normas:
I – o pesquisador deverá agendar horário para pesquisa, mediante disponibilidade da Seção de Arquivo, a qual poderá ser realizada entre as 13h e 19h, de segunda a sexta-feira;
II – o pesquisador deverá solicitar antecipadamente o material para a pesquisa, mediante o preenchimento de formulário de pesquisa;
III – o acesso ao acervo será permitido somente com autorização da Instituição e o pesquisador deverá obrigatoriamente ser acompanhado por um servidor autorizado;
IV – o pesquisador deverá deixar bolsas, sacolas e mochilas em local apropriado definido pelo CMAB;
V – o pesquisador deverá se submeter às orientações de conservação e manuseio do material pesquisado;
VI – o pesquisador, ao utilizar alguma fonte proveniente do acervo do CMAB, deverá atribuir, obrigatoriamente, os seguintes créditos: Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes (CMAB); Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
VII – o pesquisador deverá respeitar os direitos de propriedade intelectual de acordo com a legislação vigente, a Lei n. 9.610, de 19.2.1998;
VIII – sempre que forem publicados textos ou imagens referentes a peças do acervo ou a documentos do CMAB, deverão ser doados pelo autor à Biblioteca do TRESC dois exemplares da publicação em questão.
Art. 22. A reprodução e o uso de imagens do acervo do CMAB deverão ser autorizados mediante requerimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Seção de Arquivo fará o registro de visitação e de pesquisas realizadas no CMAB.
Art. 24. O Plano Museológico do CMAB ( Anexo I ) deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela Comissão de Gestão do Acervo a cada 5 (cinco) anos.
Art. 25. A Carta de Serviços ao Cidadão ( Anexo II ) deverá ser avaliada permanentemente e revisada pela Comissão de Gestão do Acervo a cada 5 (cinco) anos.
Art. 26. A Política de Acervo do CMAB deverá ser avaliada permanentemente e revisada pela Comissão de Gestão do Acervo a cada 5 (cinco) anos, devendo ser aprovada pelo Presidente do TRESC.
Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRESC.
Art. 28. Revogam-se os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução TRESC n. 7.147 , de 2.3.2000.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de março de 2020.
Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Presidente
Juiz JAIME RAMOS
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Juiz VITORALDI BRIDI
Juiz JAIME PEDRO BUNN
Juiz CELSO KIPPER
Juiz RODRIGO FERNANDES
ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 35, de 12.3.2020, p. 4-5 e 12-69