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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

ORDEM DE SERVIÇO DG N. 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação do TRESC.

O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso VIII, do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007),

– considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes para a infraestrutura tecnológica do TRESC, e,

– considerando o disposto na Resolução n. 90, de 29.9.2009, do Conselho Nacional de Justiça, sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário,

– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo STI n. 30/2011 (SADP n. 116.897/2011),

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Ordem de Serviço dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, aplicam-se as seguintes definições:

I – estação de trabalho: conjunto formado por microcomputador, monitor, teclado, mouse e alto-falantes, sendo que estes últimos poderão estar embutidos no primeiro;

II – multifuncional: impressora corporativa, com função de digitalização de documentos, copiadora e fac-símile;

III – impressora: equipamento para a impressão de documentos em geral, bem como de títulos eleitorais;

IV – ativos de TI: as estações de trabalho, os periféricos e demais equipamentos de TI, bem como softwares e sistemas;

V – ativos de rede: servidor, switch, roteador e ponto de acesso à internet;

VI – sistema de alimentação ininterrupta: sistema de alimentação secundário de energia elétrica que entra em ação, alimentando os dispositivos a ele ligado, quando há interrupção no fornecimento de energia primária;

VII – sistema de alimentação contínua: equipamento gerador;

VIII – Central de Serviços de Tecnologia da Informação (CSTI): entidade responsável por gerenciar todo o suporte referente ao catálogo de serviços;

IX – macrounidade: Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Gabinete dos Juízes, Direção-Geral, Secretarias e Comissões;

X – unidade: a subdivisão das macrounidades, abrangendo as Assessorias, os Gabinetes, as Coordenadorias e as Seções;

XI – usuário: aquele que utiliza, de forma autorizada, recursos de tecnologia da informação inerentes às atividades precípuas da Justiça Eleitoral;

XII – serviço de tecnologia da informação: recurso tecnológico – físico ou lógico – provido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) aos usuários, para desempenharem suas atividades funcionais;

XIII – catálogo de serviços de TI: relação de todos os serviços de tecnologia da informação disponíveis aos usuários;

XIV – unidade gestora: macrounidade ou unidade responsável por determinado serviço constante do catálogo de serviços;

XV – sistema de armazenamento: memória de dados tipo storage, hard-drive portátil, pendrive, entre outras;

XVI – máquina virtual: software que simula um computador físico.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E TERMOS DE USO DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO

Art. 3º Todo servidor da Justiça Eleitoral terá, em seu posto de trabalho, acesso a uma estação de trabalho destinada preferencialmente ao seu uso.

Parágrafo único. Aos estagiários e aos terceirizados será disponibilizado, quando possível e pertinente, acesso a uma estação de trabalho de uso preferencial.

Art. 4º As estações de trabalho são identificadas pelo seu número de tombamento patrimonial.

Art. 5º As estações de trabalho deverão ser disponibilizadas com um conjunto de serviços comum a todos os grupos de usuários, que incluirão, no mínimo, os descritos no Anexo desta Ordem de Serviço.

Art. 6º Os serviços de TI disponibilizados, bem como o suporte técnico prestado, deverão ser utilizados para fins da atividade laboral.

Art. 7º As estações de trabalho deverão dispor dos recursos de hardware necessários à execução dos softwares disponibilizados aos seus usuários, nos moldes definidos no catálogo de serviços de TI.

Art. 8º Observada a disponibilidade de licenças, as estações de trabalho deverão ter acesso aos demais softwares do catálogo de serviços de TI que forem necessários ao desempenho das funções de seus usuários.

Art. 9º A critério da STI, poderão ser desabilitados dispositivos de hardware e software nativos dos equipamentos, a fim de preservar a segurança e a integridade da rede de comunicação de dados.

Art. 10. Não é permitido o compartilhamento de pastas de arquivos na rede sem a anuência da CSTI.

Art. 11. É vedada a movimentação dos equipamentos de informática sem a orientação e a anuência da CSTI.

Art. 12. É dever do usuário desligar, diariamente, a estação de trabalho ao término das suas atividades, conforme orientação da CSTI.

