TRE-SC multa eleitor por propaganda eleitoral antecipada na internet

Caso foi registrado no município de Balneário Piçarras

TRE-PE-Sentença-Aline-Brito-Propaganda-Antecipada

Por unanimidade, os juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina mantiveram a sentença do Juízo da 68ª Zona Eleitoral, em Balneário Piçarras, que julgou procedente a representação em relação a Marcio Sidnei Silva e aplicou uma multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

No mérito, o PSDB de Balneário Piçarras formulou representação contra Márcio Sidnei Silva e o pré-candidato a prefeito no município, pelo MDB, Tiago Maciel Baltt, em razão da divulgação, no dia 4 de julho de 2020, de propaganda eleitoral antecipada. O juiz eleitoral julgou improcedente a representação em face de Tiago Maciel Baltt, por não haver prova do seu prévio conhecimento, e procedente em relação a Márcio Sidnei Silva, responsável pela postagem no Facebook tida por irregular.

Segundo a sentença, Márcio postou no Facebook, no período em que a propaganda eleitoral ainda não estava autorizada pela legislação, uma imagem com características de propaganda eleitoral, pelo uso das cores e o número do partido no qual é filiado.

O juiz relator Celso Kipper, em sua decisão, entendeu que a publicação de propaganda eleitoral antecipada, com pedido explícito de voto, caracteriza-se mesmo quando realizada por quem não é candidato, pois desobedece a vedação prevista no caput do art. 36-A da Lei n. 9.504/1997. “Muito embora ao eleitor seja permitido manifestar-se na internet em apoio ou crítica a candidato ou partido, desde que não haja solicitação de sufrágio”, salientou.

Kipper destacou que o fato de a postagem não ter sido realizada com má-fé, como alegou Márcio Sidnei, não afasta a possibilidade de condenação no caso de propaganda eleitoral antecipada. “Já a intenção de divulgar a futura candidatura e de pedir votos, penso que restou demonstrada por todos os elementos utilizados na postagem, que são próprios de propaganda eleitoral, inclusive sua publicação em página da internet com um grande número de seguidores”, apontou na decisão, o juiz relator Celso Kipper.

Processo 0600061-23.2020.6.24.0068


Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC



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