Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA DG N. 491, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre os limites técnicos associados à segurança da informação em meio digital no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Resolução TSE n. 22.780 de 24.4.2008, e pelo art. 30, VIII, do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007),
– considerando a Resolução TRESC n. 7.894, de 21.10.2013, que estabelece a Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;
– considerando a Ordem de Serviço DG n. 3, de 11.11.2013, que dispõe sobre procedimentos técnicos associados à segurança da informação em meio digital no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo STI n. 006/2013, protocolo n. 53.627/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os limites técnicos associados à segurança da informação em meio digital no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º O período de inatividade, para bloqueio da conta de acesso do usuário, será de cem dias.
Art. 3º O padrão de composição de senha da conta do usuário será de, no mínimo, oito caracteres alfanuméricos compostos por, no mínimo, um caractere numérico ou especial e caracteres de “A” a “Z” e/ou “a” a “z”.
Art. 4º O padrão de composição de senha da conta de administrador de recurso de tecnologia da informação (TI) será de, no mínimo, quatorze caracteres alfanuméricos compostos de, no mínimo, três caracteres numéricos ou especiais e caracteres de “A” a “Z” e/ou “a” a “z”.
Art. 5º O período máximo de tempo de uso da senha associada à conta do usuário e do administrador de recurso de TI será de um ano.
Art. 6º O tamanho máximo de mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pelo servidor de correio do TRESC será de 10 MB.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput poderá ser reduzido, quando o destinatário se tratar de lista corporativa de distribuição do TRESC, de acordo com os padrões definidos em cada lista.
Art. 7º Somente serão aceitos como tipos de arquivos anexos em mensagens de correio eletrônico aqueles relacionados com produtividade (arquivos de texto, planilhas eletrônicas, apresentações), arquivos de imagem, de editoração eletrônica e para impressão.
§ 1º Para utilização de outros tipos de arquivo deverá ser consultada a viabilidade técnica junto à Central de Serviços de TI do TRESC.
§ 2º Arquivos com grande volume deverão ser preferencialmente compactados antes de serem anexados em mensagens de correio eletrônico.
§ 3º Os arquivos anexos poderão ser bloqueados automaticamente, sem comunicação prévia, caso detectados riscos à segurança da rede.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 10 Revoga-se a Portaria DG n. 318, de 25.8.2009.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 11 de novembro de 2013.
Sérgio Manoel Martins, Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 3.12.2013.