Art. 13. Compete ao usuário zelar pela integridade e conservação dos ativos de TI, responsabilizando-se por eventuais danos causados aos equipamentos em seu poder.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E TERMOS DE USO DE SOFTWARES

Art. 14. Sempre que for necessário um novo serviço não disponível na estação de trabalho, o usuário deverá, com a anuência do superior imediato, solicitar sua instalação ou acesso à CSTI, condicionado o pedido à disponibilidade de licença.

Art. 15. Quando estiver em desuso um software na estação de trabalho, o usuário deverá, com a anuência do superior imediato, solicitar sua desinstalação ou revogação de acesso, conforme definido no catálogo de serviços de TI.

Art. 16. É vedado aos usuários instalar, por conta própria, quaisquer tipos de software nas estações de trabalho, ficando facultada à CSTI a sua verificação, presencial ou remota, e a desinstalação, sem necessidade de comunicação prévia.

Art. 17. É vedado aos usuários alterar quaisquer configurações de segurança, inclusive acesso diverso à internet , nas estações de trabalho.

Art. 18. A instalação de softwares não constantes do catálogo de serviços de TI, bem como a atualização de versões existentes, será solicitada em formulário próprio, no qual deverá constar a justificativa de sua necessidade.

Parágrafo único. Na hipótese de atualização de software deverão ser ainda discriminadas as funcionalidades contempladas na versão solicitada, que justifiquem a sua atualização.

Art. 19. A instalação ou atualização de softwares estarão condicionadas à homologação e à documentação pela equipe técnica da CSTI.

Art. 20. Disponibilizar-se-ão máquinas virtuais quando houver necessidade de acesso a mais do que um ambiente, ou em casos especiais a serem analisados pela STI.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DOS ATIVOS DE TI

Art. 21. O parque de estações de trabalho deverá ser atualizado tecnologicamente a cada ano, num percentual de vinte e cinco por cento, sempre que houver recurso orçamentário disponível, privilegiando a substituição dos equipamentos em piores condições de uso.

Art. 22. Os ativos de TI utilizados no Centro de Processamento de Dados deverão possuir preferencialmente garantia e suporte, observando-se os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 23. Competirá à STI definir a especificação dos equipamentos a serem adquiridos, considerados os requisitos de sistema necessários à execução dos softwares respectivos.

Art. 24. A STI encaminhará os equipamentos em desuso ou inservíveis à Secretaria de Administração e Orçamento, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao seu descarte, de acordo com a normatização em vigor.

Art. 25. Os ativos de TI serão atualizados, preferencialmente, antes do término da garantia do fabricante ou quando sua tecnologia não mais suprir as necessidades dos usuários.

CAPÍTULO V

DAS POLÍTICAS DE ARMAZENAMENTO, CÓPIA DE SEGURANÇA E RESTAURAÇÃO DE DADOS

Art. 26. Os arquivos de dados relativos ao exercício das atividades laborais no ambiente da Sede do TRESC, excetuadas as mensagens eletrônicas, deverão ser armazenados no drive de rede corporativo, sendo de responsabilidade da STI a cópia de segurança e a restauração dos dados.

Art. 27. Os arquivos de dados relativos ao exercício das atividades laborais no ambiente das Zonas Eleitorais, excetuadas as mensagens eletrônicas, deverão ser armazenados em pasta compartilhada definida pela STI.

Art. 28. As cópias de segurança dos arquivos de dados para uso de trabalho no ambiente das Zonas Eleitorais, e das mensagens eletrônicas nos ambientes Sede e Zonas, são de responsabilidade dos usuários, competindo à STI prestar orientação e disponibilizar recursos para a sua realização.

Art. 29. Os arquivos de uso pessoal, armazenados no drive de rede corporativo, poderão ser excluídos pela STI, sem prévia comunicação ao usuário proprietário.

§ 1º Consideram-se arquivos de uso pessoal músicas, filmes, fotografias, entre outros, de propriedade particular do usuário.

