Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 46, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)
Estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou estar caracterizada pandemia global do coronavírus;
- considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado de Santa Catarina e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral catarinense e na saúde de magistrados, servidores e colaboradores;
- considerando que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;
- considerando a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, com necessidade de manutenção da prestação contínua de serviços por parte do Poder Judiciário;
- considerando os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais remotamente;
- considerando a instalação de Gabinete de Crise neste Tribunal (Portaria DG n. 60/2020);
- considerando que as Eleições Municipais de 2020 têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais; e
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário, com vigência até que sobrevenha disposição em contrário.
Art. 2º Os servidores e colaboradores que realizarem viagens internacionais ou a Estados com foco de contágio elevado, de acordo com as informações dos órgãos oficiais de saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno.
§ 1º Caso o servidor ou colaborador apresente sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverá executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.
§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "Trabalho Remoto Emergencial".
§ 3º A critério da chefia imediata, os servidores e colaboradores que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, terão sua frequência abonada.
Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 16 de março de 2020, todas as reuniões que causem aglomeração de pessoas nas dependências do Tribunal (Sede e Zonas Eleitorais), inclusive os atendimentos volantes, à exceção daquelas necessárias ao funcionamento do órgão e das sessões e audiências judiciais, as quais dependem de deliberação expressa do Tribunal e dos juízes respectivos.
Art. 4º Os eleitores com sintomas relacionados à COVID-19 não deverão comparecer aos órgãos da Justiça Eleitoral, devendo entrar em contato pelo Disque Eleitor (telefone 0800-647-3888) ou outro meio eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral para verificar como solucionar suas pendências.
Parágrafo único. Caso o servidor/atendente encontre qualquer indício de que a pessoa em atendimento possa estar contaminada, poderá recusar-se a realizar o atendimento pessoal, indicando ao eleitor, se for o caso, a necessidade de, posteriormente, regularizar sua situação cadastral.
Art. 5º A partir de 18 de março de 2020, o atendimento de eleitores será realizado exclusivamente por agendamento prévio, com capacidade reduzida ao número possível de atendentes, mantendo-se intervalo suficiente para limpeza dos equipamentos utilizados, à exceção das situações que envolvam perecimento de direito ou questões relacionadas ao deslinde da eleição. (Revogado pela Portaria P n. 47/2020)
§ 1º Nos cinco dias anteriores à data agendada, o eleitor deverá usar, preferencialmente, o Título Net para encaminhar seus dados biográficos, de modo a diminuir o tempo de atendimento no cartório eleitoral. (Revogado pela Portaria P n. 47/2020)
§ 2º Durante o atendimento ao eleitor, como medida para diminuição da possibilidade de contágio, não será realizada coleta de dados biométricos, sendo ele informado da necessidade de, posteriormente, regularizar sua situação cadastral. (Revogado pela Portaria P n. 47/2020)
§ 3º Qualquer orientação dos órgãos de saúde no sentido de suspender atendimento ao público poderá determinar a interrupção imediata do atendimento presencial, independentemente de comunicação prévia. (Revogado pela Portaria P n. 47/2020)
§ 4º Qualquer orientação do Tribunal Superior Eleitoral sobre suspensão do atendimento presencial terá eficácia imediata e será amplamente divulgada por este Tribunal. (Revogado pela Portaria P n. 47/2020)
§ 5º Em todos os casos, será mantido o atendimento para evitar o perecimento de direito e para solução de emergências relacionadas ao deslinde da eleição, exclusivamente por meio de agendamento, devendo o interessado entrar em contato exclusivamente pelo Disque Eleitor (telefone 0800-647-3888). (Revogado pela Portaria P n. 47/2020)
Art. 6º Os servidores e colaboradores com mais de 60 anos, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e portadores de doenças respiratórias crônicas não devem prestar atendimento aos eleitores ou a qualquer público externo, devendo se dedicar exclusivamente a atividades internas.
Parágrafo único. Os servidores na situação prevista no caput deverão, ainda, buscar avaliação médica quanto à necessidade ou não de afastamento preventivo das atividades laborais.
Art. 7º Qualquer servidor ou colaborador que tenha possibilidade de realizar trabalho remoto, mantendo a continuidade dos serviços, poderá requerer administrativamente a medida circunstancial (PAE “Trabalho Remoto Emergencial”), independentemente da concessão de teletrabalho.
§ 1º A concessão administrativa da medida independe de avaliação médica.
§ 2º O pedido será instruído com o tipo de trabalho e a solução para a sua realização remota.
§ 3º Servidores e colaboradores que apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, poderão ser afastados compulsoriamente pela Administração, nos termos do caput, pelo prazo inicial de 5 (cinco) dias.
§ 4º Servidores e colaboradores que não possam fazer seu deslocamento sem a utilização de transporte público, deverão informar aos superiores imediatos, os quais verificarão a possibilidade de incluí-los em trabalho remoto.
Art. 8º Os gestores das áreas deverão avaliar a possibilidade de afastar o maior número possível de servidores ou colaboradores para a realização de trabalho remoto emergencial, reduzindo o número de pessoas que realizam o serviço no mesmo ambiente.
Parágrafo único. Os gestores poderão avaliar, alternativamente, a jornada de trabalho em dois turnos, para o fim de reduzir o número de pessoas que realizam o serviço no mesmo ambiente.
Art. 9º Ficam suspensos os procedimentos relacionados com o recadastramento anual dos servidores aposentados e pensionistas do TRESC.
Art. 10. É facultada aos servidores a realização dos procedimentos para o registro manual da jornada de trabalho no sistema eletrônico.
Art. 11. Ficam suspensos os atendimentos odontológicos eletivos nas dependências do TRESC, os quais ficam restritos a situações de emergência, sendo que todos os pacientes passarão por triagem das condições de saúde antes de cada atendimento.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos no caput também devem ser observados em atendimentos fora das dependências do TRESC, em clínicas e consultórios particulares.
Art. 12. As empresas de limpeza contratadas pelo Tribunal serão notificadas para intensificarem a assepsia das dependências (Sede e Zonas Eleitorais), seguindo orientações dos órgãos de saúde.
Art. 13. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina expedir regulamentação e orientações complementares às Zonas Eleitorais do Estado acerca do atendimento ao eleitor durante a vigência das medidas de que tratam esta Portaria.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 16 de março de 2020.
Desembargador Jaime Ramos, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.3.2020.