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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 47, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Suspende o atendimento presencial ao público no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense e estabelece outras medidas de caráter temporário para mitigar os riscos decorrentes do avanço da Covid-19.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou estar caracterizada pandemia global do coronavírus;

- considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado de Santa Catarina e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral catarinense e na saúde de magistrados, servidores e colaboradores;

- considerando que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

- considerando a publicação da Portaria P n. 46/2020;

- considerando a suspensão das aulas na rede estadual, pública e privada, e de vários municípios do Estado de Santa Catarina (Decreto n. 507/2020); e

- considerando a deliberação plenária da Corte na sessão de 17 de março de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria suspende o atendimento presencial ao público no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense e estabelece outras medidas de caráter temporário para mitigar os riscos decorrentes do avanço da Covid-19.

Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário, com vigência até que sobrevenha disposição em contrário.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina a partir de 18 de março de 2020 até que sobrevenha decisão em contrário.

§ 1º No período referido no caput, todas as unidades da Justiça Eleitoral de Santa Catarina funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento pelo Disque Eleitor (telefone 0800-647-3888) ou outro meio eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos e a resolver questões emergenciais relacionadas às eleições, as quais serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional do atendimento.

§ 3º Ficará suspenso o agendamento das operações de cadastro eleitoral - alistamento, transferência, segunda via e revisão.

§ 4º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do Tribunal, em www.tre-sc.jus.br, e, havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

Art. 3º Os estagiários ficam dispensados de comparecimento presencial, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 4º Os servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, poderão requerer trabalho remoto emergencial nos termos da Portaria P n. 46/2020, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche.

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §1º ocorrerá mediante autodeclaração, encaminhada pelo PAE "Trabalho Remoto Emergencial" à chefia imediata.

Art. 5º Revoga-se o art. 5º da Portaria P n. 46/2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 17 de março de 2020.

Desembargador Jaime Ramos, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.3.2020.