§ 2º Os arquivos previstos no parágrafo anterior, se armazenados em disco local, não estarão sujeitos ao procedimento de backup pela STI quando o equipamento for encaminhado para manutenção.

Art. 30. A cada macrounidade é disponibilizada uma quota máxima de volume de armazenamento de arquivos no drive de rede corporativo, a ela competindo a exclusão dos arquivos inservíveis e/ou duplicados.

§ 1º O valor da quota máxima prevista no caput será definido pela STI e comunicado às respectivas macrounidades, observadas as necessidades de cada área.

§ 2º As macrounidades serão previamente informadas pela CSTI, sempre que o uso da quota estiver próximo do limite estabelecido.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS PARA O USO DE RECURSOS DE IMPRESSÃO, CÓPIA, DIGITALIZAÇÃO E FAX

Art. 31. A impressão de documentos em geral, digitalização, envio e recepção de fax deverá ser realizado, preferencialmente, em equipamento multifuncional corporativo.

§ 1º O equipamento deverá ser instalado em número suficiente para atender a cada macrounidade, conforme a necessidade.

§ 2º Havendo necessidade de instalação de mais de um equipamento em uma mesma macrounidade, deverá o responsável encaminhar justificativa para apreciação da STI.

Art. 32. Serão mantidas, em estoque, impressoras de documentos para utilização em eventos, reuniões e atendimento volante ao eleitor, bem como para suprir demandas relacionadas aos pleitos eleitorais.

Art. 33. Cada Cartório Eleitoral contará com, pelo menos, duas impressoras de títulos de eleitor, sendo destinada, uma para uso diário e outra para contingência.

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS PARA O USO DE EQUIPAMENTOS DE REGISTRO PROCESSUAL

Art. 34. Em cada Cartório Eleitoral será instalada uma impressora de transferência térmica e um leitor de código de barras.

Art. 35. Na Sede deste Tribunal, os equipamentos mencionados no art. 34 serão instalados de acordo com a necessidade.

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA USO DE MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL

Art. 36. O microcomputador portátil será de uso coletivo, sendo mantido em estoque um número mínimo de cinco por cento do parque de estações de trabalho, a fim de atender demandas relacionadas a eventos do TRESC e ao período eleitoral.

Art. 37. Os microcomputadores portáteis possuirão arquitetura básica para comportar os sistemas constantes do catálogo de serviços de TI, e serão atualizados, anualmente, pelo menos em vinte por cento do parque, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 38. Os dados gravados no equipamento portátil são de responsabilidade do usuário.

CAPÍTULO IX

DOS REQUISITOS PARA O SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO CONTÍNUA E ININTERRUPTA

Art. 39. Será mantida, a critério da STI, alimentação contínua em equipamentos cujos serviços providos sejam considerados críticos ao funcionamento do Tribunal.

Art. 40. Mediante solicitação das macrounidades, devidamente justificada, serão instalados sistemas de alimentação ininterrupta, desde que haja equipamento disponível.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Poderão ser disponibilizados pontos de acesso a uma rede sem fio, destinada a acesso exclusivo à internet, sem conexão à intranet da Justiça Eleitoral, com cobertura nos prédios Sede e Anexo do TRESC.

Parágrafo único. O uso de equipamentos particulares para acesso a esta rede deverá ser solicitado à CSTI, com a anuência do superior imediato. (Revogado pela Ordem de Serviço DG n. 2/2014)

Art. 42. A utilização de tecnologias de informação e comunicação deverá atender aos padrões e requisitos técnicos homologados pela STI.

Art. 43. Sempre que necessário, a STI poderá remanejar os ativos de TI em utilização para suprir demandas relacionadas às Eleições e ao atendimento direto ao eleitor.

Art. 44. É vedado conectar equipamentos particulares na rede intranet da Justiça Eleitoral.

Art. 45. Os casos omissos e/ou excepcionais serão apreciados pela Direção-Geral.

Art. 46. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Publique-se e cumpra-se.

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2012.

Eduardo Cardoso, Diretor-Geral substituto

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 17.1.2012 e republicado por erro material no BITRESC de 24.1.2012.